Page 110 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              Contida na definição de "propriedade familiar",  a expressão significa a área
          rural contínua que seja direta e pessoalmente explorada pelo agricultor e sua família,
          com a condição sine qua non de ter nela sua moradia. Portanto não basta o trabalho;
          não basta derramar o suor do rosto sobre o solo possuído; mister se toma que ponha
          o pé sobre ela, a morada, porque esta fixa o homem à terra. Com isso, diz-se pos-
          suída a terra rural, enquanto mantida em situação correspondente aos fins econô-
          micos e sociais a que ela se destina. Também não basta a moradia sem o cultivo ou
          aproveitamento econômico da terra (área rural), para nascer o direito do art.  191
          da CF (art.  1.239 do CC).
              Os cinco anos são, portanto, de posse, mais cultivo e moradia. Os cinco anos é
          que são ininterruptos e sem oposição, mas não o pro labore e a moradia, quer dizer,
          "sem ser necessário que o cultivo e a morada tenham sido ininterruptos" (Pontes de
          Miranda, Tratado de direito privado, cit., v.  11, § 1.198, 8). Pequenas interrupções
          não afetam o direito ao usucapião, mesmo porque o cultivo não implica êxito na
          colheita, do mesmo modo que o afastamento temporário do local não quer dizer que
          se tenha abandonado a morada. É preciso que haja uma convicção externa de que a
          interrupção do cultivo e morada se prolongou com a intenção de abandono da posse.

          7.  Aquisição da propriedade pela posse contínua de cinco anos,
             mais cultivo e moradia

              Todo aquele que possuir, por cinco anos,  área rural contínua adquirir-lhe-á o
          domínio. O trabalho e a morada dão o significado certo de posse, isto é, fincar o pé
          na área rural, durante cinco anos ininterruptos e sem oposição. Se houver interrupção
          por esbulho da posse, o usucapião estará interrompido, salvo se retomada a posse,
          "por justiça de mão própria", do imóvel rural, ou se obtida sentença reintegratória da
          posse, reconhecendo-lhe a posse até o momento do esbulho e retirando ao esbulho
          qualquer eficácia. A reintegração tem eficácia ex tunc:  é  execução que restitui a
          posse integralmente.  Posse havia;  posse  foi  tomada,  injustamente;  restitui-se  a
          posse. Tal  situação de  modo nenhum se confunde com a de quem tem direito à
          posse e não a tinha, como reivindicante: ter direito à posse não é o mesmo que ter
          posse (cf. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, cit., v.  11, § 1.198).

          8.  Justo título e boa-fé. Art. 1.238 do CC. Sua identidade com o
             art. 191 da CF/88 e art. 1.239 do CC/02
              A posse é independente de justo título e boa-fé. É, como se vê, uma espécie de
          usucapião extraordinário (CC, art.  1.238). O decurso dos cinco anos, com posse
          mais  cultivo  e  moradia,  fazem  presumir o  justo título  e  a  boa-fé,  embora o
          art.  1.239 não diga, afastando qualquer indagação a respeito da boa-fé, tal qual se
          verifica no art.  1.238.
          9.  Aquisição de domínio. Lei n. 6.969/81. Requerimento ao juiz
             para declarar o domínio. Título de domínio e transcrição
              Preenchidos todos os requisitos da lei, o possuidor, ou posseiro, adquirirá o
          domínio, independentemente de sentença. Como a posse se funda na propriedade
          da área rural, o decurso dos cinco anos transforma a posse em domínio, expresso


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