Page 128 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
rios extensas e luxuriantes culturas que só prosperam à borda das correntes. Em
um país que tem toda a sua vida, todo seu futuro na lavoura; em uma terra abençoada
que as leis naturais fadaram a produzir a matéria-prima de tudo, essa tolerância é
digna de todos os aplausos, em todas as circunstâncias em que ela não ferir os in-
teresses imediatos da navegação. Este é, com efeito, um outro problema que nosso
País tem a resolver e intimamente conexo com o desenvolvimento agrícola" (Rios,
cit., p. 232).
30. Art. 4~ da Lei n. 6.969/81. Foro competente para a ação de
usucapião. Art. 126 da CF /69. Intervenção do Ministério
Público. CF /88, art. 109
Como a ação de usucapião é uma ação real, pois se funda em direito real sobre
imóveis (CPC, art. 95), é competente o foro da sua situação, não podendo as partes
optar pelo foro de eleição, porque o litígio recai sobre posse. O art. 4 da Lei
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n. 6.969 dispõe que "a ação de usucapião especial será processada e julgada na
comarca da situação do imóvel". Esta norma é condizente com os princípios pro-
cessuais que regem a matéria, porque o imóvel atrai a competência.
Destaca a lei a competência relativa ao usucapião especial das terras devolutas,
porque existe uma Justiça Federal, competente, para tratar das causas em que a
União seja autora ou ré.
A Constituição de 1967, em seu artigo 126, estabelecia que a lei podia permitir
que a ação de usucapião contra a União fosse promovida perante a Justiça do Estado
ou do Território, com recurso para o TFR, bem como atribuir ao Ministério Público
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estadual a representação judicial da União, como é o caso do artigo 4 , § 1 , da Lei
n. 6.969, que admite a ação perante a comarca do interior, onde estivesse situado
o imóvel.
Pela atual Constituição, a competência para julgar as causas em que a União
for autora, ré, assistente ou oponente é da Justiça Federal (art. 109, inciso 1). Nas
causas intentadas contra a União, é competente a seção judiciária em que for do-
miciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à
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demanda ou onde esteja situada a coisa (art. 109, § 2 ).
Como se viu acima, na ação de usucapião, o foro há de ser necessariamente o
da situação do imóvel, e sendo terras devolutas federais, há de ser competente a
Justiça Federal; se inexistente esta na comarca da situação do imóvel, é competen-
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te a justiça estadual, conforme faculta a Constituição de 1988 no artigo 109, § 3 ,
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combinado com o artigo 4 , § 1 , da Lei n. 6.969/81. Entendemos que o artigo 109,
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§ 3 , da CF/88 modificou parte do artigo 4 , § 1 , da Lei n. 6.969, aplicando-se este
apenas quando não existir sede de vara do juízo federal para a ação de usucapião
em que possam estar envolvidas terras devolutas da União.
O Ministério Público representará a União, na 1 ª instância. Da sentença que
julga a ação de usucapião especial cabe apelação para o STJ, quando o objeto da
ação seja terra devoluta federal.
31. Usucapião administrativo. Art.~' § 2~, da Lei n. 6.969/81
O art. 4 , § 2 , criou uma forma sui generis de usucapião especial, administra-
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tivo, para as terras devolutas, em geral, portanto incluindo-se a dos Estados e Mu-
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