Page 99 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
desobrigar o imóvel de servidão. A ação confessória é exercida para o fim de
obter a declaração do direito à servidão. Os interditos possessórios aplicam-se
à quase posse das servidões. Nas ações confessórias, negatórias e possessórias,
o rito processual é o mesmo. Uma vez contestada, a ação toma o curso ordi-
nário" (RF, 97: 171).
8. Servidão ao longo das vias férreas. Art. 163 do Decreto
n. 15.763, de 7-9-1922
Outras servidões merecem exame pelo conteúdo legal que contêm. Assim,
temos a servidão ao longo das vias férreas, que não permite plantações de árvo-
res que, pelo seu grande crescimento, possam vir, caindo sobre a linha, prejudicar
a sua conservação ou ameaçar a segurança do tráfego (Dec. n. 15.763, de
7-9-1922, art. 153).
Como nossas estradas de ferro atravessam grandes extensões nas zonas
rurais, é de suma importância a referência que se faz a essa restrição à proprie-
dade rústica.
Também não se pode constituir servidão de trânsito em favor de terrenos mar-
ginais de vias férreas, visto ser, por lei, proibida a passagem de pedestres por elas.
Assim, não pratica esbulho a administração de estrada de ferro que, cercando o
leito da linha, impede a saída de imóvel que lhe fica paralelo e tem acesso por
outra rua (RF, 90:403).
9. Art. 151 do Código de Águas
Dentre as servidões administrativas, a mais antiga, porque rastreável, segun-
do a origem, até o direito romano, é a servidão à margem dos rios públicos ( cf.
Ruy Cirne Lima, Rev. Jur., 27:11), como já se disse, e como consequência da
concessão do uso das águas públicas, criou a lei direitos aos concessionários
(Código de Águas, art. 151 ), tais como servidões sobre os terrenos do domínio
público, quando tiver de executar os trabalhos definidos nos contratos de conces-
são daquelas águas. Assim estão definidas no art. 151 do Código de Águas (Dec.
n. 24.643/34):
a) utilizar os terrenos de domínio público e estabelecer neles as servidões e por
meio das estradas, caminhos e vias públicas, com sujeição aos regulamentos admi-
nistrativos;
b) desapropriar nos prédios particulares e nas autorizações preexistentes os
bens, inclusive as águas particulares sobre que verse a concessão e os direitos
que forem necessários, de acordo com a lei que regula a desapropriação por uti-
lidade pública (Lei n. 3.365), ficando a seu cargo a liquidação e pagamento das
indenizações;
c) estabelecer as servidões permanentes ou temporárias exigidas para as obras
hidráulicas e para o transporte e distribuição da energia elétrica;
d) construir estradas de ferro, rodovias, linhas telefônicas ou telegráficas, sem
prejuízo de terceiros, para uso exclusivo da exploração;
e) estabelecer linhas de transmissão e de distribuição.
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