Page 117 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Não nos interessam aqui os bens públicos em geral enumerados no art. 99 do
CC, mas somente as terras devolutas em geral.
"Conceitualmente as terras devolutas no Brasil nunca se constituíram em res
nullius. Jamais foram suscetíveis de apropriação por particulares fora de atos de
permissibilidade do Estado e por força de condicionamentos legais precisos"
( cf. Vicente Cavalcanti Cysneiros, Propriedade territorial no Brasil, Enciclopédia
Saraiva do Direito, v. 62).
Não se admitia o usucapião das terras devolutas, tendo Clóvis Beviláqua dado
um parecer sobre a matéria, dizendo: "Portanto a usucapião está excluída dos
modos de adquirir terras devolutas, e a sentença que considerou adquiridas, por
longa posse, terras devolutas, pecou contra a lei expressa do art. 1 º da Lei
n. 601, de 18 de setembro de 1850" (Cysneiros, Propriedade territorial no Brasil,
in Enciclopédia, cit. ).
O STF sumulou esse entendimento, dizendo que: "Desde a vigência do
Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser
adquiridos por usucapião" (Súmula 340).
Depois da Constituição de 1934, foi possível o usucapião de terras devolutas,
até o limite estabelecido nas cartas constitucionais até 1967, quando se não mais
tratou da matéria, ficando então vigente o art. 98 do ET (Nequete, Da prescrição,
cit., item 54).
Consoante a Súmula 340, o Decreto-lei n. 9.760, de 5-9-1949, diz: "Os bens
imóveis da União, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos à usucapião"
(art. 200). Mas o Decreto-lei n. 710, de 17-9-1938, admitiu o usucapião das terras
públicas permitido pelo art. 148 da Constituição de 1937, que reproduziu o art. 125
da Constituição de 1934, que permitia o usucapião até dez hectares. Fora daí "não
corre usucapião contra os bens públicos de qualquer natureza" (Decreto-lei n. 710/38,
art. 1 º, § 1 º).Assim continuou até 1967, e, embora se tenha mudado a área de dez
para vinte e cinco e, depois, para cem hectares, a verdade é que a exceção do art.
1º, § 1º, do Decreto-lei n. 710 continuou. Passou a viger o art. 98 do ET, que nada
mais é do que a reprodução dos textos constitucionais. A regra era esta: não cabe
usucapião das terras públicas dominicais, entre elas as devolutas, se a área for su-
perior ao módulo rural da região (ET, art. 98). A verdade é que o Decreto-lei
n. 9.760falaem "bens imóveis da União", ficando fora os dos Estados e Municípios.
Daí se concluir que os bens imóveis dos Estados e Municípios eram usucapíveis,
na forma pro labore das Constituições citadas e art. 98 do ET .
Apesar disso, o TJSP decidiu: "Imóvel de propriedade municipal. Aquisição
pretendida por particular, com fundamento no art. 171 da CF e no art. 98 da Lei
n. 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra). Inadmissibilidade, por-
que ainda não disciplinadas a legitimação de posse e a preferência para aquisição
de terras públicas, e porque o citado Estatuto apenas se refere a terras alheias"
(Revista de Jurisprudência do Estado de São Paulo, 41:184, in Tupinambá, Usu-
capião, cit., p. 194 ). Certa a decisão de 1976, pois a essa data não havia o usucapião
pro labore de terras devolutas, de qualquer entidade estatal (União, Estado ou
Município).
Com a Lei n. 6. 969 de 1981, que dispôs sobre a aquisição por usucapião especial
de terras rurais, as terras devolutas, em geral, puderam ser objeto de usucapião pro
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