Page 121 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             O processo discriminatório, por outro lado, "tem caráter preferencial e preju-
          dicial em relação às ações em andamento, referentes a domínio ou posse de imóveis
          situados, no todo ou em parte, na área discriminada", conforme preceito do artigo
          23 da Lei n. 6.383176.
             Por isso, salienta Benedito Silvério Ribeiro:  "No caso de pedido de usucapião
         de imóvel situado, parcial ou totalmente, na área objeto de discriminação, afigura-
          -se inadmissível o seu andamento em decorrência do nexo de prejudicialidade, ficando
          na dependência do procedimento discriminatório a solução da demanda usucapio-
          nal. Como óbvio, em sendo reconhecida a área de situação como devoluta, eviden-
          te  estará o  descabimento  da  pretensão prescricional  recognitiva  do  domínio"
          (Tratado de usucapião, Ed. Saraiva, 1992, vol. 2, p.  1309).

         21. Legitimação das terras devolutas. Requisitos. Preferência
             para aquisição na Lei n. 6.383/76
             Para os fins previstos no ET, ou seja, a legitimação e venda de terras devo-
          lutas, terão prioridade as terras rurais dos Estados e dos Municípios, além das
          federais (União) (ET, art. 9Q,  III). Portanto quem tem que provar a propriedade é
          o particular que ocupar as terras rurais devolutas e não a Fazenda Pública, na ação
          discriminatória, pois, encerrado o processo, o INCRA providenciará o registro, em
          nome da União, das terras devolutas discriminadas, definidas em lei, como bens da
         União.  Procedida a matrícula no Registro de  Imóveis,  as  terras  devolutas rurais
         pertencem por título à União, ao Estado ou Município, se estes tiverem convênio
          com o INCRA, para esse fim.
             Por força da Lei n. 6.383, art. 29: "O ocupante de terras públicas, que as tenha
          tomado produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimação da
          posse de  área contínua até  100 (cem) hectares, desde que preencha os  seguintes
         requisitos:
             I - não seja proprietário de imóvel rural;
             li -  comprove morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimo de
         um ano.
             Há uma certa semelhança entre o art. 29, citado, e o art. 97, li, do ET. Num e
          noutro se exige o prazo de um ano e a cultura efetiva e morada habitual (ET,  art.
          102).  Certa semelhança também  se  verifica com o  usucapião pro  labore,  mas,
          apesar disso, são situações que se não devem confundir, porque no art. 97, li, do
         ET o trabalhador rural terá preferência para a compra ou aquisição do lote da di-
          mensão do módulo regional; não é, portanto, aquisição originária, como no usuca-
         pião especial, como também não o é no art. 29 da Lei n. 6.383. Como não há mais
         possibilidade  de  usucapião  de  imóvel  público  a  partir da CF/88,  o  trabalhador
          agrícola pode adquirir o módulo na forma dos artigos 97 e 102 do ET, ou ser legi-
          timado na posse de até cem hectares, na forma do art. 29 da Lei n. 6.383176.
             Vejamos como conciliar esses dispositivos legais. O art. 29 diz que o possuidor
          das terras devolutas (públicas)farájus à legitimação da posse de área contínua até
         cem hectares; não fará jus ao título de domínio, como ocorre na legitimação de
         posse do ET (arts. 97, I, e 99) e ocorria no usucapião especial, em que, no caso de
          terras devolutas em geral (União, Estado e Município), o usucapião especial podia

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