Page 123 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Ainda, durante o período de quatro anos de ocupação, mediante licença, a União
poderá, por necessidade ou utilidade pública, em qualquer tempo que necessitar do
imóvel, cancelar a Licença de Ocupação e imitir-se na posse dele, promovendo,
sumariamente, a sua desocupação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 31 da
Lei n. 6.383). Portanto a imissão de posse ou a desocupação não são sumárias,
porque dependem de uma prévia notificação de seis meses. A redação é péssima,
mas o sentido legal é esse, salvo melhor juízo.
A terra não é indenizada, porque ainda não se verificou o direito de preferência
ao lote e ainda não se forneceu o título de propriedade. Por isso, as benfeitorias
existentes serão indenizadas pela importância fixada por meio de avaliação pelo
INCRA, considerados os valores declarados para fins de cadastro (Lei n. 6.383,
art. 31, § 1 º). Caso o interessado se recuse a receber o valor estipulado, este será
depositado em Juízo.
O portador da Licença de Ocupação na forma do art. 29 (Lei n. 6.383) e do art.
31, fará jus, se o desejar, à instalação em outra gleba da União, assegurada a inde-
nização das benfeitorias, e serão computados os prazos de morada habitual e cul-
tura efetiva da antiga ocupação (art. 31, § 3º). Não há neste caso interrupção do
prazo de quatro anos, concedidos no art. 29.
A Lei n. 6.383176 aplicava-se, desde logo, aos processos pendentes (art. 33) e
revogou a Lei n. 3.081, de 22-12-1956, e as demais disposições em contrário.
Essa Lei (n. 6.383) concretiza um preceito da Lei n. 4.947/66, no que tange aos
imóveis rurais da União, desde que destinados à atividade agropecuária, que per-
mitia sua concessão, por venda ou outra forma de alienação, aos ocupantes, posseiros
ou pretendentes, por meio do INCRA (art. 6º).
De tudo isso se conclui que "O processo administrativo de legitimação de
posse constitui a verdadeira finalidade a que visa o poder público, ao exercitar a
atividade discriminatória de terras devolutas. Ao propor uma ação de discriminação
de terras, o poder público não está animado do espírito privatista de adquirente de
terras. O Estado não propõe discriminação de terras devolutas para enriquecer o
seu próprio patrimônio, mas principalmente para regularizar a situação dos posseiros
aí localizados. Somente as terras devolutas vagas, desocupadas, desqueridas ou
ilegalmente ocupadas é que serão incorporadas ao patrimônio público para serem
aplicadas nas diversas finalidades de interesse social".
"Legitimar a posse dos que têm nas terras devolutas morada e cultura, trans-
formando posseiros de fato em proprietários de direito, é coisa que se recebe, sem
grande esforço, como sendo de grande conveniência social. Isso significa nobilitar
o posseiro, dando-lhe condições que o beneficiarão do ponto de vista social, eco-
nômico e jurídico" (cf. Messias Junqueira, in As terras públicas no Estatuto da
Terra, jul. 1966, p. 32).
A Portaria n. 812, de 26 de agosto de 1991, que estabeleceu requisitos para a
alienação de terras públicas federais, autoriza a alienação das terras ocupadas,
destinadas a atividades agropecuárias, estabelecendo os seguintes requisitos a serem
preenchidos pelo pretendente: a) não ser proprietário de imóvel rural, em qualquer
parte do território nacional; b) explorar diretamente, por mais de um ano, o imóvel
rural ocupado, com utilização adequada dos recursos e preservação do meio
ambiente; manter residência no imóvel ou em local próximo a ele, de modo que
possibilite a sua exploração; c) ter na agropecuária a sua principal ocupação
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