Page 136 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 136

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              Tratando-se de usucapião rural, na forma do artigo  191  da Carta Federal vi-
           gente, a isenção se dará nos limites referidos no artigo 7º da Lei n.  8.847/94, ou
           seja, se o imóvel usucapiendo não ultrapassar a área de 25 hectares, para os loca-
           lizados em municípios fora do Polígono das Secas e da Amazônia Oriental onde o
           limite é de 40 hectares, e somente serão isentos no total dos 50 hectares permitidos
           no art.  191 da CF, se estiverem localizados na Amazônia Ocidental ou no Pantanal
           Mato-grossense, onde o limite de isenção é de 80 hectares.

           37. Perturbações à posse do usucapiente. Medidas judiciais.
               Art. 9Q da Lei n. 6.969. Art. 926 do CPC
              Por ocasião da propositura da ação de usucapião, podem ocorrer atos contrários
           à pretensão do  autor da ação,  principalmente depois  de  reconhecida a posse  na
           audiência de sua justificação (art. 5º, § 1 º). Como o caso está subjudice, é natural
           que o juiz tome conhecimento de qualquer perturbação da posse do autor, por in-
           termédio de requerimento seu, no processo. Se isso ocorrer, o juiz determinará que
           a autoridade policial garanta a permanência no imóvel do autor e a integridade fí-
           sica de seus ocupantes, sempre que necessário.
              A lei  toma uma providência mais  urgente,  no  mesmo processo,  em que  se
           discute a posse e a propriedade do imóvel usucapiendo. Essa norma não se aplica-
           va no usucapião administrativo. É uma forma de manutenção da posse, sem a ação
           respectiva de manutenção de posse (CPC, art. 926), pois o possuidor-usucapiente
           tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação ou reintegrado. A regra do
           art. 9º nada mais é do que a aplicação do art. 928 do CPC, pois a requerimento do
           autor, devidamente instruído, o juiz deferirá,  sem ouvir o réu, a permanência no
           imóvel usucapiendo e mandará a autoridade policial garantir a ocupação do autor
           e demais ocupantes da área.
              A autoridade policial não pode discutir a ordem, que somente é desconstituída
           pelo juiz da causa ou por meio de recurso próprio.

           38. Art. 10 da Lei n. 6.969. Art. 589, § 2Q, do CC/16. Art. 1.276,
               § 1 Q' do CC/02
              O art.  10 da Lei n. 6.969 deu nova redação ao art. 589, § 2º, do CC/1916.
              Era uma introdução indevida numa lei sobre usucapião pro labore, porque o
           abandono já por si exclui a pretensão do usucapião especial, por faltar o cultivo e
           a morada habitual.
              Imóvel  abandonado é  o que  não  é  ocupado,  embora tenha dono,  portanto
           insuscetível de usucapião, em geral, e especialmente pro labore. O imóvel aban-
           donado arrecadar-se-á como bem vago e passará ao domínio da União, três anos
           depois, se for imóvel rural. Ninguém pode assenhorar-se dele, pois "não há regra
           jurídica para os que podem ocupar" ( cf. Pontes de Miranda, Tratado de direito
           privado, cit.,  v.  11, p.  61,  §  1.178, 6).  Embora passa ao  Estado,  ainda não lhe
           pertence, sem o decurso de três anos (art.  1.276 do CC/02) porque "o direito do
           Estado é direito expectativa" (Pontes  de Miranda,  Tratado  de  direito privado,
           cit., v.  11, p. 61, § 1.178, 6).


                                          134
   131   132   133   134   135   136   137   138   139   140   141