Page 133 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013


            Comentando o art.  37 do CPC, Pontes de Miranda adverte a respeito da as-
         sistência judiciária, dizendo que a procuração é desnecessária, mas a Lei n.  1.060
         apenas a dispensou quando ela é fornecida pelo Estado (art.  16, parágrafo único,
         com a redação dada pela Lei n.  6.248, de 8-10-1975). Eis como o mestre trata do
         assunto:
            "No caso de nomeação do advogado prevista em lei, o Estado, através do juiz,
         na sua posição protectiva, investe de poderes o advogado escolhido. A procuração,
         que é o instrumento do mandato (acrescentamos nós), não seria necessária, como
         também simularia relação jurídica que  na espécie não  existe"  (Comentários  ao
         Código de Processo Civil, t.  I, p.  447). Privilégio legal concedido ao necessitado
         não é de se cogitar de mandato para estar em juízo. Não há motivo para a distinção
         que fez o art.  16 citado. Ambos são criações da lei, por isso a exigência de procu-
         ração para o advogado nomeado pelo juiz, indicado ou não pela parte, é absurda.
            O atestado policial ou a carteira de trabalho e assistência social não são sufi-
         cientes para ilidir a prova em sentido contrário, pois a parte contrária poderá, em
         qualquer fase  da lide, requerer a revogação dos  benefícios de assistência social,
         desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à
         sua concessão. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação de usucapião e se
         processará em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal,
         depois de resolvido o incidente (art. 7Q,  c/c o art. 6Q da Lei n.  1.060).
            Semelhantemente,  o  art.  6Q,  parágrafo  único,  da Lei  n.  6.969  não  diz  outra
         coisa, quando dispõe que, "Provado que o autor tinha situação econômica bastante
         para pagar as custas do processo e os  honorários de advogado,  sem prejuízo do
         sustento próprio e da família, o juiz lhe ordenará que pague, com correção mone-
         tária, o valor das isenções concedidas, ficando suspensa a transcrição da sentença
         até o pagamento devido".
            A  suspensão do benefício legal depende da audiência do autor,  para que se
         defenda. Mas nada impede que o juiz, provado que o autor tinha situação econô-
         mica o bastante para custear a ação de usucapião, de ofício, decrete a revogação
         dos benefícios referidos no parágrafo único do art. 6Q,  desde que ouça a parte au-
         tora dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis (Lei n.  1.060, art. 8Q).
            A  parte contrária na ação de  usucapião poderá acionar a parte autora,  para
         reaver as despesas do processo.
            Os  honorários  de  advogado  e  peritos,  as  custas  do  processo,  as  taxas  serão
         pagas pelo vencido, quando o autor for vencedor da ação de usucapião. Os hono-
         rários serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% sobre o valor líquido apura-
         do em execução de sentença (Lei n.  1.060, art.  11  e parágrafos).
         35. Invocação da posse em defesa, na ação reivindicatória. Súmula
             237 do STF. Alcance da regra do art. 7f!. da Lei n. 6.969
            A posse sempre pode ser invocada em defesa nas  ações  reivindicatórias de
         imóveis particulares, quer urbanos, quer rurais, tanto que a Súmula 237 dispõe: "O
         usucapião pode ser arguido em defesa". Assim se têm manifestado todos os tribunais
         do país, de modo a tomar ineficaz a pretensão do autor, com o julgamento da im-
         procedência da ação, sem, no entanto, dar a esse reconhecimento o título de pro-
         priedade, que servirá para sua transcrição.


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