Page 129 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         nicípios, desde que destinadas à exploração rural (ET, art. 4º). O modus faciendi,
         ou o processo administrativo de reconhecimento pelo Estado, foi objeto de regula-
         mentação pelo Decreto n. 87.620, de 21 de setembro de 1982, pretendendo-se, com
         esse processo administrativo,  o reconhecimento da posse de ocupantes de terras
         devolutas da União, Estados e Municípios. Era a legitimação da posse reconhecida
         no  competente processo  administrativo,  com a consequente expedição do título
         definitivo de domínio, para transcrição no Registro de Imóveis (ET, arts. 99 e 1  00).
            De acordo com o Decreto n.  87.620/82, o possuidor requeria ao INCRA o re-
         conhecimento de sua posse (art. 2º); se no prazo de noventa dias o órgão adminis-
         trativo não providenciasse a expedição do título de domínio, o interessado poderia
         ingressar com a ação  de  usucapião especial  (art.  4º,  parágrafo  único),  na forma
         prevista no artigo 1  º da Lei n. 6.969/81. O que não podia ocorrer era a concomitân-
         cia de pedidos administrativo e judicial, proibida pelo artigo 4º, § 4º, da Lei n. 6.969.
            Atualmente, com a proibição de usucapião de terras devolutas (CF,  art.  191,
         parágrafo único), o usucapião administrativo não existe mais.

         32. Rito da ação de usucapião. Art. 5Q da Lei n. 6.969/81.
            Art. 275 do CPC. Procedimento sumário. Lei n. 9.245/95
            A Lei  6.969/81  adotou  o  procedimento sumaríssimo  na ação  de  usucapião
         (art. 5º), estabelecido no artigo 275 e seguintes do Código de Processo Civil, alte-
         rados  pela Lei  n.  9.245/95,  passando  a  denominar-se  procedimento  sumário.
         No entanto, o fez de forma curiosa, aproximando-o do ordinário dos arts. 941 e 943
         do CPC, hoje modificados pela Lei n.  8.951, de 13 de dezembro de 1994.
            Acontece, porém, que a Lei n.  6.969, no§ 4º do art. 5º diz que o prazo para
         contestar a ação correrá da intimação da decisão que declarar justificada a posse.
         Ora, no procedimento sumaríssimo não há contestação, mas defesa escrita ou oral,
         na audiência de instrução e julgamento. O que houve foi o seguinte: o legislador
         copiou o art. 943 do CPC (1973), incompatibilizando o procedimento da ação de
         usucapião do CC com a do usucapião especial, sem se dar conta de que adotava o
         procedimento sumaríssimo. Este não impede que o possuidor requeira, na petição
         inicial, a designação de audiência preliminar, a fim de justificar a posse (compare-
         -se com a antiga redação do art. 942, inciso I e § 2º do art. 5º da Lei n. 6.969), mas
         deveria dizer que justifica a posse, ou, como está no§ 4º, comprovada esta, será
         mantida, até a decisão final da causa, e o juiz designará audiência (CPC, art. 277),
         mas nunca abrirá prazo para a contestação. Ainda mais:  o art. 5º,  § 4º, da Lei n.
         6.969 silencia sobre o prazo, de modo que o réu ou réus  poderiam oferecer,  no
         prazo de quinze dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação,
         exceção e reconvenção (CPC, arts. 297, 298 e 191).
            O único meio de conciliar a lei à realidade processual é designar a audiência
         na forma do art. 277, na audiência de justificação da posse, se esta ficar compro-
         vada, porque para essa audiência preliminar é necessária a citação pessoal daquele
         em cujo nome esteja transcrito o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes
         e,  por edital,  dos  réus  ausentes,  incertos e desconhecidos e,  por carta,  para que
         manifestem interesse na causa, dos representantes da Fazenda Pública da União, dos
         Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, no prazo de 45 dias,
         bem como pessoalmente do Ministério Público, pois este deverá intervir, obrigatoria-


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