Page 100 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          1 O.  Arts. 43 a 46 da Lei n. 7 .565, de 19-12-1986 (Código Brasileiro
              de Aeronáutica)
              Obediente ao módulo da antiga servitus altius non tollendi era a servidão ins-
          tituída pelo Dec.-lei n. 32/66- Código do Ar, "em derredor dos aeroportos e ae-
          ródromos",  qualificando  expressamente  a  figura jurídica que  descrevia como
          "restrições  especiais"  as  propriedades  vizinhas  de  aeroportos  e  aeródromos
          (Dec.-lei n.  32/66, art. 56), indicando a autoridade aeronáutica competente como
          órgão ad hoc, em cujo favor a servidão era constituída (cf. Ruy Cime Lima, Rev.
          Jur.,  27:11 ). Atualmente, a matéria é regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica,
          que estabelece as restrições relativas ao uso das propriedades quanto a edificações,
          instalações,  culturas  agrícolas  e  objetos de natureza permanente ou temporária,
          "tudo o mais que possa embaraçar as operações de aeronaves ou causar interferên-
          cia nos sinais dos auxílios à radionavegação ou dificultar a visibilidade de auxílios
          visuais" (Lei n. 7.565, de 19-12-86, art. 43, parágrafo único).
              Essas restrições são estabelecidas pela autoridade aeronáutica, mediante apro-
          vação de planos básicos de zona de proteção de aeródromos e heliportos, aprovados
          por ato do  Presidente da República,  e planos específicos,  aprovados por ato do
          ministro da Aeronáutica e transmitidos às administrações que devam fazer observar
          as restrições (Lei n. 7.565/86, art. 44).









































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