Page 120 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 120
CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
da lei especial (ET, art. 1 00), mas deverá ser transcrita no competente Registro
Geral de Imóveis.
Como se pode ver pelos arts. 99 a 102 do ET, o usucapião especial de terras
devolutas federais em quase nada se diferenciava da legitimação de posse, pois até
ali se exige que "Os direitos dos legítimos possuidores de terras devolutas federais
estão condicionados ao implemento dos requisitos absolutamente indispensáveis
da cultura efetiva e da morada habitual", ou seja, que tome a área possuída produ-
tiva com seu trabalho e nela tenha sua morada (ET, art. 102 e Lei n. 6.969, art. 1Q).
O que se nota no ET é a exigência da legitimidade da posse (ET, art. 102) do legi-
timante. Daí indagar-se: que posse legítima é esta? É um resquício da Lei de Terras
de 1850; contudo o eminente Prof. Ruy Cime Lima, em magnífico estudo sobre o
Regime das Terras Brasileiras, entendeu que legítimo possuidor era aquele que
ocupasse as terras devolutas à época da entrada em vigor da Lei de 1850, assim
reconhecida pelo ET; ora, outra não pode ser a orientação a se adotar na interpre-
tação do art. 102, referido. Legítimos possuidores de terras devolutas serão aqueles
que ocupam essas terras antes da entrada em vigor do Estatuto da Terra (Lei
n. 4.504/64), para os casos de legitimação das terras devolutas prevista nos
arts. 99 a 102 do ET.
20. INCRA e sua função legal no ET. Lei n. 6.383/76. Art. 11 do
ET. Ação discriminatória
O INCRA está investido de representação da União, para promover a discri-
minação das terras devolutas federais e com autoridade para reconhecer as posses
legítimas manifestadas por meio de cultura efetiva e morada habitual, bem como
para incorporar ao patrimônio público as terras devolutas federais ilegalmente
ocupadas e as que se encontrem desocupadas (ET, art. 11). A matéria estava re-
gulada pelo Decreto-lei n. 9.760/46 e pela Lei n. 3.081156; agora, rege-se pela
Lei n. 6.383176.
Visa-se com a ação discriminatória separar as terras devolutas das particu-
lares, verificando-se quem tem posse legítima (ET, art. 11). Como a União é
titular das terras devolutas, por força da Constituição e porque a presunção de
propriedade é sua, o mesmo acontece com os Estados (c f. Jacy de Assis, in Ação
discriminatória, Forense, 1978, p. 16). A discriminação, como vimos, tem por
objetivo preencher o dispositivo constitucional e verificar se não estão ocupadas
por intrusos nem pertencem aos particulares, se ocupadas. Para poder alienar
na forma do art. 97 do ET, ceder em concessão, ou doar essas terras devolutas
rurais, a União tem de discriminá-las, para poder expedir o título de domínio
(ET, art. 100).
Não basta que a União, Estados e Municípios digam que as terras são devo-
lutas, pois precisam provar que nunca foram do domínio particular. Por isso a
ação discriminatória fornecerá o título ou documento hábil para a transcrição
imobiliária e possuirá natureza de ação de provocatio ad agendum (STF, RTJ,
65:856). Além do preceito constitucional, a Fazenda Pública deve comprovar
que de fato as terras devolutas rurais lhe pertencem e não a particulares, princi-
palmente se surgir alguém que pretenda o domínio sobre elas (Jacy de Assis,
Ação, cit., p. 18).
118