Page 101 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Capítulo 7
USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL RURAL
1. Usucapião constitucional ou pro labore e usucapião especial.
CF/88, art. 191, e art. 1 ~da Lei n. 6.969/81. Art. 98 do ET.
CC/02, art. 1.239. Origem
O art. 191 da Constituição de 1988 prevê a aquisição de área de terras, em zona
rural, não superior a 50 hectares por aquele que, não sendo proprietário de imóvel
rural ou urbano, a possua como sua, por cinco anos ininterruptos, tomando-a pro-
dutiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia.
É a volta do usucapião constitucional ou pro labore, que já constara antes em
norma constitucional, passando depois para legislação ordinária. Também previsto
no art. 1.239 do CC/02.
Trata-se de uma forma de usucapião, diferente daqueles previstos no CC e que
não os revoga, pois limita sua aplicação a áreas rurais que não excedam
50 hectares.
O usucapião pro labore, como o previsto no art. 98 do ET e art. 1 Q da
Lei n. 6.969, teve sua origem no art. 125 da Constituição Federal de 1934.
A origem do art. 1 Q da Lei n. 6.969 nos veio da Constituição de 1934, de 16 de
julho, art. 125, cujo projeto dizia:
"Aquele que, por cinco anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento
de domínio alheio, possui um trecho de terra e a tomou produtiva pelo trabalho,
adquire por isto mesmo a plena propriedade do solo, podendo requerer ao juiz que
assim o declare por sentença" (art. 116).
Passou para a Constituição com a seguinte redação:
"Todo brasileiro que, não sendo proprietário rural ou urbano, ocupar, por dez
anos contínuos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, um trecho
de terra até dez hectares, tomando-o produtivo por seu trabalho e tendo nela a sua
moradia, adquirirá o domínio do solo, mediante sentença declaratória, devidamen-
te transcrita". A Constituição de 1937 (10 de novembro) repetiu esta mesma regra.
Já na Constituição de 1946, há alguma modificação (da qual a Lei n. 6.969 mais se
aproxima), dispondo em seu art. 156, § 3Q:
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