Page 124 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          (art. 1º), e restringe a dimensão da área alienável ao módulo correspondente ao tipo
          de exploração desenvolvida no imóvel (art. 4º), ressalvadas as áreas efetivamente
          exploradas na qualidade de situação juridicamente constituída (art. 5º), delegando-se
          competência aos Superintendentes Estaduais do INCRA para, em suas respectivas
          áreas de jurisdição, proferir decisão de mérito em processo individual de alienação
          de  áreas  de  até  três  módulos,  nas  mesmas  condições  do  art.  1 º- (art.  6º-).
          O título de domínio é inegociável pelo prazo de dez anos (art. 8º).

          22. Terras particulares insuscetíveis de usucapião. Art. 3~ da
             Lei n. 6.969/81
             Nem toda terra particular é usucapível. Assim como nem toda terra devoluta
          podia ser adquirida por usucapião, pelas limitações impostas pela Lei n. 6.969, a
          ocupação ou a posse de terras particulares situadas em determinadas áreas é ilegí-
          tima, não dando direito algum, porque é contra a lei. Por força do art. 3º da Lei n.
          6.969/81, não ocorrerá usucapião pro labore:
             a) nas áreas indispensáveis à segurança nacional~
             b) nas terras habitadas por silvícolas;
             c) nas áreas de interesse ecológico, consideradas como tais as reservas bioló-
          gicas ou florestais~
             d) as áreas dos parques nacionais, estaduais ou municipais, assim declarados
          pelo Poder Executivo competente;
             e) na faixa da fronteira;
             f) nos casos do art. 5º do Decreto n.  87.040.
             Eram indispensáveis à segurança nacional as terras devolutas situadas na faixa
          de  cem  ( 1 00)  quilômetros  de  largura  em  cada  lado  do  eixo  das  rodovias
          (da Amazônia legal) já construídas e em construção ou projetadas, na forma do art.
          1º do Decreto-lei n.  1.164, de 1-4-1971, alterado pelo Decreto-lei n.  1.243, de 30-
          10-1972, ambos regulamentados pelo Decreto n. 71.615, de 22-12-1972, portanto
          insuscetíveis de usucapião (Dec. n. 87.040, de 17-3-1982, art. 2º).
             O Decreto-lei n.  2.375, de 24 de novembro de  1987, revogou o DL 1.164,
          deixando de considerar indispensáveis à segurança nacional essas terras públicas
          devolutas, que passaram a bens dos Estados ou Territórios no qual se situavam
          (DL  2.375/87,  arts.  1  º- e  2º),  permanecendo como  indispensáveis  à segurança
          nacional e sob o domínio da União, aquelas terras devolutas que estejam cumu-
          lativamente  na faixa  de  fronteira  e  as  contidas  nos  municípios  da Amazônia
          legal, enumerados no parágrafo único do art. 21  do DL 2.375.
             As terras públicas situadas na faixa de 100 quilômetros em cada lado do eixo
          das rodovias passaram a constituir-se terras públicas não devolutas, quando obje-
          to de situações jurídicas já constituídas ou em processo de formação, a favor de
          alguém, ou  seja, em que tenham sido objeto de concessão, alienação,  simples
          ocupação ou uso permitidos por parte da União, seus entes e órgãos, mediante
          título definitivo ou provisório, ou, ainda, posse lícita, por motivo outro, previsto
          na legislação federal, pendente de titulação (DL 2.375/87, art. 2º, §§ 1 ºe 2º-, III,
          e § 3º, III, a e b ).
             Apesar de a Lei n. 6.969 não admitir usucapião nas áreas de segurança nacio-
          nal, o art. 97 do ET admite a posse legítima, manifestada por moradia habitual e
          cultura efetiva, sobre porções de terras devolutas federais.

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