Page 105 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         judicialmente o usucapião especial, quando já casado, mas comprova que os requi-
         sitos necessários ao mesmo já estavam preenchidos, antes do casamento. Não vemos
         obstáculo ao  seu deferimento, pois achamos que, aí, o  imóvel usucapido não se
         comunicará ao consorte do usucapiente, ante a regra contida no art. 272 do Código
         Civil:  'São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa ante-
         rior ao casamento'. E já vimos que a aquisição do domínio pelo usucapiente se dá
         não em virtude da sentença, mas resulta da convergência dos elementos exigidos
         para o usucapião, limitando-se a decisão judicial apenas à declaração de um direi-
         to preexistente" (Usucapião de imóveis, cit., p. 41-2).
         3.  "Possuir como sua". Sentido da expressão na lei. Ocupação e
            posse. Animus domini. Doutrina brasileira
            "Possuir como sua" é outra exigência da legislação. Essa expressão correspon-
         de a "ocupar", da Constituição de 1934, da de 1937, da de 1946 e do art. 98 do ET.
            A expressão foi tirada do art. 550 do CC/16, que dizia: "Aquele que ... possuir
         como seu ... ". É da tradição do direito brasileiro esta expressão, no mesmo sentido
         dado nas Constituições referidas à palavra "ocupar".
            Vejamos como se posicionou a doutrina a esse respeito. O CC adotou a teoria
         de Ihering, em que a posse é  a exteriorização do direito sobre a propriedade. O
         animus e o corpus não são ideias distintas, porém dois aspectos da mesma relação
         (cf. Jorge Americano, in Tese,  1926).
            Para Lafayette, a "posse consiste no poder de dispor fisicamente de uma coisa,
         com a intenção de dono, e de defendê-la contra as agressões de terceiros". Clóvis,
         comentando o art. 550 (CC/16), diz: "As condições que o Código exige são a con-
         tinuidade e a tranquilidade (objetiva) e o animo domini (subjetiva)". Depois ressal-
         ta o ponto em exame e constante do art.  1º da Lei n. 6.969/81 e do art. 550 (CC),
         que no usucapião o que "domina é o fato da posse contínua e incontestada, unida
         à intenção de ter o possuidor o imóvel como próprio".
            Carvalho Santos segue a trilha de Clóvis, e dá como requisito do usucapião o
         animus domini, isto é, "que tenha a coisa como sua" (Código Civil brasileiro in-
         terpretado,  v.  7, p. 428, com. ao art.  550). Vejamos agora o que nos diz o mestre
         Pontes de Miranda, a respeito dessa expressão "possuir como sua", adotada no CC
         e no art.  191 em estudo. Diz ele:
            "Não se deve entender a posse própria como posse de quem é proprietário,
         porque o conceito de propriedade já é jurídico; não há, no mundo fáctico, pro-
         prietários e  não proprietários.  Por isso,  sem ser dono,  se pode possuir a  coisa
         'como sua'  (art.  550,  verbis:  'possuir como  seu o  imóvel',  e  art.  618,  verbis:
         'possuir como sua'). O ser como seu ou como sua é conceito do mundo fáctico.
         Daí o erro em se introduzir, ao falar-se de posse própria, referência ao animus
         domini, o que importa em descida ao foro íntimo e em entrada no mundo jurídi-
         co. O  ser como dono, ou como quem só usa, ou usufrui, ou se serve de alguma
         coisa, que se possui, passa-se ao mundo fáctico, e tão só no mundo fáctico. Qual-
         quer alusão à própria consciência do exercício do poder fáctico é contra a teoria
         possessória do Código Civil" (Tratado de direito privado, cit., Borsoi, 1955, v.
         10, p. 137, § 1.079).

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