Page 106 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Portanto razão está com Pontes Miranda, de modo que não se deve perqui-
rir o animus do usucapiente, entrar na sua consciência, descer ao seu foro ínti-
mo, para saber se tem ou não direito ao usucapião. Além disso, como poderá o
usucapiente provar seu animus domini? O que se deve entender nesta expressão
legal é a própria conceituação de posse de Ihering, ou seja, que prove a exte-
riorização da propriedade, reconhecida pelos outros, vizinhos ou conhecidos.
A estes é que sua posse deve exteriorizar-se como se proprietário fosse. Mesmo
que não seja, é como se fosse dono perante a comunidade em que vive; daí seu
reconhecimento com direito sobre a área rural, que a lei quer proteger.
É o domínio latente, potencial, que se reconhece pelo usucapião, depois de decor-
rido o prazo de cinco anos. Antes disso, fica no mundo fáctico. O decurso do prazo,
sem oposição e sem interrupção, é que faz a posse entrar no mundo jurídico. Acei-
tar o requisito do animus domini na posse é inverter as coisas. É dizer como se
fosse jurídica, antes de entrar no mundo jurídico.
Essa exteriorização do direito de propriedade, que é a posse, deve refletir no
meio social do usucapiente, durante cinco anos, a convicção dos estranhos de que
ele é o verdadeiro dono, embora não seja. Aí, sim, tem sentido a expressão legal
possuir como sua. É, mutatis mutandi, o que se dá no direito canônico, o casal que
vive durante anos, juntos, em estado de mancebia, é como se casados fossem
perante a sociedade em que vivem. É a posse do estado de casados, que se reflete
no mundo fáctico. Assim nos arts. 191 da CF e 1.239 do CC/02, ou seja, a posse
do estado de dono, refletindo-se no mundo fáctico. Com esses conceitos, torna-se
fácil a aplicação da lei, sem se procurar entrar no íntimo, na consciência do usu-
capiente.
4. Posse por cinco anos ininterruptos. Ininterrupto, o que seja.
Interrupção da prescrição no usucapião rural. Art. 1.244 do
CC/02. Art. 202, I, do CC/02. Art. 219, § 1 Q, do CPC. Efeitos
da interrupção. Qualquer ato inequívoco. Escrito ou oral
Posse por cinco (5) anos ininterruptos, sem oposição, é outra condição do
usucapião rural.
Ininterruptos, ou seja, sem interrupção. É condição sine qua non que a posse
seja sem interrupção, isto é, os cinco anos devem ser contínuos. O abandono tem-
porário não descaracteriza a continuidade da posse. Enquanto a interrupção vem
de fora, não provém do possuidor, não é um fato seu (Carvalho Santos, Código
Civil, cit., p. 429). Ele a sofre, por isso tem que usar dos meios legais para defendê-
-la, porque "com a interrupção a posse deixa de existir por um momento, o que não
acontece com a posse descontínua, que sempre subsiste, embora irregularmente
exercida" (Carvalho Santos, Código Civil, cit., p. 429).
"A interrupção pode ser natural ou civil. Natural quando: a) o possuidor esbu-
lhado deixa passar um ano sem exercer a ação do esbulho; b) ou quando abdica a
posse. Civil, quando: a) o proprietário aciona o possuidor (há oposição e deixa de
ser mansa e pacífica); b) ou quando este reconhece o direito do proprietário; ou c)
ainda quando se verifica algum dos casos de interrupção do usucapião, de que
trata o art. 553" ( cf. Carvalho Santos, Código, cit., p. 429).
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