Page 42 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
dos arts. 92, 93 e 94 da Lei n. 4.504; 11 - sobre arrendamento e parcerias, na for-
ma dos arts. 95 e 96 da mesma lei; 111- sobre obrigatoriedade de cláusulas irre-
vogáveis que visem à conservação de recursos naturais; IV- sobre proibição de
renúncia, por parte do arrendatário ou do parceiro não proprietário, a direitos ou
vantagens estabelecidas em leis ou regulamentos; V - sobre proteção social e
econômica aos arrendatários cultivadores diretos e pessoais (Lei n. 4.947, art. 13).
A matéria sobre direito agrário está contida em leis próprias, já referidas.
Os princípios estabelecidos pelo Estatuto e seus regulamentos formam um todo
orgânico, suficiente para constituir o objeto de uma tratação científica autônoma,
que é imposta necessariamente pela razão técnica dos institutos mesmos ( cf. Mario
de Simone, Lineamenti di diritto agrario, p. 9). O ET contém normas peculiares
ao direito agrário, que não se encontram nos demais ramos de direito. Elas se des-
tacam pelo seu caráter geral, não obstante o emprego de regras pertencentes a outros
ramos jurídicos, como se pode ver pelo estudo de sua afinidade com eles.
No tocante à autonomia didática, não resta dúvida que, hoje, no Brasil ela
está se impondo, tanto que várias faculdades já têm a cátedra de direito agrário,
dando início ao grande trabalho patriótico de divulgação desse direito, antigo na
verdade, mas pouco estudado. A cátedra dará aos nossos juristas a oportunidade
de realizar estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento dessa disciplina, dando
toda a extensão e amplitude que ela merece na atualidade, tão preocupada com o
problema da terra.
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