Page 108 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
É de indagar-se na expressão legal "por qualquer ato inequívoco" compre-
endem-se fatos orais.
Socorremo-nos da lição de Pontes, quando diz: "No direito romano, para ter a
eficácia interruptiva, precisava ser escrito o reconhecimento; mas os sistemas jurí-
dicos posteriores admitiram o reconhecimento oral, ou por ato, ou, ainda, ligado a
ato-fato jurídico" (Tratado de direito privado, cit., n. 686). Como diríamos, a
permissão do possuidor, da entrada do dono do imóvel, para verificar seu estado
perante testemunhas idôneas, ou ainda a permissão de ter o dono um animal no
imóvel usucapiendo etc.
Enfim, "o que é preciso é o enunciado de conhecimento, de convicção, sobre
a existência do domínio alheio certo".
5. Usucapião: incapazes e outros. Prédio rústico. Área de 50
hectares. Área inferior ou superior
Não corre o usucapião de cinco anos contra os incapazes de que trata o art. 3Q
do CC de 2002; contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos
Estados, ou dos Municípios; contra os que se acharem servindo nas Forças Arma-
das, em tempo de guerra (CC, art. 198).
Sem oposição, é outra condição. Quer dizer, posse mansa e pacífica do agri-
cultor. "Pressupondo-se assim, que a posse seja pública, porque somente se ela é
pública é que poderá dar lugar à oposição" (cf. Carvalho Santos, Código Civil, cit.,
v. 7' p. 429).
A posse é de área rural, quer dizer, "o prédio rústico, de área contínua, qual-
quer que seja sua localização, que se destine à exploração agrícola, pecuária, ou
agroindustrial" (ET, art. 4Q, 1). Sobre área contínua, ver o Capítulo 4, n. 7, desta
obra.
A nova Constituição fixou o limite máximo em 50 hectares para a área rural
ser objeto de usucapião.
É de indagar-se, no caso, se a área rural tem de ser inferior a 50 hectares.
A fixação da área pela Constituição toma impossível ou quase impossível o
usucapião do imóvel, sem antes se fazer uma verificação de área. A alegação pura
e simples da área de 50 hectares, pelo possuidor, requerente do usucapião, deve ser
suficiente. Mas, se exceder, quid juris?
Verificado que a área usucapienda está dentro dos limites legais, o juiz decla-
rará na sentença o domínio ao possuidor, a qual servirá de título para a transcrição
no Registro de Imóveis. Se excedê-los, a sentença declarará que a aquisição é ape-
nas de 50 hectares, não alcançando área maior. A Constituição não diz que com-
provadamente a área não seja excedente de 50 hectares.
Por tais motivos, divergimos do eminente tratadista Lenine Nequete, quando
afirma que "não se pode reconhecer usucapião pro labore quando a ocupação in-
cide sobre áreas superiores aos limites estabelecidos pela lei" (Da prescrição
aquisitiva: usucapião, 1981, p. 251, Col. Ajuris/17). Estamos com Pontes de Mi-
randa, citado por Nequete, quando afirma: "Se o terreno ocupado é de mais de
vinte e cinco hectares" (ou do módulo, acrescentamos) "a aquisição é só de vinte
e cinco hectares" (Tratado de direito privado, cit., n. 686).
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