Page 98 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Essa restrição ao direito de propriedade não tira ao prédio serviente a faculda-
de de colher os produtos das margens que se produzem naturalmente (Código de
Águas, art. 129). No entanto, o dono do prédio serviente não pode fazer plantações
ou operações de cultivo nas margens do aqueduto (Código de Águas, art. 129),
porque "a água, o álveo e as margens do aqueduto consideram-se como partes do
prédio a que as águas servem" (Código de Águas, art. 133).
A servidão de aqueduto cria em favor do prédio serviente direitos; entre eles,
o mais importante é o de indenização prévia ao dono, pelo uso do terreno ocupado
por ele (aqueduto) e de um espaço de cada um dos lados, da largura que forneces-
sária, em toda a sua extensão (Código de Águas, art. 120, § 3º).
Não pode o dono do prédio serviente impedir que se constitua a servidão de
aqueduto, e nenhum encargo sobre esse prédio poderá obstar à constituição dela,
permitindo-se aos interessados, em falta de acordo, que discutam, apenas, o valor
da indenização devida pelo uso do prédio serviente.
No caso de falta de acordo sobre o justo preço do uso do terreno ocupado pelo
aqueduto, cabe ao juiz fixá-lo, depois de ouvidos os peritos louvados pelas partes,
sem prejuízo das regras de processo civil sobre a matéria.
Há também, de futuro, direito à indenização, por parte dos donos dos prédios
servientes, quando se verificar algum prejuízo resultante de infiltração ou irrupção
das águas ou deterioração das obras feitas para sua condução. Para tanto, podem
até exigir previamente caução do dono do aqueduto (Código de Águas, art. 121).
Releva notar ainda que o direito de servidão acima apontado não dá ao seu
titular a faculdade de abusar da propriedade alheia, pois "a direção, a natureza e
forma do aqueduto devem atender ao menor prejuízo para o prédio serviente"
(Código de Águas, art. 123).
Entendia-se, antes do CC, que somente podia exigir a servidão de aquedu-
to o proprietário do prédio dominante por domínio pleno ou útil. Daí dizer
Lobão que não podem, pois, requerer esta servidão o locatário, o comodatário
e quantos possuem em nome alheio (cf. Lafayette, Direito, cit., p. 325, § 122,
item 2, nota 4).
O CC diz que "é permitido a quem quer que seja" canalizar as águas (art. 567),
enquanto o Código de Águas dispõe: "A todos é permitido canalizar". Portanto não
há mais aquela restrição que se encontrava no Alvará de 1804, já referida. Daí
concluir-se que tanto pode ser o proprietário como o locatário, comodatário etc.,
desde que tenha a posse do prédio dominante.
O meio que tem o titular do direito à constituição da servidão de aqueduto, na
forma do art. 117 do Código de Águas, não é mais a ação sumária do art. 568 do
CC, em face do CPC, mas a de preceito cominatório ou a ordinária da ação decla-
ratória, ou da negatória ou da condenatória ( cf. Pontes de Miranda, Tratado de
direito privado, cit., v. 13, p. 355, § 1.543, item 10).
Depois de construída a servidão, tem seu titular, em caso de turbação de sua
posse e uso, contra o dono do prédio serviente ou terceiros, as ações possessórias
previstas na lei processual (RF, 97:663; 92:509).
Abrangendo as duas situações, temos o seguinte decisório: "Ação negatória.
Ação confessória. Interditos possessórios - A ação negatória tem por fim
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