Page 37 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Introdução ao Direito Agrário
Rompendo o vetusto liberalismo econômico que se implantou no regime das
terras rurais no Brasil, a Lei n. 4.504, de 30-11-1964, ditou o conjunto de medidas
que visa a promover a melhor distribuição da terra. Introduziram-se modificações
de regime de posse e uso da terra rural, contrárias àquela política liberal, a fim de
atender-se aos princípios de Justiça Social e ao aumento da produtividade. O Esta-
tuto da Terra (ET) foi o segundo passo para a proteção do agricultor e do trabalha-
dor rural, porque este já recebera o amparo devido com a Lei n. 4.214, de março
de 1963, que estabelecera o Estatuto do Trabalhador Rural (posteriormente regu-
lado pela Lei n. 5.889, de 8-6-1973 ). Apesar disso, nota-se ainda no ET grande dose
de autonomia da vontade dos contratantes (Direito Agrário, Lei n. 4.947, de 6-4-
1966, art. 13) com o sinal marcante das doutrinas dos economistas manchesterianos,
que foram os gigantes da defesa da liberdade econômica e da não intervenção do
Estado no livre jogo dos interesses individuais. Uma leitura das leis referidas, re-
lativas à reforma agrária, deixa a impressão de que o legislador teve cautela nos
preceitos que adotou com alguma timidez até, talvez, por se tratar de uma medida
violenta que merecia ponderação e experiência em sua aplicação, para evitar que
o excesso de rigidez pudesse quebrar ou entorpecer a harmonia dos interesses dos
proprietários e dos agricultores.
Não se pode negar que o Brasil é um país eminentemente agrícola, embora se
vislumbre já um grande índice de industrialização; mas no terreno da reforma agrá-
ria anda "de gatinhas" em relação a países mais adiantados, tal como a Inglaterra.
Nosso ET, combinado com o Trabalhador Rural, pode ser equiparado nas suas linhas
gerais ao "Trade Board Act", de 1909, do Reino Unido. Basta uma comparação li-
geira para se verificar que o ET brasileiro adotou medidas que já eram exigidas no
Reino Unido. Assim temos em primeiro lugar a fixação do salário mínimo legal; em
segundo, a moradia rural e, em terceiro, a propriedade e o cultivo parcelário.
No tocante ao salário mínimo, era ele fixado por uma comissão técnica que
teria que verificar o quanto deveria perceber o trabalhador rural para manter-se,
sustentar sua família e pagar uma moradia digna. Outra coisa não dispõe a Lei
n. 5.889 (Estatuto do Trabalhador Rural) bem como a Lei n. 4.504 (ET), em seu
art. 96, VII, parágrafo único, quando assegura ao locador (trabalhador rural) pelo
menos a percepção do salário mínimo no cômputo das parcelas. A medida legal
referida teve por fim ajustar-se às condições de vida de todo o trabalhador brasilei-
ro, pois nenhuma legislação sobre o salário operário será adequada se não tiver em
consideração as necessidades de cada um e de sua família, ou, como diz o ato inglês,
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