Page 125 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013


          23. Área de segurança nacional. Faixa de fronteira. Lei
             n. 6.634/79. Decreto n. 87.040/82. CF/88
             É considerada área indispensável à segurança nacional a faixa interna de 150 km
          (cento e cinquenta quilômetros) de largura, paralela à linha divisória do Território
          Nacional,  que  será  designada  como  Faixa  de  Fronteira  (Lei  n.  6.634,  de
          2-5-1979, art.  1 Q).
             As terras devolutas situadas na Faixa de Fronteira eram insuscetíveis de usuca-
          pião. No entanto, a Lei n. 6.634, em seu artigo 2Q, permitia, com o consentimento do
          Conselho de Segurança Nacional, a alienação e a concessão de terras públicas e até
          usucapião, pois o Regulamento de 1982 o permitia, ao dispor, em seu artigo 4Q, sobre
          "áreas indispensáveis à Segurança nacional suscetíveis prescrição aquisitiva", res-
          tringia quanto aos estrangeiros residentes no país,  dependendo do consentimento
          prévio da Secretaria-Geral do CSN (Dec. n. 87.040, art. 4Q, e Lei n. 5.709171, art. 7Q).
             No tocante ao imóvel rural de propriedade particular, parece não haver objeção,
          salvo em relação a estrangeiros. Será vedada naquela faixa "transações com imóvel
          rural, que impliquem a obtenção por estrangeiro, do domínio, da posse ou de qual-
          quer direito real sobre o imóvel" (Lei n.  6.634, art. 2Q, V), salvo com o consenti-
          mento do CSN.
             De acordo com a Constituição Federal de  1988, são bens da União as terras
          devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras (CF, art. 20, 11) e insuscetíveis de
          usucapião, por vedação de seu artigo 191, parágrafo único.
             Considerada fundamental para a defesa do território nacional, a ocupação e
          utilização das terras localizadas na faixa de até cento e cinquenta quilômetros de
          largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, serão
          reguladas em lei, conforme artigo 20, § 2Q da Constituição Federal vigente.

          24. Áreas habitadas por silvícolas
             As áreas habitadas por silvícolas eram e continuam insuscetíveis de usucapião.
          Além de se constituírem bens da União, de acordo com o artigo 20, inciso XI, da
          Constituição Federal de 1988, as terras ocupadas pelos silvícolas são inalienáveis,
          como já estabelecia o artigo 198 da Constituição anterior, e nos termos do artigo
          231,  § 4Q  da Carta de  1988, sendo princípio de direito que não são usucapíveis
          terras inalienáveis. Se acaso alguém ocupar alguma dessas áreas, sua posse é de
          má-fé e ilegal.
             Vai  mais longe o preceito constitucional, quando declara nula e de nenhum
          efeito  qualquer posse  ou  ocupação de  terras  por quem não  seja silvícola (CF,
          art. 231, § 6Q).
             Por isso, se posse houver, o posseiro não terá qualquer direito ou ação. Portan-
          to entre eles está a ação de usucapião ou de prescrição aquisitiva.

          25. Áreas de preservação florestal, biológicas e ecológicas
             Há uma medida de grande alcance social e de preservação da saúde do povo,
          quando se proíbe o usucapião especial nas áreas designadas como de preservação
          florestal, biológicas, ecológicas, que por lei forem decretadas.


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