Page 99 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         desobrigar o imóvel de servidão. A ação confessória é exercida para o fim de
         obter a declaração do direito à servidão. Os interditos possessórios aplicam-se
         à quase posse das servidões. Nas ações confessórias, negatórias e possessórias,
         o rito processual é o mesmo.  Uma vez contestada, a ação toma o curso ordi-
         nário" (RF, 97: 171).


         8.  Servidão ao longo das vias férreas. Art. 163 do Decreto
            n. 15.763, de 7-9-1922
             Outras servidões merecem exame pelo conteúdo legal que contêm. Assim,
         temos a servidão ao longo das vias férreas, que não permite plantações de árvo-
         res que, pelo seu grande crescimento, possam vir, caindo sobre a linha, prejudicar
         a  sua  conservação  ou  ameaçar  a  segurança do  tráfego  (Dec.  n.  15.763,  de
         7-9-1922, art.  153).
             Como  nossas  estradas  de  ferro  atravessam grandes  extensões  nas  zonas
         rurais, é de suma importância a referência que se faz a essa restrição à proprie-
         dade rústica.
             Também não se pode constituir servidão de trânsito em favor de terrenos mar-
         ginais de vias férreas, visto ser, por lei, proibida a passagem de pedestres por elas.
         Assim, não pratica esbulho a administração de estrada de ferro  que, cercando o
         leito da linha,  impede a saída de imóvel que lhe fica paralelo e tem acesso por
         outra rua (RF, 90:403).

         9.  Art. 151 do Código de Águas
             Dentre as servidões administrativas, a mais antiga, porque rastreável, segun-
         do a origem, até o direito romano, é a servidão à margem dos rios públicos ( cf.
         Ruy Cirne Lima, Rev.  Jur.,  27:11), como já se  disse, e como consequência da
         concessão do  uso  das  águas  públicas,  criou  a lei  direitos  aos  concessionários
         (Código de Águas, art.  151 ),  tais como servidões sobre os terrenos do domínio
         público, quando tiver de executar os trabalhos definidos nos contratos de conces-
         são daquelas águas. Assim estão definidas no art. 151 do Código de Águas (Dec.
         n.  24.643/34):
             a) utilizar os terrenos de domínio público e estabelecer neles as servidões e por
         meio das estradas, caminhos e vias públicas, com sujeição aos regulamentos admi-
         nistrativos;
             b) desapropriar nos prédios particulares e nas autorizações preexistentes os
         bens, inclusive as  águas particulares sobre que verse a concessão e os direitos
         que forem necessários, de acordo com a lei que regula a desapropriação por uti-
         lidade pública (Lei n.  3.365), ficando a seu cargo a liquidação e pagamento das
         indenizações;
             c) estabelecer as servidões permanentes ou temporárias exigidas para as obras
         hidráulicas e para o transporte e distribuição da energia elétrica;
             d) construir estradas de ferro, rodovias, linhas telefônicas ou telegráficas, sem
         prejuízo de terceiros, para uso exclusivo da exploração;
             e) estabelecer linhas de transmissão e de distribuição.


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