Page 104 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 104

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



           princípio de cultura e morada habitual do respectivo posseiro, ou de quem o re-
           presente  ... ".
              Essa tendência se transferiu, como vimos, para o direito brasileiro, que sempre
           se preocupou em consolidar a pequena propriedade rural,  legalizada pela posse,
           pela cultura e pela morada habitual do colono.
              Na primeira parte das normas da CF e do CC em exame está a primeira inda-
           gação: qualquer pessoa física pode requerer o usucapião pro labore? Seja brasileiro
           ou estrangeiro, a lei confere esse direito, mas, não sendo nacional, precisa provar
                                                     2
           sua permanência legal no país (Lei n.  5. 709/71, art.  1 ).
              Reside aí a primeira restrição ao direito de usucapir terras particulares, qual
           seja: não ser proprietário rural nem urbano. O possuidor não pode ser proprietário
           rural nem urbano. O que seja propriedade rural (ET, art. 4 )  ou urbana já examina-
                                                         2
           mos no Capítulo 4 deste volume. Leva-se em consideração a destinação do fundo
           e não sua situação.
              É uma restrição muito rigorosa, que merecia alguma ressalva no art.  191  da
           CF, porque pode ocorrer que o colono ou agricultor possua um minifúndio que não
           tenha expressão econômica alguma, no entanto fica excluído do privilégio legal.
              Desde logo, impõe-se uma advertência aos aplicadores da lei:  nem muito ao
           mar, nem muito à terra, para não impossibilitar sua finalidade social. Se o trato de
           terra rural for de tal modo insignificante, não se deve negar o direito do usucapien-
           te. Ou se a propriedade urbana - como no caso de um condomínio - for tal que
           não iniba a concessão do direito ao usucapião rústico (v. RT, 336:432).
                                                                        2
              Comentando o art.  191  da Constituição Federal de 1988 (Ed. Saraiva, 7 vol.,
           p.  342), Celso Ribeiro Bastos e lves Gandra Martins transcrevem observação de
           Natal Nader, com relação ao usucapiente casado e o regime de bens, abordando
           assim as várias hipóteses:
              "Poderá verificar-se a hipótese de o usucapião especial ser requerido por um
           possuidor, cujo cônjuge tenha imóvel em seu próprio nome.  Como resolver-se a
           questão?  Ressalte-se,  em  primeiro  lugar,  que  ambos  deverão,  necessariamente,
           participar da ação, qualquer que seja o regime de bens entre eles (arts. 235 e 242,
           CC, e art.  10, CPC). Se o regime for o da comunhão universal (arts. 262 e segs.,
           CC), em que todos os bens presentes e futuros dos cônjuges se comunicam, será
           curialmente impossível o usucapião em tela, pois ambos são proprietários em comum
           dos mesmos. Sendo o da separação (arts. 276 e 277, CC), não se dando a comuni-
           cação dos bens presentes e futuros, e continuando cada cônjuge proprietário exclu-
           sivo do que é seu, entendemos não haver impedimento ao mesmo. Se for o da co-
           munhão parcial (arts.  269 e segs., CC), importa saber, inicialmente, se o imóvel
           existente em nome do cônjuge está ou não excluído da comunhão. Não estando,
           'tollitur quaestio':  descabe o usucapião,  pois  o bem pertence a ambos.  Estando
           excluído, será também, em princípio, improcedente o usucapião, pois a área usu-
           capida se comunicará ao outro cônjuge, de acordo com a regra da comunhão dos
           aquestos, vigente neste regime, e seria assim violado um dos princípios basilares
           da Lei n.  6.969/81, que é o de permitir o usucapião especial só a quem não tem
           propriedade imóvel.
              Suponha-se, entretanto, no regime de comunhão parcial, em que o imóvel do
           outro cônjuge está excluído da comunhão, a seguinte situação: o possuidor postula


                                          102
   99   100   101   102   103   104   105   106   107   108   109