Page 117 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             Não nos interessam aqui os bens públicos em geral enumerados no art. 99 do
         CC, mas somente as terras devolutas em geral.
             "Conceitualmente as terras devolutas no Brasil nunca se constituíram em res
         nullius.  Jamais foram suscetíveis de apropriação por particulares fora de atos de
         permissibilidade do  Estado e  por força  de  condicionamentos  legais  precisos"
         ( cf. Vicente Cavalcanti Cysneiros, Propriedade territorial no Brasil, Enciclopédia
         Saraiva do Direito, v. 62).
             Não se admitia o usucapião das terras devolutas, tendo Clóvis Beviláqua dado
         um parecer sobre a matéria,  dizendo:  "Portanto a usucapião está excluída dos
         modos de adquirir terras devolutas, e a sentença que considerou adquiridas, por
         longa  posse,  terras  devolutas,  pecou  contra a  lei  expressa  do  art.  1  º da Lei
         n.  601, de 18 de setembro de  1850" (Cysneiros, Propriedade territorial no Brasil,
         in Enciclopédia, cit.  ).
             O  STF  sumulou  esse  entendimento,  dizendo  que:  "Desde  a  vigência  do
         Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser
         adquiridos por usucapião" (Súmula 340).
             Depois da Constituição de 1934, foi possível o usucapião de terras devolutas,
         até o limite estabelecido nas cartas constitucionais até  1967, quando se não mais
         tratou da matéria, ficando então vigente o art. 98 do ET (Nequete, Da prescrição,
         cit., item 54).
             Consoante a Súmula 340, o Decreto-lei n.  9.760, de 5-9-1949, diz:  "Os bens
         imóveis  da União,  seja qual  for  a  sua natureza,  não  são  sujeitos  à  usucapião"
         (art. 200). Mas o Decreto-lei n.  710, de 17-9-1938, admitiu o usucapião das terras
         públicas permitido pelo art.  148 da Constituição de 1937, que reproduziu o art.  125
         da Constituição de 1934, que permitia o usucapião até dez hectares. Fora daí "não
         corre usucapião contra os bens públicos de qualquer natureza" (Decreto-lei n. 710/38,
         art.  1  º,  § 1 º).Assim continuou até 1967, e, embora se tenha mudado a área de dez
         para vinte e cinco e, depois, para cem hectares, a verdade é que a exceção do art.
         1º, § 1º, do Decreto-lei n. 710 continuou. Passou a viger o art. 98 do ET, que nada
         mais é do que a reprodução dos textos constitucionais. A regra era esta: não cabe
         usucapião das terras públicas dominicais, entre elas as devolutas, se a área for su-
         perior ao  módulo  rural  da região  (ET,  art.  98).  A  verdade  é  que  o  Decreto-lei
         n. 9.760falaem "bens imóveis da União", ficando fora os dos Estados e Municípios.
         Daí se concluir que os bens imóveis dos Estados e Municípios eram usucapíveis,
         na forma pro labore das Constituições citadas e art. 98 do ET .
             Apesar disso, o TJSP decidiu: "Imóvel de propriedade municipal. Aquisição
         pretendida por particular, com fundamento no art.  171  da CF e no art. 98 da Lei
         n. 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra). Inadmissibilidade, por-
         que ainda não disciplinadas a legitimação de posse e a preferência para aquisição
         de terras  públicas,  e porque o citado Estatuto apenas  se  refere  a terras  alheias"
         (Revista de Jurisprudência do Estado de São Paulo, 41:184, in Tupinambá, Usu-
         capião, cit., p. 194 ). Certa a decisão de 1976, pois a essa data não havia o usucapião
         pro  labore  de  terras  devolutas,  de  qualquer entidade estatal  (União,  Estado  ou
         Município).
             Com a Lei n. 6. 969 de 1981, que dispôs sobre a aquisição por usucapião especial
         de terras rurais, as terras devolutas, em geral, puderam ser objeto de usucapião pro

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