Page 101 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013

















                                                         Capítulo 7


                             USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL RURAL

         1.  Usucapião constitucional ou pro labore e usucapião especial.
            CF/88, art. 191, e art. 1  ~da Lei n. 6.969/81. Art. 98 do ET.
            CC/02, art. 1.239. Origem
             O art. 191 da Constituição de 1988 prevê a aquisição de área de terras, em zona
         rural, não superior a 50 hectares por aquele que, não sendo proprietário de imóvel
         rural ou urbano, a possua como sua, por cinco anos ininterruptos, tomando-a pro-
         dutiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.
             É a volta do usucapião constitucional ou pro labore, que já constara antes em
         norma constitucional, passando depois para legislação ordinária. Também previsto
         no art.  1.239 do CC/02.
             Trata-se de uma forma de usucapião, diferente daqueles previstos no CC e que
         não  os  revoga,  pois  limita  sua  aplicação  a  áreas  rurais  que  não  excedam
         50 hectares.
             O  usucapião pro  labore,  como  o  previsto  no  art.  98  do  ET e  art.  1 Q da
         Lei n. 6.969, teve sua origem no art.  125 da Constituição Federal de 1934.
             A origem do art.  1 Q da Lei n. 6.969 nos veio da Constituição de 1934, de 16 de
         julho, art.  125, cujo projeto dizia:
             "Aquele que, por cinco anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento
         de domínio alheio, possui um trecho de terra e a tomou produtiva pelo trabalho,
         adquire por isto mesmo a plena propriedade do solo, podendo requerer ao juiz que
         assim o declare por sentença" (art.  116).
             Passou para a Constituição com a seguinte redação:
             "Todo brasileiro que, não sendo proprietário rural ou urbano, ocupar, por dez
         anos contínuos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, um trecho
         de terra até dez hectares, tomando-o produtivo por seu trabalho e tendo nela a sua
         moradia, adquirirá o domínio do solo, mediante sentença declaratória, devidamen-
         te transcrita". A Constituição de 1937 (10 de novembro) repetiu esta mesma regra.
         Já na Constituição de 1946, há alguma modificação (da qual a Lei n. 6.969 mais se
         aproxima), dispondo em seu art.  156, § 3Q:


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