Page 128 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



           rios extensas e luxuriantes culturas que só prosperam à borda das correntes. Em
           um país que tem toda a sua vida, todo seu futuro na lavoura; em uma terra abençoada
           que as leis naturais fadaram a produzir a matéria-prima de tudo, essa tolerância é
           digna de todos os aplausos, em todas as circunstâncias em que ela não ferir os in-
           teresses imediatos da navegação. Este é, com efeito, um outro problema que nosso
           País tem a resolver e intimamente conexo com o desenvolvimento agrícola" (Rios,
           cit., p. 232).

           30. Art. 4~ da Lei n. 6.969/81. Foro competente para a ação de
              usucapião. Art. 126 da CF /69. Intervenção do Ministério
              Público. CF /88, art. 109
              Como a ação de usucapião é uma ação real, pois se funda em direito real sobre
           imóveis (CPC, art. 95), é competente o foro da sua situação, não podendo as partes
           optar pelo foro  de eleição,  porque  o  litígio  recai  sobre posse.  O  art.  4 da Lei
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           n.  6.969 dispõe que "a ação de usucapião especial será processada e julgada na
           comarca da situação do imóvel". Esta norma é condizente com os princípios pro-
           cessuais que regem a matéria, porque o imóvel atrai a competência.
              Destaca a lei a competência relativa ao usucapião especial das terras devolutas,
           porque existe uma Justiça Federal, competente, para tratar das causas em que a
           União seja autora ou ré.
              A Constituição de 1967, em seu artigo 126, estabelecia que a lei podia permitir
           que a ação de usucapião contra a União fosse promovida perante a Justiça do Estado
           ou do Território, com recurso para o TFR, bem como atribuir ao Ministério Público
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           estadual a representação judicial da União, como é o caso do artigo 4 ,  § 1 , da Lei
           n.  6.969, que admite a ação perante a comarca do interior, onde estivesse situado
           o imóvel.
              Pela atual Constituição, a competência para julgar as causas em que a União
           for autora, ré, assistente ou oponente é da Justiça Federal (art.  109, inciso 1).  Nas
           causas intentadas contra a União, é competente a seção judiciária em que for do-
           miciliado o autor,  naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à
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           demanda ou onde esteja situada a coisa (art.  109, § 2 ).
              Como se viu acima, na ação de usucapião, o foro há de ser necessariamente o
           da situação do imóvel, e sendo terras devolutas federais,  há de ser competente a
          Justiça Federal; se inexistente esta na comarca da situação do imóvel, é competen-
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          te a justiça estadual, conforme faculta a Constituição de 1988 no artigo 109, § 3 ,
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           combinado com o artigo 4 ,  § 1 , da Lei n. 6.969/81. Entendemos que o artigo 109,
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           § 3 , da CF/88 modificou parte do artigo 4 ,  § 1 , da Lei n. 6.969, aplicando-se este
           apenas quando não existir sede de vara do juízo federal para a ação de usucapião
          em que possam estar envolvidas terras devolutas da União.
              O Ministério Público representará a União, na 1  ª instância. Da sentença que
          julga a ação de usucapião especial cabe apelação para o STJ, quando o objeto da
          ação seja terra devoluta federal.
          31. Usucapião administrativo. Art.~' § 2~, da Lei n. 6.969/81
              O art. 4 ,  § 2 , criou uma forma sui generis de usucapião especial, administra-
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           tivo, para as terras devolutas, em geral, portanto incluindo-se a dos Estados e Mu-
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