Page 103 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



            Não é propriamente uma eliminação do direito de propriedade, embora seja
        uma limitação, e o que se pretende com o usucapião especial ou pro labore está
        dentro do princípio social do direito, que tem seu limite; não é absoluto.
            "A natureza das coisas que caem sobre a propriedade do homem é que deter-
        mina seu modo de uso e gozo individual e, portanto, modifica o modo de ser do
        direito que sobre ela se exerce."
            "Quem goza de uma terra pro indiviso não deixa de ser proprietário por esse
        fato. Há um erro profundamente persistente, herdado da viciosa concepção do di-
        reito  natural,  consistente em conceber o homem isolado  da sociedade e,  como
        consequência, a admissão de um poder absoluto do proprietário, o caráter ontoló-
        gico da propriedade, jus utendi et abutendi" (M. I. Carvalho de Mendonça, Rios,
        cit., p. 66).
            Não é por ser inculta a terra particular que o usucapião especial vai recair;
        necessário se toma que essa propriedade rural tenha incorporado a si o trabalho do
        agricultor, que este a tenha tomado produtiva e que nela tenha sua morada com sua
        família, célula mate r, por excelência, da sociedade. A finalidade da lei é tomar uma
        realidade a "propriedade familiar", consistente no imóvel rural, como tal definido
        no art. 4Q do ET, não superior a 50 hectares, que, direta e pessoalmente explorado
        pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes
        a subsistência e o progresso social e econômico.

        2.  Quem pode usucapir. Direito antigo. Lei de 1375. Art. 5!! da
           Lei n. 601, de 1850. CF, art. 191
            É condição sine qua non que a pessoa seja física para gozar desse direito de
        usucapir "especialmente". Está claro que somente o agricultor, ou com sua família,
        possa, como ser humano, tomar a gleba produtiva com seu trabalho. Aqui está a
        tônica do privilégio legal: tiver tomado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua
        morada. Diferente, portanto, do usucapião extraordinário, em que só a posse quin-
        zenária é suficiente para se adquirir o domínio (CC, art. 1.238). Existe no usucapião
        especial umplus, tão do gosto do direito português, que veio consolidar-se na Lei
        de Terras de 1850 (Lei n. 601).
            Já na Lei de 26-6-1375, exigia-se nas terras concedidas pela Coroa portuguesa
        o cultivo. Aí se diz:
            Eu, El Rei, faço saber aos que esta lei virem  ...
            "Todos os que tiverem herdades próprias, emprazadas, aforadas, ou por outro
        qualquer título, que sobre as mesmas lhes dê direito, sejam constrangidos a lavrá-
        -las e semeá-las ...
            "Se por negligência ou contumácia os proprietários não observarem o que fica
        determinado, não tratando de aproveitar por si, ou por outrem, as suas herdades, as
        justiças territoriais, ou as pessoas que sobre isso tiverem intendência, as deem a
        quem as lavre, semeie por certo tempo a pensão ou cota determinada".
            No art. 5Q,  então, da Lei de  1850, estampa-se claramente a peculiaridade do
        usucapião especial: a cultura e a morada habitual. Assim está redigido o preceito
        legal:
            "Serão legitimadas as posses mansas e pacíficas, adquiridas por ocupação
        primária, ou havidas do primeiro ocupante, que se acharem cultivadas, ou com


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