Page 91 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             As nossas servidões prediais se denominavam não servitutes praediorum, mas
          jura praediorum, quer dizer, direitos dos prédios e não sobre prédios (Ruy Cirne
          Lima, Rev.  Jur.,  27:6). A incidência exterior do jus fundi designava então (e disso
          os vestígios subsistem ainda) meramente a porção de terreno ou o acidente físico
          que o conteúdo do direito pressupunha: ne alio loco cadat ...  quam in quo posita
          servitus est.  Os acidentes físicos,  supostos pelas servidões prediais, podiam ser o
          edifício, ainda que rural, o caminho, as águas, as areias, as árvores, os arbustos ou
          as  pastagens  (cf.  Ruy Cirne Lima,  Rev.  Jur.,  27:6).  Na concepção pós-clássica,
          desmaterializa-se a servidão predial, embora o processo de abstração comece na
          época clássica. Não é mais o acidente físico que caracteriza a servidão, mas a uti-
          lidade, isto é, o prédio deve ser útil a outro ou a uma pessoa, independentemente
          da valoração jurídica da res  serviens.  Portanto a construção jurídica da servidão
          reduz-se à utilitas e ao usus "que não é senão a utilitas in actu. O usus, considera-
          do como potestas (forma originária indiferenciada da estrutura jurídica romana), e
          o usus, como título à aquisição de outras potestates e dirigido contra aquele que
          tem potestas, reaparecem, já agora, com a depuração conceitual da servidão a legi-
          timar in potentia, pela utilitas, o surgimento daquela e in actu a sua mesma exis-
          tência, de si extinguível pelo não uso" (cf. Ruy Cirne Lima, Rev.  Jur.,  27:7). Daí a
          razão dessa restrição à propriedade, ou seja, de que "nem sempre o prédio reúne
          em si todas as  condições de que o proprietário há mister para tirar dele todas as
          vantagens e utilidades que encerra"; por isso "a necessidade das servidões, que não
          são outra coisa senão direitos por efeito dos quais uns prédios servem aos outros"
          (cf. Lafayette, Direito, cit., p. 301).
             Chegamos assim à clássica definição de servidão: "Servitus est jus in re aliena
          constitutum, quo dominus in re sua aliquid pati vel non facere tenetur in alterius
          utilitatem" (Servidão é o direito constituído, pelo qual o senhor tolera algo em sua
          coisa ou é obrigado a não fazer para utilidade de outrem).

          4.  Decorrência da noção de servidão. Art. 1.378 do CC/02.
             O que caracteriza a servidão. Utilitas. Contiguidade dos
             prédios. Perpetuidade da servidão. Causa perpétua da
             servidão no direito romano. Indivisibilidade das servidões.
             Art. 1.386 do CC/02
             Da noção de servidão predial decorrem os seguintes princípios que devem ser,
          desde logo, destacados, pois complementam o estudo que se vai fazer das servidões
          prediais rurais:
             a) A existência de dois prédios, pois "proporciona utilidade para o prédio do-
          minante e grava o prédio serviente (CC/02, art.  1.378). É um direito real sobre o
          imóvel alheio. Para que se verifique a servidão é preciso que se desmembre uma
          porção maior ou menor de vantagens do conteúdo do imóvel onerado, embora recaia
          sobre todo o prédio. Não é um direito acessório do direito de propriedade, mas é
          parte integrante deste.
             A necessidade da existência de dois prédios exclui, portanto, que se estabeleça
          servidão no próprio prédio (Nulla  res sua servit ou Nullum praedium ipsum sibi
          servit). Extingue-se a servidão quando o prédio serviente passa para o domínio do
          proprietário do prédio dominante. Igualmente, se o prédio serviente passa a herdeiros


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