Page 127 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013


            Tratando-se de bens públicos de propriedade da União, por força do inciso VII
         do art. 20 da CF/88, é vedado o usucapião pelo parágrafo único de seu art.  191.
            Constituem terrenos de marinha "todos os que, banhados pelas águas do mar ou
         dos rios navegáveis, vão até 33 metros para a parte da terra, contados desde o ponto
         a que chega o preamar médio" (Código de Águas, de 1934, Dec. n. 24.643, art.  13).
            O Decreto-lei n. 9.760, de 1946, adota mais ou menos a mesma definição do
         art.  13, quando afirma que:  "São terrenos de marinha, em uma profundidade de
         33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição
         da linha do preamar médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marí-
         tima e  nas  margens  dos  rios  e  lagoas,  até  onde  se faça  sentir a  influência das
         marés"; b) os que contornam as ilhas em zona onde se faça sentir  a influência das
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         marés" (art. 2 ).
         29. Terrenos de marinha reservados. Conceito. Art. 14 do
            Decreto n. 24.643, de 10-7-1934- Código de Águas.
            Art. 5Q, § ~' da Lei n. 4.947/66
            Os acrescidos são os terrenos que se tiverem formado, natural ou artificialmen-
         te, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha
         (Decreto-lei n. 9.760, art. 3º). São, portanto, insuscetíveis de usucapião.
            Resta examinar a possibilidade de usucapião dos terrenos reservados.
            O art.  14 do Código de Águas diz que "são os que, banhados pelas correntes
         navegáveis, fora do alcance das marés vão até a distância de 15 metros para a par-
         te de terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias".
            Deixam de ser públicos dominicais os terrenos reservados que estiverem des-
         tinados ao uso comum ou por algum título legítimo pertencerem ao domínio parti-
         cular,  no  dizer de Antônio  de  Pádua Nunes  (Código  de  Águas,  Revista  dos
         Tribunais, 1980, v.  1, p.  38).
            Prossegue Pádua Nunes: "Os terrenos reservados serão dominicais ou de uso
         comum, quando não pertencerem ao domínio particular. Se dominicais ficam no
         patrimônio da União, dos Estados, 'como objeto de direito pessoal ou real', na lição
         de Clóvis Beviláqua. Se de uso comum, pertencem à coletividade e todas as pes-
         soas  podem deles  se  utilizar,  respeitados  os  regulamentos  administrativos"
         (Código, cit., p. 38).
            Em face  desses  esclarecimentos,  não há dúvida que  os  terrenos  reservados
         podem  ser objeto de  usucapião rural,  porque  não  são terrenos  de marinha nem
         acrescidos, portanto de propriedade da União. Eles constituem bem público, em
         virtude da servidão pública existente nas margens de nossos rios navegáveis, no
         entanto, desde que o rio  se tome inavegável por fato  natural, qualquer servidão
         cessa e a propriedade é livre (cf. M.  L Carvalho de Mendonça, Rios, cit., n.  109,
         p. 231). O art. 5º, § 4º, da Lei n. 4.947/66 não deixa dúvida.
            Mesmo em poder do usucapiente, os terrenos reservados ficam sujeitos à ser-
         vidão  de  trânsito,  destinadas  aos  serviços da polícia e regulamentação geral da
         navegação e flutuação (Carvalho de Mendonça, Rios, cit., p. 232).
            Encerramos essas notas com as palavras do grande M. L Carvalho de Mendonça,
         quando diz: "Não raro, antes é muito comum ver-se à margem de nossos grandes


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