Page 123 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             Ainda, durante o período de quatro anos de ocupação, mediante licença, a União
          poderá, por necessidade ou utilidade pública, em qualquer tempo que necessitar do
          imóvel, cancelar a Licença de Ocupação e imitir-se na posse dele, promovendo,
          sumariamente, a sua desocupação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 31 da
          Lei n.  6.383).  Portanto a imissão de posse ou a desocupação não  são sumárias,
          porque dependem de uma prévia notificação de seis meses. A redação é péssima,
          mas o sentido legal é esse, salvo melhor juízo.
             A terra não é indenizada, porque ainda não se verificou o direito de preferência
          ao lote e ainda não se forneceu o título de propriedade. Por isso, as benfeitorias
          existentes serão indenizadas pela importância fixada por meio de avaliação pelo
          INCRA, considerados os valores declarados para fins  de cadastro (Lei n.  6.383,
          art.  31, § 1 º). Caso o interessado se recuse a receber o valor estipulado, este será
          depositado em Juízo.
             O portador da Licença de Ocupação na forma do art. 29 (Lei n. 6.383) e do art.
          31, fará jus, se o desejar, à instalação em outra gleba da União, assegurada a inde-
          nização das benfeitorias, e serão computados os prazos de morada habitual e cul-
          tura efetiva da antiga ocupação (art.  31, § 3º).  Não há neste caso interrupção do
          prazo de quatro anos, concedidos no art. 29.
             A Lei n. 6.383176 aplicava-se, desde logo, aos processos pendentes (art. 33) e
          revogou a Lei n.  3.081, de 22-12-1956, e as demais disposições em contrário.
             Essa Lei (n. 6.383) concretiza um preceito da Lei n. 4.947/66, no que tange aos
          imóveis rurais da União, desde que destinados à atividade agropecuária, que per-
          mitia sua concessão, por venda ou outra forma de alienação, aos ocupantes, posseiros
          ou pretendentes, por meio do INCRA (art. 6º).
             De tudo  isso  se  conclui que  "O processo  administrativo de  legitimação  de
          posse constitui a verdadeira finalidade a que visa o poder público, ao exercitar a
          atividade discriminatória de terras devolutas. Ao propor uma ação de discriminação
          de terras, o poder público não está animado do espírito privatista de adquirente de
          terras. O Estado não propõe discriminação de terras devolutas para enriquecer o
          seu próprio patrimônio, mas principalmente para regularizar a situação dos posseiros
          aí localizados.  Somente as  terras  devolutas  vagas,  desocupadas,  desqueridas ou
          ilegalmente ocupadas é que serão incorporadas ao patrimônio público para serem
          aplicadas nas diversas finalidades de interesse social".
             "Legitimar a posse dos que têm nas terras devolutas morada e cultura, trans-
          formando posseiros de fato em proprietários de direito, é coisa que se recebe, sem
          grande esforço, como sendo de grande conveniência social. Isso significa nobilitar
          o posseiro, dando-lhe condições que o beneficiarão do ponto de vista social, eco-
          nômico e jurídico" (cf. Messias Junqueira, in As terras públicas no Estatuto da
          Terra, jul. 1966, p. 32).
             A Portaria n.  812, de 26 de agosto de 1991, que estabeleceu requisitos para a
          alienação  de  terras  públicas  federais,  autoriza a  alienação das  terras  ocupadas,
          destinadas a atividades agropecuárias, estabelecendo os seguintes requisitos a serem
          preenchidos pelo pretendente: a) não ser proprietário de imóvel rural, em qualquer
          parte do território nacional; b) explorar diretamente, por mais de um ano, o imóvel
          rural  ocupado,  com utilização  adequada  dos  recursos  e  preservação do  meio
          ambiente; manter residência no imóvel ou em local próximo a ele, de modo que
          possibilite a  sua exploração;  c)  ter na  agropecuária a  sua principal ocupação


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