Page 113 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
13. Capacidade para usucapir. Objeto da posse. Sua liceidade
Todo aquele que não for proprietário rural ou urbano pode usucapir. Mas quem
pode usucapir?
Não se deve generalizar a capacidade para usucapir. Em regra pode usucapir
tanto pessoa física como jurídica, mas, no caso art. 191 do CF, a regra não serve
totalmente. Pode usucapir na forma dessa norma toda pessoa física, capaz de pos-
suir e que não seja proprietário urbano ou rural. Não basta ter posse; é preciso que
tenha capacidade para praticar qualquer ato jurídico, porque, sendo o usucapião a
aquisição do domínio (Nequete, Da prescrição, cit., p. 37), exige-se que seja maior
de idade, salvo se representado ou assistido. Isso se dá porque a validade do ato
jurídico requer agente capaz (CC, art. 166, I), conforme art. 104, I do CC. De
acordo, pois, com esta regra, não podem adquirir a posse os absolutamente incapa-
zes, sem a representação, e os relativamente incapazes, sem a assistência de seus
pais, tutores ou curadores. A posse se transfere com a morte do de cuius (CC,
art. 1. 784 ), portanto o menor pode adquirir a posse de seu pai, desde que repre-
sentado legalmente.
Releva notar que o objeto dessa posse deve ser lícito. É ilícita a posse de bens
inalienáveis e públicos. A posse é sempre de má-fé, quando a lei proíbe sua aqui-
sição. É o caso da posse de terreno de marinha e acrescidos. Não cabe o usucapião
de terreno de marinha e acrescidos, como veremos, quando examinarmos o Regu-
lamento n. 87.040/82, art. 5º. Assim decidiu o TFR, na Ap. 31.738: "Inviabilidade
da pretensão da autora, por isso que, a par de mera ocupante em nome de terceiro,
o imóvel questionado, pela sua natureza, não gera direito ao usucapião. Terreno de
marinha e acrescidos" (3ª T., em 4-5-1982, DJ, 3 jun. 1982).
14. Como se conta o prazo de cinco anos
Como se conta o prazo de cinco anos? Nos arts. 1.239 do CC e 191 da CF, o
prazo é ininterrupto, ou seja, contínuo ou sem interrupção. Portanto os prazos se
contam de dia a dia, de mês a mês, de ano a ano. No caso de usucapião, contam-se
de ano a ano, mas estes se contam mês a mês. Assim, temos as seguintes regras
sobre contagem do prazo em geral: a) salvo disposição em contrário, computam-se
os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento; b) se o dia do
vencimento cair em dia feriado, ou sábado ou domingo, considerar-se-á prorroga-
do o prazo até o dia seguinte, útil; c) considera-se meado do mês o seu décimo
quinto dia, mesmo que caia em feriado ou domingo; d) considera-se mês o período
sucessivo de trinta dias completos; e) dia é o período que vai da meia-noite de um
dia à meia-noite do outro (CC, arts. 132 e 135).
Contando-se por anos, incide a Lei n. 810/49, que considera ano o período de
12 meses contados do dia do início ao dia e mês correspondente do ano seguinte
(art. 1 º), de modo que se não houver causas de interrupção, e no usucapião especial
rural não se admite interrupção, a contagem se dá por anos, na forma da Lei n. 81 O,
ou seja, computando-se o dia do começo e findando na primeira hora de igual dia
do ano seguinte, até completarem-se os cinco anos exigidos (CC, art. 132, § 3º).
Como se prova esse prazo de cinco anos? Por todos os meios permitidos em
direito (CC, arts. 107 e 212, e CPC, arts. 332 e s.).
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