Page 118 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
labore, sem prejuízo de outros direitos conferidos ao posseiro pelo Estatuto da
Terra ou pelas leis que dispõem sobre processo discriminatório de terras devolutas,
nos termos do artigo 2º da Lei n. 6.969, de modo que estava expressamente permitido
o usucapião especial de terras devolutas, ressalvadas as áreas indispensáveis à se-
gurança nacional, terras habitadas pelos silvícolas, áreas de interesse ecológico,
como preceitua seu artigo 3º.
Atualmente, com a proibição contida no parágrafo único do artigo 191 da
Constituição Federal de 1988, não mais se pode falar em usucapião de terras devo-
lutas; estas e as terras públicas somente podem ser objeto de alienação ou conces-
são, compatibilizadas com a política agrícola e com o plano de reforma agrária (art.
188 e §§),destinando-se preferencialmente as terras rurais de domínio da União,
dos Estados e dos Municípios, à execução de planos de reforma agrária (Lei n.
8.629/93, art. 13).
18. Terras devolutas. Conceito. Art. 5~ do Decreto-lei n. 9.760/49.
Lei n. 601/1850. CF/88, arts. 20, 11, e 26, IV
Terras devolutas são: a) as terras que não se acharem aplicadas a algum uso
nacional, estadual ou municipal; b) as que não se acharem no domínio particular,
por qualquer título legítimo, nem forem havidas por concessão dos governos fede-
rais, estaduais ou municipais; c) as terras na faixa da fronteira, nos territórios Fe-
derais e no Distrito Federal que, não sendo próprias nem aplicadas a algum uso
público federal, estadual ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado
(Dec.-lei n. 9.760/49, art. 5º); d) as terras legitimadas pela Lei n. 601/1850 (§ 4º).
Cretella Júnior, comentando o art. 20, inciso 11, da Carta de 1988, bem salien-
ta o conceito de terras devolutas: "Em síntese, pela Lei n. 601, de 18 de setembro
de 1850, art. 3º, 'devoluta, residualmente, era toda terra que, por qualquer título,
não se achasse aplicada a nenhum uso público, por um lado, e, por outro, ainda
não se tivesse integrado, por qualquer título, no domínio privado'. Regulamentan-
do essa Lei, o Decreto n. 1.318, de 30 de janeiro de 1854, também conceituou, na
mesma linha, como 'terra que - em nossas palavras, de um modo mais simples,
mas que bem retrata esse tipo de gleba- ainda não é definitivamente pública, nem
definitivamente privada'. É a gleba 'marginalizada', no sentido sociológico do
termo" (Comentários à Constituição de 1988, 2. ed., v. 111, p. 121411215).
O art. 20 da Constituição Federal de 1988 relaciona entre os bens da União "as
terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e cons-
truções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental,
definidas em lei" (art. 20, 11), ficando aquelas ali não relacionadas entre os bens
dos Estados (art. 26, IV).
Não são terras devolutas as que se incorporaram ao domínio privado: a) por
força da Lei n. 601, de 18-9-1850, Decreto n. 1.318, de 30-1-1854, e outras leis e
decretos gerais, federais e dos Estados; b) em virtude de alienação, concessão
(letra b supra) ou reconhecimento por parte da União, ou dos Estados; c) em virtu-
de de lei ou concessão emanada de governo estrangeiro e ratificada ou reconhecida,
expressa ou implicitamente, pelo Brasil, em tratado ou convenção de limites;
d) em virtude de sentença judicial com força de coisa julgada; e) por força de
sentença declaratória nos termos do art. 148 da Constituição de 10-11-1937 ou do
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