Page 132 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Considera-se necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permi-
te pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sus-
tento próprio ou da família (Lei n. 1.060/50, art. 2Q, parágrafo único).
Essa lei sofreu alterações pela Lei n. 7.51 O, de 4 de julho de 1986, e o benefí-
cio seria concedido com a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não
está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família (art. 4Q da Lei n. 1.060), de modo que não mais
se exigiram os atestados referidos na redação anterior do artigo 4Q. e seus
parágrafos da Lei n. 1.060.
Ficou de acordo com o disposto no artigo 6Q da Lei n. 6. 969/81, onde o simples
pedido é suficiente para a concessão do benefício. Se o requerente mentiu, haverá
de pagar, com correção monetária, o valor das isenções concedidas, suspendendo-
-se a transcrição da sentença, até o pagamento (art. 6Q, parágrafo único).
A partir de 1988, a assistência judiciária passou a ser prevista na Constituição
Federal, cujo artigo 5Q, inciso LXXIV, determina a prestação de assistência jurídi-
ca integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos;
a assistência judiciária deve ser concedida mediante essa comprovação.
Entendemos que, no caso de ação de usucapião rural, o pedido de assistência
judiciária deve ser acompanhado de comprovante de rendimentos do requerente ou
deve ser apresentada ao juiz carteira de trabalhador rural, fornecida na forma da
Lei n. 5.889, de 8-6-1973, quer seja empregado ou não (art. 2Q dessa lei e Lei
Complementar n. 11, de 25-5-1971, que instituiu o PRO RURAL) ou a carteira da
Previdência Social, fornecida por ele (PRO RURAL), devidamente legalizada, onde
o juiz da causa verificará a necessidade da parte.
O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, julga-o de plano,
motivando ou não o deferimento, dentro do prazo de 72 horas.
Se o autor não tiver advogado, antes de entrar com a ação de usucapião, deve
preliminarmente requerer ao juiz o benefício da assistência judiciária. Deferido o
pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e
mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis, o advoga-
do que patrocinará a causa do usucapiente. Se não houver esse serviço, oficiará a
Ordem dos Advogados, por suas seções estaduais ou subseções municipais, para
que indique o advogado. Onde não há subseção, o juiz fará a nomeação do advo-
gado, que patrocinará a causa do usucapiente, recaindo essa nomeação de prefe-
rência no advogado indicado pelo interessado, com a sua declaração de que aceita
o encargo. Neste caso deverá o necessitado outorgar procuração (mandato) ao ad-
vogado nomeado pelo juiz, pois, "sem instrumento de mandato, o advogado não
será admitido a procurar em juízo" (art. 37 do CPC).
No entanto, se o advogado, ao comparecer em juízo sem exibir o instrumento
de mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que exarem no ato da
audiência os termos da referida outorga (Lei n. 1.060, art. 16).
O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada
em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbida, na
forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060, arts. 5Q,
§ 5Q, e 16, parágrafo único), com as exceções ali previstas.
O pedido pode ser formulado no curso da ação (Lei n. 1.060, art. 5Q, § 6Q), que
será deferido em face das provas.
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