Page 100 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
1 O. Arts. 43 a 46 da Lei n. 7 .565, de 19-12-1986 (Código Brasileiro
de Aeronáutica)
Obediente ao módulo da antiga servitus altius non tollendi era a servidão ins-
tituída pelo Dec.-lei n. 32/66- Código do Ar, "em derredor dos aeroportos e ae-
ródromos", qualificando expressamente a figura jurídica que descrevia como
"restrições especiais" as propriedades vizinhas de aeroportos e aeródromos
(Dec.-lei n. 32/66, art. 56), indicando a autoridade aeronáutica competente como
órgão ad hoc, em cujo favor a servidão era constituída (cf. Ruy Cime Lima, Rev.
Jur., 27:11 ). Atualmente, a matéria é regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica,
que estabelece as restrições relativas ao uso das propriedades quanto a edificações,
instalações, culturas agrícolas e objetos de natureza permanente ou temporária,
"tudo o mais que possa embaraçar as operações de aeronaves ou causar interferên-
cia nos sinais dos auxílios à radionavegação ou dificultar a visibilidade de auxílios
visuais" (Lei n. 7.565, de 19-12-86, art. 43, parágrafo único).
Essas restrições são estabelecidas pela autoridade aeronáutica, mediante apro-
vação de planos básicos de zona de proteção de aeródromos e heliportos, aprovados
por ato do Presidente da República, e planos específicos, aprovados por ato do
ministro da Aeronáutica e transmitidos às administrações que devam fazer observar
as restrições (Lei n. 7.565/86, art. 44).
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