Page 121 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
O processo discriminatório, por outro lado, "tem caráter preferencial e preju-
dicial em relação às ações em andamento, referentes a domínio ou posse de imóveis
situados, no todo ou em parte, na área discriminada", conforme preceito do artigo
23 da Lei n. 6.383176.
Por isso, salienta Benedito Silvério Ribeiro: "No caso de pedido de usucapião
de imóvel situado, parcial ou totalmente, na área objeto de discriminação, afigura-
-se inadmissível o seu andamento em decorrência do nexo de prejudicialidade, ficando
na dependência do procedimento discriminatório a solução da demanda usucapio-
nal. Como óbvio, em sendo reconhecida a área de situação como devoluta, eviden-
te estará o descabimento da pretensão prescricional recognitiva do domínio"
(Tratado de usucapião, Ed. Saraiva, 1992, vol. 2, p. 1309).
21. Legitimação das terras devolutas. Requisitos. Preferência
para aquisição na Lei n. 6.383/76
Para os fins previstos no ET, ou seja, a legitimação e venda de terras devo-
lutas, terão prioridade as terras rurais dos Estados e dos Municípios, além das
federais (União) (ET, art. 9Q, III). Portanto quem tem que provar a propriedade é
o particular que ocupar as terras rurais devolutas e não a Fazenda Pública, na ação
discriminatória, pois, encerrado o processo, o INCRA providenciará o registro, em
nome da União, das terras devolutas discriminadas, definidas em lei, como bens da
União. Procedida a matrícula no Registro de Imóveis, as terras devolutas rurais
pertencem por título à União, ao Estado ou Município, se estes tiverem convênio
com o INCRA, para esse fim.
Por força da Lei n. 6.383, art. 29: "O ocupante de terras públicas, que as tenha
tomado produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimação da
posse de área contínua até 100 (cem) hectares, desde que preencha os seguintes
requisitos:
I - não seja proprietário de imóvel rural;
li - comprove morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimo de
um ano.
Há uma certa semelhança entre o art. 29, citado, e o art. 97, li, do ET. Num e
noutro se exige o prazo de um ano e a cultura efetiva e morada habitual (ET, art.
102). Certa semelhança também se verifica com o usucapião pro labore, mas,
apesar disso, são situações que se não devem confundir, porque no art. 97, li, do
ET o trabalhador rural terá preferência para a compra ou aquisição do lote da di-
mensão do módulo regional; não é, portanto, aquisição originária, como no usuca-
pião especial, como também não o é no art. 29 da Lei n. 6.383. Como não há mais
possibilidade de usucapião de imóvel público a partir da CF/88, o trabalhador
agrícola pode adquirir o módulo na forma dos artigos 97 e 102 do ET, ou ser legi-
timado na posse de até cem hectares, na forma do art. 29 da Lei n. 6.383176.
Vejamos como conciliar esses dispositivos legais. O art. 29 diz que o possuidor
das terras devolutas (públicas)farájus à legitimação da posse de área contínua até
cem hectares; não fará jus ao título de domínio, como ocorre na legitimação de
posse do ET (arts. 97, I, e 99) e ocorria no usucapião especial, em que, no caso de
terras devolutas em geral (União, Estado e Município), o usucapião especial podia
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