Page 125 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 125
CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
23. Área de segurança nacional. Faixa de fronteira. Lei
n. 6.634/79. Decreto n. 87.040/82. CF/88
É considerada área indispensável à segurança nacional a faixa interna de 150 km
(cento e cinquenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória do Território
Nacional, que será designada como Faixa de Fronteira (Lei n. 6.634, de
2-5-1979, art. 1 Q).
As terras devolutas situadas na Faixa de Fronteira eram insuscetíveis de usuca-
pião. No entanto, a Lei n. 6.634, em seu artigo 2Q, permitia, com o consentimento do
Conselho de Segurança Nacional, a alienação e a concessão de terras públicas e até
usucapião, pois o Regulamento de 1982 o permitia, ao dispor, em seu artigo 4Q, sobre
"áreas indispensáveis à Segurança nacional suscetíveis prescrição aquisitiva", res-
tringia quanto aos estrangeiros residentes no país, dependendo do consentimento
prévio da Secretaria-Geral do CSN (Dec. n. 87.040, art. 4Q, e Lei n. 5.709171, art. 7Q).
No tocante ao imóvel rural de propriedade particular, parece não haver objeção,
salvo em relação a estrangeiros. Será vedada naquela faixa "transações com imóvel
rural, que impliquem a obtenção por estrangeiro, do domínio, da posse ou de qual-
quer direito real sobre o imóvel" (Lei n. 6.634, art. 2Q, V), salvo com o consenti-
mento do CSN.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, são bens da União as terras
devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras (CF, art. 20, 11) e insuscetíveis de
usucapião, por vedação de seu artigo 191, parágrafo único.
Considerada fundamental para a defesa do território nacional, a ocupação e
utilização das terras localizadas na faixa de até cento e cinquenta quilômetros de
largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, serão
reguladas em lei, conforme artigo 20, § 2Q da Constituição Federal vigente.
24. Áreas habitadas por silvícolas
As áreas habitadas por silvícolas eram e continuam insuscetíveis de usucapião.
Além de se constituírem bens da União, de acordo com o artigo 20, inciso XI, da
Constituição Federal de 1988, as terras ocupadas pelos silvícolas são inalienáveis,
como já estabelecia o artigo 198 da Constituição anterior, e nos termos do artigo
231, § 4Q da Carta de 1988, sendo princípio de direito que não são usucapíveis
terras inalienáveis. Se acaso alguém ocupar alguma dessas áreas, sua posse é de
má-fé e ilegal.
Vai mais longe o preceito constitucional, quando declara nula e de nenhum
efeito qualquer posse ou ocupação de terras por quem não seja silvícola (CF,
art. 231, § 6Q).
Por isso, se posse houver, o posseiro não terá qualquer direito ou ação. Portan-
to entre eles está a ação de usucapião ou de prescrição aquisitiva.
25. Áreas de preservação florestal, biológicas e ecológicas
Há uma medida de grande alcance social e de preservação da saúde do povo,
quando se proíbe o usucapião especial nas áreas designadas como de preservação
florestal, biológicas, ecológicas, que por lei forem decretadas.
123