Page 129 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
nicípios, desde que destinadas à exploração rural (ET, art. 4º). O modus faciendi,
ou o processo administrativo de reconhecimento pelo Estado, foi objeto de regula-
mentação pelo Decreto n. 87.620, de 21 de setembro de 1982, pretendendo-se, com
esse processo administrativo, o reconhecimento da posse de ocupantes de terras
devolutas da União, Estados e Municípios. Era a legitimação da posse reconhecida
no competente processo administrativo, com a consequente expedição do título
definitivo de domínio, para transcrição no Registro de Imóveis (ET, arts. 99 e 1 00).
De acordo com o Decreto n. 87.620/82, o possuidor requeria ao INCRA o re-
conhecimento de sua posse (art. 2º); se no prazo de noventa dias o órgão adminis-
trativo não providenciasse a expedição do título de domínio, o interessado poderia
ingressar com a ação de usucapião especial (art. 4º, parágrafo único), na forma
prevista no artigo 1 º da Lei n. 6.969/81. O que não podia ocorrer era a concomitân-
cia de pedidos administrativo e judicial, proibida pelo artigo 4º, § 4º, da Lei n. 6.969.
Atualmente, com a proibição de usucapião de terras devolutas (CF, art. 191,
parágrafo único), o usucapião administrativo não existe mais.
32. Rito da ação de usucapião. Art. 5Q da Lei n. 6.969/81.
Art. 275 do CPC. Procedimento sumário. Lei n. 9.245/95
A Lei 6.969/81 adotou o procedimento sumaríssimo na ação de usucapião
(art. 5º), estabelecido no artigo 275 e seguintes do Código de Processo Civil, alte-
rados pela Lei n. 9.245/95, passando a denominar-se procedimento sumário.
No entanto, o fez de forma curiosa, aproximando-o do ordinário dos arts. 941 e 943
do CPC, hoje modificados pela Lei n. 8.951, de 13 de dezembro de 1994.
Acontece, porém, que a Lei n. 6.969, no§ 4º do art. 5º diz que o prazo para
contestar a ação correrá da intimação da decisão que declarar justificada a posse.
Ora, no procedimento sumaríssimo não há contestação, mas defesa escrita ou oral,
na audiência de instrução e julgamento. O que houve foi o seguinte: o legislador
copiou o art. 943 do CPC (1973), incompatibilizando o procedimento da ação de
usucapião do CC com a do usucapião especial, sem se dar conta de que adotava o
procedimento sumaríssimo. Este não impede que o possuidor requeira, na petição
inicial, a designação de audiência preliminar, a fim de justificar a posse (compare-
-se com a antiga redação do art. 942, inciso I e § 2º do art. 5º da Lei n. 6.969), mas
deveria dizer que justifica a posse, ou, como está no§ 4º, comprovada esta, será
mantida, até a decisão final da causa, e o juiz designará audiência (CPC, art. 277),
mas nunca abrirá prazo para a contestação. Ainda mais: o art. 5º, § 4º, da Lei n.
6.969 silencia sobre o prazo, de modo que o réu ou réus poderiam oferecer, no
prazo de quinze dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação,
exceção e reconvenção (CPC, arts. 297, 298 e 191).
O único meio de conciliar a lei à realidade processual é designar a audiência
na forma do art. 277, na audiência de justificação da posse, se esta ficar compro-
vada, porque para essa audiência preliminar é necessária a citação pessoal daquele
em cujo nome esteja transcrito o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes
e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos e, por carta, para que
manifestem interesse na causa, dos representantes da Fazenda Pública da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, no prazo de 45 dias,
bem como pessoalmente do Ministério Público, pois este deverá intervir, obrigatoria-
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