Page 108 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              É de  indagar-se  na expressão  legal  "por qualquer ato  inequívoco"  compre-
          endem-se fatos orais.
              Socorremo-nos da lição de Pontes, quando diz: "No direito romano, para ter a
          eficácia interruptiva, precisava ser escrito o reconhecimento; mas os sistemas jurí-
          dicos posteriores admitiram o reconhecimento oral, ou por ato, ou, ainda, ligado a
          ato-fato jurídico"  (Tratado  de  direito privado,  cit.,  n.  686).  Como diríamos,  a
          permissão do possuidor, da entrada do dono do imóvel, para verificar seu estado
          perante testemunhas idôneas, ou ainda a permissão de ter o dono um animal no
          imóvel usucapiendo etc.
              Enfim, "o que é preciso é o enunciado de conhecimento, de convicção, sobre
          a existência do domínio alheio certo".

          5.  Usucapião: incapazes e outros. Prédio rústico. Área de 50
             hectares. Área inferior ou superior
              Não corre o usucapião de cinco anos contra os incapazes de que trata o art. 3Q
          do CC de  2002;  contra os  ausentes do Brasil em serviço público da União,  dos
          Estados, ou dos Municípios; contra os que se acharem servindo nas Forças Arma-
          das, em tempo de guerra (CC, art.  198).
              Sem oposição, é outra condição. Quer dizer, posse mansa e pacífica do agri-
          cultor. "Pressupondo-se assim, que a posse seja pública, porque somente se ela é
          pública é que poderá dar lugar à oposição" (cf. Carvalho Santos, Código Civil, cit.,
          v.  7' p. 429).
              A posse é de área rural, quer dizer, "o prédio rústico, de área contínua, qual-
          quer que seja sua localização, que se destine à exploração agrícola, pecuária, ou
          agroindustrial" (ET, art. 4Q,  1). Sobre área contínua, ver o Capítulo 4, n.  7, desta
          obra.
              A nova Constituição fixou o limite máximo em 50 hectares para a área rural
          ser objeto de usucapião.
              É de indagar-se, no caso, se a área rural tem de ser inferior a 50 hectares.
              A fixação da área pela Constituição toma impossível ou quase impossível o
          usucapião do imóvel, sem antes se fazer uma verificação de área. A alegação pura
          e simples da área de 50 hectares, pelo possuidor, requerente do usucapião, deve ser
          suficiente. Mas, se exceder, quid juris?
              Verificado que a área usucapienda está dentro dos limites legais, o juiz decla-
          rará na sentença o domínio ao possuidor, a qual servirá de título para a transcrição
          no Registro de Imóveis. Se excedê-los, a sentença declarará que a aquisição é ape-
          nas de 50 hectares, não alcançando área maior. A Constituição não diz que com-
          provadamente a área não seja excedente de 50 hectares.
              Por tais motivos, divergimos do eminente tratadista Lenine Nequete, quando
          afirma que "não se pode reconhecer usucapião pro labore quando a ocupação in-
          cide sobre  áreas  superiores  aos  limites  estabelecidos  pela lei"  (Da  prescrição
          aquisitiva: usucapião, 1981, p.  251, Col. Ajuris/17). Estamos com Pontes de Mi-
          randa,  citado por Nequete,  quando afirma:  "Se o terreno  ocupado é de  mais  de
          vinte e cinco hectares" (ou do módulo, acrescentamos) "a aquisição é só de vinte
          e cinco hectares" (Tratado de direito privado, cit., n. 686).

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