Page 110 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Contida na definição de "propriedade familiar", a expressão significa a área
rural contínua que seja direta e pessoalmente explorada pelo agricultor e sua família,
com a condição sine qua non de ter nela sua moradia. Portanto não basta o trabalho;
não basta derramar o suor do rosto sobre o solo possuído; mister se toma que ponha
o pé sobre ela, a morada, porque esta fixa o homem à terra. Com isso, diz-se pos-
suída a terra rural, enquanto mantida em situação correspondente aos fins econô-
micos e sociais a que ela se destina. Também não basta a moradia sem o cultivo ou
aproveitamento econômico da terra (área rural), para nascer o direito do art. 191
da CF (art. 1.239 do CC).
Os cinco anos são, portanto, de posse, mais cultivo e moradia. Os cinco anos é
que são ininterruptos e sem oposição, mas não o pro labore e a moradia, quer dizer,
"sem ser necessário que o cultivo e a morada tenham sido ininterruptos" (Pontes de
Miranda, Tratado de direito privado, cit., v. 11, § 1.198, 8). Pequenas interrupções
não afetam o direito ao usucapião, mesmo porque o cultivo não implica êxito na
colheita, do mesmo modo que o afastamento temporário do local não quer dizer que
se tenha abandonado a morada. É preciso que haja uma convicção externa de que a
interrupção do cultivo e morada se prolongou com a intenção de abandono da posse.
7. Aquisição da propriedade pela posse contínua de cinco anos,
mais cultivo e moradia
Todo aquele que possuir, por cinco anos, área rural contínua adquirir-lhe-á o
domínio. O trabalho e a morada dão o significado certo de posse, isto é, fincar o pé
na área rural, durante cinco anos ininterruptos e sem oposição. Se houver interrupção
por esbulho da posse, o usucapião estará interrompido, salvo se retomada a posse,
"por justiça de mão própria", do imóvel rural, ou se obtida sentença reintegratória da
posse, reconhecendo-lhe a posse até o momento do esbulho e retirando ao esbulho
qualquer eficácia. A reintegração tem eficácia ex tunc: é execução que restitui a
posse integralmente. Posse havia; posse foi tomada, injustamente; restitui-se a
posse. Tal situação de modo nenhum se confunde com a de quem tem direito à
posse e não a tinha, como reivindicante: ter direito à posse não é o mesmo que ter
posse (cf. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, cit., v. 11, § 1.198).
8. Justo título e boa-fé. Art. 1.238 do CC. Sua identidade com o
art. 191 da CF/88 e art. 1.239 do CC/02
A posse é independente de justo título e boa-fé. É, como se vê, uma espécie de
usucapião extraordinário (CC, art. 1.238). O decurso dos cinco anos, com posse
mais cultivo e moradia, fazem presumir o justo título e a boa-fé, embora o
art. 1.239 não diga, afastando qualquer indagação a respeito da boa-fé, tal qual se
verifica no art. 1.238.
9. Aquisição de domínio. Lei n. 6.969/81. Requerimento ao juiz
para declarar o domínio. Título de domínio e transcrição
Preenchidos todos os requisitos da lei, o possuidor, ou posseiro, adquirirá o
domínio, independentemente de sentença. Como a posse se funda na propriedade
da área rural, o decurso dos cinco anos transforma a posse em domínio, expresso
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