Page 104 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
princípio de cultura e morada habitual do respectivo posseiro, ou de quem o re-
presente ... ".
Essa tendência se transferiu, como vimos, para o direito brasileiro, que sempre
se preocupou em consolidar a pequena propriedade rural, legalizada pela posse,
pela cultura e pela morada habitual do colono.
Na primeira parte das normas da CF e do CC em exame está a primeira inda-
gação: qualquer pessoa física pode requerer o usucapião pro labore? Seja brasileiro
ou estrangeiro, a lei confere esse direito, mas, não sendo nacional, precisa provar
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sua permanência legal no país (Lei n. 5. 709/71, art. 1 ).
Reside aí a primeira restrição ao direito de usucapir terras particulares, qual
seja: não ser proprietário rural nem urbano. O possuidor não pode ser proprietário
rural nem urbano. O que seja propriedade rural (ET, art. 4 ) ou urbana já examina-
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mos no Capítulo 4 deste volume. Leva-se em consideração a destinação do fundo
e não sua situação.
É uma restrição muito rigorosa, que merecia alguma ressalva no art. 191 da
CF, porque pode ocorrer que o colono ou agricultor possua um minifúndio que não
tenha expressão econômica alguma, no entanto fica excluído do privilégio legal.
Desde logo, impõe-se uma advertência aos aplicadores da lei: nem muito ao
mar, nem muito à terra, para não impossibilitar sua finalidade social. Se o trato de
terra rural for de tal modo insignificante, não se deve negar o direito do usucapien-
te. Ou se a propriedade urbana - como no caso de um condomínio - for tal que
não iniba a concessão do direito ao usucapião rústico (v. RT, 336:432).
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Comentando o art. 191 da Constituição Federal de 1988 (Ed. Saraiva, 7 vol.,
p. 342), Celso Ribeiro Bastos e lves Gandra Martins transcrevem observação de
Natal Nader, com relação ao usucapiente casado e o regime de bens, abordando
assim as várias hipóteses:
"Poderá verificar-se a hipótese de o usucapião especial ser requerido por um
possuidor, cujo cônjuge tenha imóvel em seu próprio nome. Como resolver-se a
questão? Ressalte-se, em primeiro lugar, que ambos deverão, necessariamente,
participar da ação, qualquer que seja o regime de bens entre eles (arts. 235 e 242,
CC, e art. 10, CPC). Se o regime for o da comunhão universal (arts. 262 e segs.,
CC), em que todos os bens presentes e futuros dos cônjuges se comunicam, será
curialmente impossível o usucapião em tela, pois ambos são proprietários em comum
dos mesmos. Sendo o da separação (arts. 276 e 277, CC), não se dando a comuni-
cação dos bens presentes e futuros, e continuando cada cônjuge proprietário exclu-
sivo do que é seu, entendemos não haver impedimento ao mesmo. Se for o da co-
munhão parcial (arts. 269 e segs., CC), importa saber, inicialmente, se o imóvel
existente em nome do cônjuge está ou não excluído da comunhão. Não estando,
'tollitur quaestio': descabe o usucapião, pois o bem pertence a ambos. Estando
excluído, será também, em princípio, improcedente o usucapião, pois a área usu-
capida se comunicará ao outro cônjuge, de acordo com a regra da comunhão dos
aquestos, vigente neste regime, e seria assim violado um dos princípios basilares
da Lei n. 6.969/81, que é o de permitir o usucapião especial só a quem não tem
propriedade imóvel.
Suponha-se, entretanto, no regime de comunhão parcial, em que o imóvel do
outro cônjuge está excluído da comunhão, a seguinte situação: o possuidor postula
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