Page 127 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Tratando-se de bens públicos de propriedade da União, por força do inciso VII
do art. 20 da CF/88, é vedado o usucapião pelo parágrafo único de seu art. 191.
Constituem terrenos de marinha "todos os que, banhados pelas águas do mar ou
dos rios navegáveis, vão até 33 metros para a parte da terra, contados desde o ponto
a que chega o preamar médio" (Código de Águas, de 1934, Dec. n. 24.643, art. 13).
O Decreto-lei n. 9.760, de 1946, adota mais ou menos a mesma definição do
art. 13, quando afirma que: "São terrenos de marinha, em uma profundidade de
33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição
da linha do preamar médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marí-
tima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das
marés"; b) os que contornam as ilhas em zona onde se faça sentir a influência das
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marés" (art. 2 ).
29. Terrenos de marinha reservados. Conceito. Art. 14 do
Decreto n. 24.643, de 10-7-1934- Código de Águas.
Art. 5Q, § ~' da Lei n. 4.947/66
Os acrescidos são os terrenos que se tiverem formado, natural ou artificialmen-
te, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha
(Decreto-lei n. 9.760, art. 3º). São, portanto, insuscetíveis de usucapião.
Resta examinar a possibilidade de usucapião dos terrenos reservados.
O art. 14 do Código de Águas diz que "são os que, banhados pelas correntes
navegáveis, fora do alcance das marés vão até a distância de 15 metros para a par-
te de terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias".
Deixam de ser públicos dominicais os terrenos reservados que estiverem des-
tinados ao uso comum ou por algum título legítimo pertencerem ao domínio parti-
cular, no dizer de Antônio de Pádua Nunes (Código de Águas, Revista dos
Tribunais, 1980, v. 1, p. 38).
Prossegue Pádua Nunes: "Os terrenos reservados serão dominicais ou de uso
comum, quando não pertencerem ao domínio particular. Se dominicais ficam no
patrimônio da União, dos Estados, 'como objeto de direito pessoal ou real', na lição
de Clóvis Beviláqua. Se de uso comum, pertencem à coletividade e todas as pes-
soas podem deles se utilizar, respeitados os regulamentos administrativos"
(Código, cit., p. 38).
Em face desses esclarecimentos, não há dúvida que os terrenos reservados
podem ser objeto de usucapião rural, porque não são terrenos de marinha nem
acrescidos, portanto de propriedade da União. Eles constituem bem público, em
virtude da servidão pública existente nas margens de nossos rios navegáveis, no
entanto, desde que o rio se tome inavegável por fato natural, qualquer servidão
cessa e a propriedade é livre (cf. M. L Carvalho de Mendonça, Rios, cit., n. 109,
p. 231). O art. 5º, § 4º, da Lei n. 4.947/66 não deixa dúvida.
Mesmo em poder do usucapiente, os terrenos reservados ficam sujeitos à ser-
vidão de trânsito, destinadas aos serviços da polícia e regulamentação geral da
navegação e flutuação (Carvalho de Mendonça, Rios, cit., p. 232).
Encerramos essas notas com as palavras do grande M. L Carvalho de Mendonça,
quando diz: "Não raro, antes é muito comum ver-se à margem de nossos grandes
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