Page 52 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 52

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          famílias"  (ET,  art.  2Q,  a).  Pois  bem,  outra não  era  a  finalidade  da  Lei  de
          D.  Fernando, que tratou de "promover o reerguimento da lavoura, já oferecendo
          braços aos que tivessem terras, já oferecendo terras aos que quisessem lavrar" (Ruy
          Cirne Lima, Regime, cit., p.  13).

          10. Art. 17 do ET. Terras devolutas federais. Art. 11 do ET.
              Histórias das sesmarias. Sua aplicação no Brasil
              O acesso à propriedade rural será promovido mediante a distribuição ou a
          redistribuição de terras (ET, art.  17). No que tange às terras devolutas federais,
          reconhecem-se  as  "posses  legítimas  manifestadas  através  de  cultura efetiva e
          morada habitual"  (ET,  art.  11).  É a  continuação tradicional do  direito  agrário
          brasileiro herdado da mãe-pátria portuguesa. Foi sempre uma preocupação cons-
          tante "dar as  terras a lavrar, ainda contra a vontade do dono, desde que para o
          bem comum" (cf. Ruy Cirne Lima, Regime, cit., p.  12). Foi no reinado de D. Fer-
          nando I que surgiu a Lei das Sesmarias que se aplicou no Brasil e vigorou até a
          Resolução de 17-7-1822. Sua finalidade era a distribuição das terras incultas, aban-
          donadas em virtude da guerra e  da colonização.  Foi o período das  conquistas e
          navegações que despovoou o reino e abriu "um vazio, que as riquezas não podiam
          encher" (cf. Coelho da Rocha, apud Ruy Cirne Lima, Regime, cit.). Situação idên-
          tica verifica-se no Império Romano, à época da decadência: abandono de terras
          por distintas causas (pressão dos impostos principalmente), e se forja a figura
          da ocupação  do  ager desertus  sobre  a  ideia da derelictio  (cf.  Pérez,  Estudios,
          cit., p.  122). A legislação justiniana impõe medidas para impedir que aproprie-
          dade rural fique inculta (Cód. Just.  11, 59, 8 e 11). "As afinidades da legislação
          das  sesmarias,  a partir deste  período,  com a L.  11,  Tít.  de  omni agro  deserto,
          C., Liv. XI, não passaram, aliás, despercebidas a Lobão, que as assinala, fazendo
          o confronto entre uma lei de D.  João 11 e os comentários de Strykius e Perezius,
          sobre a lei romana" (cf. Ruy Cirne Lima, Regime, cit., p.  17).
              As sesmarias passaram das Ordenações Manuelinas às  Filipinas, quas·e  sem
          nenhuma modificação, estabelecendo-se então as novas bases do direito agrário no
          Reino e na colônia do Brasil. Aí se define as sesmarias como "as dadas de terras,
          casais, ou pardieiros, que foram,  ou são de alguns  senhorios, e que já em outro
          tempo foram lavradas e aproveitadas, e agora o não são" (Ordenações Manuelinas,
          Liv. IV, Tít. 67, e Filipinas, Liv. IV, Tít. 43). Finalidade precípua àquela época foi
          o repovoamento, coisa que não se verifica na conjuntura atual do Brasil pelo ET,
          dada a grande densidade demográfica de algumas zonas coloniais, com acentuada
          emigração para as terras mais férteis e abundantes de outras zonas agrícolas.
          11. Terras do Brasil e a Ordem de Cristo. Terrenos maninhos.
              Ordenações Manuelinas. Carta Régia de 20-11-1530.
              Latifúndios. Influência feudal na colonização brasileira.
              Posse como meio de aquisição
              As terras do Brasil estavam sob a jurisdição eclesiástica da Ordem de Cristo,
          mas nossas terras que nunca foram lavradas e aproveitadas foram incluídas entre
          os aludidos maninhos caracterizados pelas Ordenações (Ordenações Manuelinas,

                                          50
   47   48   49   50   51   52   53   54   55   56   57