Page 94 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 94

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          dão, contanto que o faça à sua custa e não diminua em nada as vantagens do prédio
          dominante (CC, art.  1.384).

          5.  Servidões prediais rústicas. Espécies
             Trataremos agora das servidões prediais rústicas. O que é prédio rústico já foi
          objeto noutro lugar. Resta saber quais foram as servidões e as que ainda subsistem
          em nosso direito.
             As servidões rústicas são aquelas que estão na superfície (aliae in super.ficie
          consistunt), tais como as de trânsito e as de aqueduto. A verdadeira noção de ser-
          vidão urbana ou rústica é a tirada da natureza íntima da servidão ( cf. Lafayette,
          Direito, cit., p. 317, nota 3).
             É  provável  que,  na origem,  era a  natureza do fundo  dominante que dava à
          servidão a qualidade de urbana ou rural; mas não se tarda a descobrir que cada uma
          dessas duas categorias oferecem particularidades que parecem inerentes à natureza
          do direito a exercer. Assim, o exercício de todas as servidões rurais supõe um fato
          atual da parte daquele que tem o direito ou, como dizem os autores modernos, dá
          umjusfaciendi (cf. Maynz, Cours, cit., v.  1, p. 822).
             As servidões mais comuns desse tipo são:
             a)  De passagem, que compreende o jus itineris,  que permite passar a  pé,  a
          cavalo ou de veículo pelo prédio serviente; o jus actus, que permite passagem de
          rebanhos e tropas; o jus viae é direito de passagem mais amplo e permite que se
          leve sobre o terreno do vizinho toda a espécie de veículos e transporte de materiais
          de toda espécie. Além disso, ele compreende as duas outras (itineris et actus). (É
          a aplicação do art.  1.385, § 2Q,  do CC/02.)
             Pode-se  ajuntar à  servidão  de  passagem a  servitus navegandi,  que permite
          passar sobre uma lagoa ou vizinho (cf. Maynz, Cours, cit., p. 826).
             b) Servitus aquaeductus ou aquae ducendae consiste no direito de trazer água
          de fonte vizinha, no intuito de proteger a agricultura.
             c) Aquae haustus  ou aquae  hauriendae:  permite-se buscar água no prédio
          serviente, em sua fonte.
             d) Pecoris ad aquam ad pellendi: permite que se levem os animais a beber ao
          prédio serviente onde se encontra a água.
             e) Peco ris pascendi, conforme o direito de apascentar os rebanhos nos campos
          do prédio serviente.

          6.  Servidão de prédio rústico encravado. Servidão de
            passagem. Sua remoticidade. Art. 1.285 do CC/02. O que
            seja servidão de passagem. Indenização. Lei de 9-7-1773.
            Servidão de trânsito no Código de Águas. Art. 12 do
            Decreto n. 24.643, de 10-7-1934. Lei n. 1.507, de 26-9-1867
             Pode acontecer que um imóvel rural se encontre encravado dentro de uma área
          maior,  sem saída para a via pública ou estrada.  Quid juris,  se o dono do prédio
          rural vizinho ou contíguo que circunda aquele não permite sua passagem? É uma
          situação muito delicada, principalmente quando não são boas as relações de vizi-


                                         92
   89   90   91   92   93   94   95   96   97   98   99