Page 124 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 124
CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
(art. 1º), e restringe a dimensão da área alienável ao módulo correspondente ao tipo
de exploração desenvolvida no imóvel (art. 4º), ressalvadas as áreas efetivamente
exploradas na qualidade de situação juridicamente constituída (art. 5º), delegando-se
competência aos Superintendentes Estaduais do INCRA para, em suas respectivas
áreas de jurisdição, proferir decisão de mérito em processo individual de alienação
de áreas de até três módulos, nas mesmas condições do art. 1 º- (art. 6º-).
O título de domínio é inegociável pelo prazo de dez anos (art. 8º).
22. Terras particulares insuscetíveis de usucapião. Art. 3~ da
Lei n. 6.969/81
Nem toda terra particular é usucapível. Assim como nem toda terra devoluta
podia ser adquirida por usucapião, pelas limitações impostas pela Lei n. 6.969, a
ocupação ou a posse de terras particulares situadas em determinadas áreas é ilegí-
tima, não dando direito algum, porque é contra a lei. Por força do art. 3º da Lei n.
6.969/81, não ocorrerá usucapião pro labore:
a) nas áreas indispensáveis à segurança nacional~
b) nas terras habitadas por silvícolas;
c) nas áreas de interesse ecológico, consideradas como tais as reservas bioló-
gicas ou florestais~
d) as áreas dos parques nacionais, estaduais ou municipais, assim declarados
pelo Poder Executivo competente;
e) na faixa da fronteira;
f) nos casos do art. 5º do Decreto n. 87.040.
Eram indispensáveis à segurança nacional as terras devolutas situadas na faixa
de cem ( 1 00) quilômetros de largura em cada lado do eixo das rodovias
(da Amazônia legal) já construídas e em construção ou projetadas, na forma do art.
1º do Decreto-lei n. 1.164, de 1-4-1971, alterado pelo Decreto-lei n. 1.243, de 30-
10-1972, ambos regulamentados pelo Decreto n. 71.615, de 22-12-1972, portanto
insuscetíveis de usucapião (Dec. n. 87.040, de 17-3-1982, art. 2º).
O Decreto-lei n. 2.375, de 24 de novembro de 1987, revogou o DL 1.164,
deixando de considerar indispensáveis à segurança nacional essas terras públicas
devolutas, que passaram a bens dos Estados ou Territórios no qual se situavam
(DL 2.375/87, arts. 1 º- e 2º), permanecendo como indispensáveis à segurança
nacional e sob o domínio da União, aquelas terras devolutas que estejam cumu-
lativamente na faixa de fronteira e as contidas nos municípios da Amazônia
legal, enumerados no parágrafo único do art. 21 do DL 2.375.
As terras públicas situadas na faixa de 100 quilômetros em cada lado do eixo
das rodovias passaram a constituir-se terras públicas não devolutas, quando obje-
to de situações jurídicas já constituídas ou em processo de formação, a favor de
alguém, ou seja, em que tenham sido objeto de concessão, alienação, simples
ocupação ou uso permitidos por parte da União, seus entes e órgãos, mediante
título definitivo ou provisório, ou, ainda, posse lícita, por motivo outro, previsto
na legislação federal, pendente de titulação (DL 2.375/87, art. 2º, §§ 1 ºe 2º-, III,
e § 3º, III, a e b ).
Apesar de a Lei n. 6.969 não admitir usucapião nas áreas de segurança nacio-
nal, o art. 97 do ET admite a posse legítima, manifestada por moradia habitual e
cultura efetiva, sobre porções de terras devolutas federais.
122