Page 120 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          da lei especial  (ET,  art.  1 00),  mas  deverá  ser transcrita no competente Registro
          Geral de Imóveis.
             Como se pode ver pelos arts.  99 a 102 do ET, o usucapião especial de terras
          devolutas federais em quase nada se diferenciava da legitimação de posse, pois até
          ali se exige que "Os direitos dos legítimos possuidores de terras devolutas federais
          estão condicionados ao implemento dos requisitos absolutamente indispensáveis
          da cultura efetiva e da morada habitual", ou seja, que tome a área possuída produ-
          tiva com seu trabalho e nela tenha sua morada (ET, art. 102 e Lei n. 6.969, art.  1Q).
          O que se nota no ET é a exigência da legitimidade da posse (ET, art.  102) do legi-
          timante. Daí indagar-se: que posse legítima é esta? É um resquício da Lei de Terras
          de 1850; contudo o eminente Prof. Ruy Cime Lima, em magnífico estudo sobre o
          Regime das Terras  Brasileiras,  entendeu que  legítimo possuidor era aquele que
          ocupasse as  terras devolutas à época da entrada em vigor da Lei de  1850, assim
          reconhecida pelo ET; ora, outra não pode ser a orientação a se adotar na interpre-
          tação do art. 102, referido. Legítimos possuidores de terras devolutas serão aqueles
          que  ocupam essas  terras  antes  da entrada em vigor do  Estatuto  da Terra  (Lei
          n.  4.504/64),  para  os  casos  de  legitimação  das  terras  devolutas  prevista nos
          arts. 99 a 102 do ET.

          20. INCRA e sua função legal no ET. Lei n. 6.383/76. Art. 11 do
             ET. Ação discriminatória
             O INCRA está investido de representação da União, para promover a discri-
          minação das terras devolutas federais e com autoridade para reconhecer as posses
          legítimas manifestadas por meio de cultura efetiva e morada habitual, bem como
          para incorporar ao patrimônio público as  terras devolutas federais  ilegalmente
          ocupadas e as que se encontrem desocupadas (ET, art.  11). A matéria estava re-
          gulada pelo Decreto-lei n.  9.760/46 e pela Lei n.  3.081156; agora, rege-se pela
          Lei n.  6.383176.
             Visa-se com a ação discriminatória separar as terras devolutas das particu-
          lares,  verificando-se quem tem posse legítima (ET,  art.  11).  Como a União é
          titular das terras devolutas, por força da Constituição e porque a presunção de
          propriedade é sua, o mesmo acontece com os Estados (c f. Jacy de Assis, in Ação
          discriminatória, Forense, 1978, p.  16). A discriminação, como vimos, tem por
          objetivo preencher o dispositivo constitucional e verificar se não estão ocupadas
          por intrusos nem pertencem aos particulares, se ocupadas. Para poder alienar
          na forma do art. 97 do ET, ceder em concessão, ou doar essas terras devolutas
          rurais, a União tem de discriminá-las, para poder expedir o título de domínio
          (ET, art.  100).
             Não basta que a União, Estados e Municípios digam que as terras são devo-
          lutas, pois precisam provar que nunca foram do domínio particular. Por isso a
          ação discriminatória fornecerá o título ou documento hábil para a transcrição
          imobiliária e possuirá natureza de ação de provocatio ad agendum (STF, RTJ,
          65:856). Além do preceito constitucional,  a Fazenda Pública deve comprovar
          que de fato as terras devolutas rurais lhe pertencem e não a particulares, princi-
          palmente se surgir alguém que pretenda o domínio sobre elas (Jacy de Assis,
          Ação, cit., p.  18).


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