Page 140 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
2. Águas na lavoura. Decreto n. 24.643/34. Uso das águas públicas
Trataremos agora das águas públicas e particulares, que interessam à lavoura
e à pecuária. Sua disciplina está hoje consubstanciada no Decreto n. 24.643, de
10-7-1934. Abordaremos aqui os pontos fundamentais que interessam ao homem
do campo, em sentido geral, porque essas águas estão ligadas às atividades agroin-
dustriais do País, atividades essas que impulsionam a vida econômica
da nação.
Como o uso da água está ligado à agropecuária, interessa-nos apenas aquelas
águas úteis a essa atividade econômica, de modo que, então, temos:
a) as correntes ou rios navegáveis ou flutuáveis;
b) canais, lagos e lagoas;
c) as correntes ou rios que façam os navegáveis;
d) as fontes e reservatórios públicos;
e) as nascentes, quando forem de tal modo consideráveis, que, por si só, cons-
tituam o caput fluminis;
f) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que eles influam na nave-
gabilidade ou flutuabilidade.
Destaca-se desde logo a importância da navegabilidade, para que o direito ao
uso da água do rio público possa ser utilizado na lavoura ou indústria, porque a lei,
antes de permitir seu uso, precisa saber se não vem prejudicar a sua navegabilidade.
Além disso, os não navegáveis e os que não contribuem para os navegáveis são de
uso livre, em termos, porque o domínio das águas é limitado, como todo o direito,
não deixando de ficar debaixo da inspeção e autorização administrativa (Código de
Águas, art. 68).
Por isso, as recomendações legais, quando permitem que os donos ou pos-
suidores de prédios atravessados ou banhados pelas correntes possam usar delas
em proveito dos mesmos prédios, e com aplicação tanto para a agricultura como
para a indústria, contanto que do refluxo das mesmas águas não resulte prejuízo
aos prédios que ficam superiormente situados, e que, inferiormente, não se altere
o ponto de saída das águas remanescentes, nem se façam obras de arte, para faci-
litar o escoamento que piore a condição natural e anterior do outro prédio (Código
de Águas, art. 71).
Portanto, como veremos, são válidas as observações de Lobão, quando afirma
que: "É lícito a qualquer do povo extrair água do rio público, contanto que: 1 Q)
daqui não resulte prejuízo à navegação ou a algum uso público do mesmo rio; 2Q
isto se faça sem injúria ou prejuízo de terceiro" (Tratado prático e compendiário
das águas, Lisboa, Imprensa Nacional, 1861, § 25).
Outra não é a lição do art. 71 do Código de Águas. Portanto é permitido a todos
usar de quaisquer águas públicas, de rios navegáveis ou não, desde que se confor-
mem com os regulamentos administrativos (Código de Águas, art. 36) e esse uso
não cause prejuízo à navegação. Mesmo assim a lei admite exceções, como: a) no
caso de uso da água para as primeiras necessidades da vida; b) no caso de lei espe-
cial que, atendendo a superior interesse público, o permita. Neste caso, a navegação
poderá ser preterida sempre que ela não sirva efetivamente ao comércio (Código
de Águas, art. 48).
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