Page 135 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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do registro imobiliário existente, então a aplicação do art. 7 importaria realmen-
te em privar de seus direitos, por força da decisão judicial, pessoa que na deman-
da não fora parte. Tal solução parece importar em verdadeiro confisco, sem con-
ceder o direito ao proprietário (CC, art. 859) de opor-se às pretensões de quem
invocou o usucapião.
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"Ainda de observar que, nos casos de incidência da norma do art. 7 , a senten-
ça que 'reconhece' o usucapião e serve como título apto ao registro, opera eficácia
de coisa julgada material às partes no processo, não por certo, relativamente aos
confinantes, e a terceiros interessados, aos quais são ressalvadas as vias legais para
resguardo dos direitos eventualmente feridos pelo registro da gleba em nome de
quem 'em defesa' invocou a posse quinquenal" (Correio, cit.). De pleno acordo,
como já demonstramos acima.
Não cremos que esteja certa a orientação legal, pelos conflitos que dará em
sua aplicação. Em todo o caso, é possível que essa defesa, na forma de recon-
venção, nesta hipótese, seja possível e que o juiz da causa tome essa defesa como
se fosse, como é, uma verdadeira ação de usucapião, pelo reconhecimento que
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o art. 7 lhe dá. Então, quando isso ocorrer e a sentença final possa produzir
efeitos contra terceiros, mister se faz sejam citados todos os interessados na
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forma do § 2 do art. 5 , e feitas as respectivas cientificações aos órgãos referidos
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nos §§ 3 e 5 do art. 5 da Lei n. 6.969, afastando assim possíveis motivos de
nulidades ou ações rescisórias etc.
36. Art. 48, VI, do ET. ITR. Isenção. Art. 8Q da Lei n. 6.969/81.
Art. 153, § 4Q, da CF/88. Arts. 7Q e 9Q da Lei n. 8.847/94
O art. 48, inciso VI, do ET dispõe que o Imposto Territorial Rural (ITR) não
incidirá sobre sítios de área não excedente a vinte hectares, quando os cultive só
ou com sua família o proprietário que não possua outro imóvel. Esta norma do ET
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foi derrogada pelo art. 21, § 6 , da Constituição de 1969, que isenta do ITR (art.
21, 111) a propriedade rural ou glebas rurais de área não excedente a vinte e cinco
hectares, quando as cultivou, só ou com sua família, o proprietário que não possuir
outro imóvel (art. 21, § 6º). Era quase a mesma redação (v. Capítulo 15, item 3,
deste volume).
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O art. 153, § 4 , da Constituição Federal de 1988 estabelece que o ITR não
incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou
com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
A Lei n. 8.847, de 28 de janeiro de 1994, define pequenas glebas em seu
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artigo 7 • São imóveis com área igual ou inferior a 25 hectares, para os localiza-
dos em todos os municípios da Tabela I, não enquadrados nos incisos 11 e 111 do
artigo 5 dessa mesma lei; 40 hectares, às glebas localizadas nos municípios do
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polígono das Secas e Amazônia Oriental; 80 hectares, para as glebas localizadas
em municípios da Amazônia Ocidental e no Pantanal Mato-grossense. Essas
glebas estão isentas do ITR, desde que seu proprietário, titular de domínio útil
ou possuidor a qualquer título não possua imóvel urbano e o explore só ou com
sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, como preceitua o art. 9 da
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Lei n. 8.847/94.
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