Page 135 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013


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        do registro imobiliário existente, então a aplicação do art. 7 importaria realmen-
        te em privar de seus direitos, por força da decisão judicial, pessoa que na deman-
        da não fora parte. Tal solução parece importar em verdadeiro confisco, sem con-
        ceder o direito ao proprietário (CC, art.  859) de opor-se às pretensões de quem
        invocou o usucapião.
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            "Ainda de observar que, nos casos de incidência da norma do art. 7 , a senten-
        ça que 'reconhece' o usucapião e serve como título apto ao registro, opera eficácia
        de coisa julgada material às partes no processo, não por certo, relativamente aos
        confinantes, e a terceiros interessados, aos quais são ressalvadas as vias legais para
        resguardo dos direitos eventualmente feridos pelo registro da gleba em nome de
        quem  'em defesa' invocou a posse quinquenal" (Correio, cit.). De pleno acordo,
        como já demonstramos acima.
            Não cremos que esteja certa a orientação legal, pelos conflitos que dará em
        sua aplicação. Em todo o caso, é possível que essa defesa, na forma de recon-
        venção, nesta hipótese, seja possível e que o juiz da causa tome essa defesa como
        se fosse, como é, uma verdadeira ação de usucapião, pelo reconhecimento que
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        o art.  7 lhe dá.  Então,  quando isso ocorrer e a sentença final  possa produzir
        efeitos contra terceiros,  mister se  faz  sejam citados  todos  os  interessados  na
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        forma do § 2 do art. 5 , e feitas as respectivas cientificações aos órgãos referidos
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        nos §§  3 e 5 do art. 5 da Lei n.  6.969, afastando assim possíveis motivos de
        nulidades ou ações rescisórias etc.
        36. Art. 48, VI, do ET. ITR. Isenção. Art. 8Q da Lei n. 6.969/81.
            Art. 153, § 4Q, da CF/88. Arts. 7Q e 9Q da Lei n. 8.847/94
            O art. 48, inciso VI, do ET dispõe que o Imposto Territorial Rural (ITR) não
        incidirá sobre sítios de área não excedente a vinte hectares, quando os cultive só
        ou com sua família o proprietário que não possua outro imóvel. Esta norma do ET
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        foi derrogada pelo art.  21,  § 6 ,  da Constituição de  1969, que isenta do ITR (art.
        21, 111) a propriedade rural ou glebas rurais de área não excedente a vinte e cinco
        hectares, quando as cultivou, só ou com sua família, o proprietário que não possuir
        outro imóvel (art. 21,  § 6º). Era quase a mesma redação (v.  Capítulo 15, item 3,
        deste volume).
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            O art.  153,  § 4 ,  da Constituição Federal de  1988 estabelece que o ITR não
        incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou
        com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
            A Lei  n.  8.847,  de  28  de janeiro de  1994, define pequenas glebas em seu
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        artigo 7 • São imóveis com área igual ou inferior a 25 hectares, para os localiza-
        dos em todos os municípios da Tabela I, não enquadrados nos incisos 11 e 111 do
        artigo 5 dessa mesma lei; 40 hectares, às glebas localizadas nos municípios do
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        polígono das Secas e Amazônia Oriental; 80 hectares, para as glebas localizadas
        em  municípios  da Amazônia Ocidental  e  no  Pantanal  Mato-grossense.  Essas
        glebas estão isentas do ITR, desde que seu proprietário, titular de domínio útil
        ou possuidor a qualquer título não possua imóvel urbano e o explore só ou com
        sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, como preceitua o art. 9 da
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        Lei n.  8.847/94.

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