Page 140 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



           2.  Águas na lavoura. Decreto n. 24.643/34. Uso das águas públicas
              Trataremos agora das águas públicas e particulares, que interessam à lavoura
           e à pecuária.  Sua disciplina está hoje consubstanciada no  Decreto n.  24.643, de
           10-7-1934. Abordaremos aqui os pontos fundamentais que interessam ao homem
           do campo, em sentido geral, porque essas águas estão ligadas às atividades agroin-
           dustriais  do  País,  atividades  essas  que  impulsionam  a  vida  econômica
           da nação.
              Como o uso da água está ligado à agropecuária, interessa-nos apenas aquelas
           águas úteis a essa atividade econômica, de modo que, então, temos:
              a) as correntes ou rios navegáveis ou flutuáveis;
              b) canais, lagos e lagoas;
              c) as correntes ou rios que façam os navegáveis;
              d) as fontes e reservatórios públicos;
              e) as nascentes, quando forem de tal modo consideráveis, que, por si só, cons-
           tituam o caput fluminis;
              f) os braços de quaisquer correntes públicas, desde que eles influam na nave-
           gabilidade ou flutuabilidade.
              Destaca-se desde logo a importância da navegabilidade, para que o direito ao
           uso da água do rio público possa ser utilizado na lavoura ou indústria, porque a lei,
           antes de permitir seu uso, precisa saber se não vem prejudicar a sua navegabilidade.
           Além disso, os não navegáveis e os que não contribuem para os navegáveis são de
           uso livre, em termos, porque o domínio das águas é limitado, como todo o direito,
           não deixando de ficar debaixo da inspeção e autorização administrativa (Código de
           Águas, art. 68).
              Por isso,  as  recomendações  legais,  quando permitem que  os  donos  ou pos-
           suidores de prédios atravessados ou banhados pelas correntes possam usar delas
           em proveito dos mesmos prédios, e com aplicação tanto para a agricultura como
           para a indústria, contanto que do refluxo das mesmas águas não resulte prejuízo
           aos prédios que ficam superiormente situados, e que, inferiormente, não se altere
           o ponto de saída das águas remanescentes, nem se façam obras de arte, para faci-
           litar o escoamento que piore a condição natural e anterior do outro prédio (Código
           de Águas, art. 71).
              Portanto, como veremos, são válidas as observações de Lobão, quando afirma
           que:  "É lícito a qualquer do povo extrair água do rio público, contanto que:  1 Q)
           daqui não resulte prejuízo à navegação ou a algum uso público do mesmo rio; 2Q
           isto se faça sem injúria ou prejuízo de terceiro" (Tratado prático e compendiário
           das águas, Lisboa, Imprensa Nacional, 1861, § 25).
              Outra não é a lição do art. 71 do Código de Águas. Portanto é permitido a todos
           usar de quaisquer águas públicas, de rios navegáveis ou não, desde que se confor-
           mem com os regulamentos administrativos (Código de Águas, art. 36) e esse uso
           não cause prejuízo à navegação. Mesmo assim a lei admite exceções, como: a) no
           caso de uso da água para as primeiras necessidades da vida; b) no caso de lei espe-
           cial que, atendendo a superior interesse público, o permita. Neste caso, a navegação
           poderá ser preterida sempre que ela não sirva efetivamente ao comércio (Código
           de Águas, art. 48).

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