Page 136 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Tratando-se de usucapião rural, na forma do artigo 191 da Carta Federal vi-
gente, a isenção se dará nos limites referidos no artigo 7º da Lei n. 8.847/94, ou
seja, se o imóvel usucapiendo não ultrapassar a área de 25 hectares, para os loca-
lizados em municípios fora do Polígono das Secas e da Amazônia Oriental onde o
limite é de 40 hectares, e somente serão isentos no total dos 50 hectares permitidos
no art. 191 da CF, se estiverem localizados na Amazônia Ocidental ou no Pantanal
Mato-grossense, onde o limite de isenção é de 80 hectares.
37. Perturbações à posse do usucapiente. Medidas judiciais.
Art. 9Q da Lei n. 6.969. Art. 926 do CPC
Por ocasião da propositura da ação de usucapião, podem ocorrer atos contrários
à pretensão do autor da ação, principalmente depois de reconhecida a posse na
audiência de sua justificação (art. 5º, § 1 º). Como o caso está subjudice, é natural
que o juiz tome conhecimento de qualquer perturbação da posse do autor, por in-
termédio de requerimento seu, no processo. Se isso ocorrer, o juiz determinará que
a autoridade policial garanta a permanência no imóvel do autor e a integridade fí-
sica de seus ocupantes, sempre que necessário.
A lei toma uma providência mais urgente, no mesmo processo, em que se
discute a posse e a propriedade do imóvel usucapiendo. Essa norma não se aplica-
va no usucapião administrativo. É uma forma de manutenção da posse, sem a ação
respectiva de manutenção de posse (CPC, art. 926), pois o possuidor-usucapiente
tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação ou reintegrado. A regra do
art. 9º nada mais é do que a aplicação do art. 928 do CPC, pois a requerimento do
autor, devidamente instruído, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a permanência no
imóvel usucapiendo e mandará a autoridade policial garantir a ocupação do autor
e demais ocupantes da área.
A autoridade policial não pode discutir a ordem, que somente é desconstituída
pelo juiz da causa ou por meio de recurso próprio.
38. Art. 10 da Lei n. 6.969. Art. 589, § 2Q, do CC/16. Art. 1.276,
§ 1 Q' do CC/02
O art. 10 da Lei n. 6.969 deu nova redação ao art. 589, § 2º, do CC/1916.
Era uma introdução indevida numa lei sobre usucapião pro labore, porque o
abandono já por si exclui a pretensão do usucapião especial, por faltar o cultivo e
a morada habitual.
Imóvel abandonado é o que não é ocupado, embora tenha dono, portanto
insuscetível de usucapião, em geral, e especialmente pro labore. O imóvel aban-
donado arrecadar-se-á como bem vago e passará ao domínio da União, três anos
depois, se for imóvel rural. Ninguém pode assenhorar-se dele, pois "não há regra
jurídica para os que podem ocupar" ( cf. Pontes de Miranda, Tratado de direito
privado, cit., v. 11, p. 61, § 1.178, 6). Embora passa ao Estado, ainda não lhe
pertence, sem o decurso de três anos (art. 1.276 do CC/02) porque "o direito do
Estado é direito expectativa" (Pontes de Miranda, Tratado de direito privado,
cit., v. 11, p. 61, § 1.178, 6).
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