Page 106 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              Portanto razão está com Pontes Miranda, de modo que não se deve perqui-
           rir o animus do usucapiente, entrar na sua consciência, descer ao seu foro ínti-
           mo, para saber se tem ou não direito ao usucapião. Além disso, como poderá o
           usucapiente provar seu animus domini? O que se deve entender nesta expressão
           legal é a própria conceituação de posse de Ihering, ou seja, que prove a exte-
           riorização da propriedade, reconhecida pelos outros, vizinhos ou conhecidos.
           A estes é que sua posse deve exteriorizar-se como se proprietário fosse. Mesmo
           que não seja, é como se fosse dono perante a comunidade em que vive; daí seu
           reconhecimento  com  direito  sobre  a  área  rural,  que  a  lei  quer  proteger.
           É o domínio latente, potencial, que se reconhece pelo usucapião, depois de decor-
           rido o prazo de cinco anos. Antes disso, fica no mundo fáctico. O decurso do prazo,
           sem oposição e sem interrupção, é que faz a posse entrar no mundo jurídico. Acei-
           tar o requisito do animus domini na posse é inverter as  coisas.  É dizer como se
           fosse jurídica, antes de entrar no mundo jurídico.
              Essa exteriorização do direito de propriedade, que é a posse, deve refletir no
           meio social do usucapiente, durante cinco anos, a convicção dos estranhos de que
           ele é o verdadeiro dono, embora não seja. Aí, sim, tem sentido a expressão legal
          possuir como sua. É, mutatis mutandi, o que se dá no direito canônico, o casal que
           vive  durante  anos, juntos, em estado  de  mancebia,  é  como  se  casados fossem
           perante a sociedade em que vivem. É a posse do estado de casados, que se reflete
           no mundo fáctico. Assim nos arts.  191  da CF e 1.239 do CC/02, ou seja, a posse
           do estado de dono, refletindo-se no mundo fáctico. Com esses conceitos, torna-se
           fácil a aplicação da lei, sem se procurar entrar no íntimo, na consciência do usu-
           capiente.

           4.  Posse por cinco anos ininterruptos. Ininterrupto, o que seja.
             Interrupção da prescrição no usucapião rural. Art. 1.244 do
             CC/02. Art. 202, I, do CC/02. Art. 219, § 1 Q, do CPC. Efeitos
             da interrupção. Qualquer ato inequívoco. Escrito ou oral

              Posse  por cinco  (5)  anos  ininterruptos,  sem oposição,  é  outra condição  do
           usucapião rural.
              Ininterruptos, ou seja, sem interrupção. É condição sine qua non que a posse
           seja sem interrupção, isto é, os cinco anos devem ser contínuos. O abandono tem-
           porário não descaracteriza a continuidade da posse. Enquanto a interrupção vem
           de fora,  não provém do possuidor,  não é um fato  seu (Carvalho Santos,  Código
           Civil, cit., p. 429). Ele a sofre, por isso tem que usar dos meios legais para defendê-
           -la, porque "com a interrupção a posse deixa de existir por um momento, o que não
           acontece com a posse descontínua,  que  sempre subsiste, embora irregularmente
           exercida" (Carvalho Santos, Código Civil, cit., p. 429).
              "A interrupção pode ser natural ou civil. Natural quando: a) o possuidor esbu-
           lhado deixa passar um ano sem exercer a ação do esbulho; b) ou quando abdica a
           posse. Civil, quando: a) o proprietário aciona o possuidor (há oposição e deixa de
           ser mansa e pacífica); b) ou quando este reconhece o direito do proprietário; ou c)
           ainda quando  se  verifica algum dos  casos  de  interrupção do  usucapião,  de que
           trata o art. 553" ( cf. Carvalho Santos, Código, cit., p. 429).

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