Page 93 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013


          (cf. Lafayette, Direito, cit., p. 307, nota 8). A razão disso já a demonstramos acima
          quando se disse que a servidão se configurava como mero acidente físico do solo.
             É fora de dúvida que esse resquício de "concretidade física da servidão perma-
          nece" na maioria dos serviços e, por força da natureza das coisas, tem uma causa
          perpétua. "Assim que ninguém hoje põe em dúvida que se possa constituir servidão
          de tirar água da cisterna, embora a cisterna seja obra humana (manu fit), nem tam-
          pouco a de trânsito sobre prédio separado do dominante por via de rio sem ponte
          ou passagem pública" (cf. Lafayette, Direito, cit., p. 307, nota 8).
             Na atualidade, a causa perpetua não é mais requisito da servidão. O Código
          Civil silencia a respeito, como o fazem outros repertórios legais. Pode ou não ser
          duradoura e  até perpétua, dependendo da vontade das  partes,  mas  não pode  ser
          passageira, porque desvirtuaria o conceito de servidão. Está no imóvel, que é eterno.
             f) As servidões prediais são indivisíveis (CC, art.  1.386). A servidão adere ao
          prédio todo, portanto não pode fracionar-se. A indivisibilidade é um dos caracteres
          essenciais das servidões e assim dispõe o nosso CC, de modo que, se o prédio cai
          em condomínio, ela subsiste íntegra, e qualquer dos consortes pode usá-la como se
          fosse o único proprietário. Isto significa que a indivisibilidade é material e ideal; é
          indivisível e impartilhável entre os condôminos, quando ativa, pois subsistem, no
          caso de divisão, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante (CC,
          art.  1.386).  Se passivas,  continuam a  gravar cada uma das  do  prédio  serviente,
          salvo se, por natureza ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro
          (CC, art.  1.386, última parte).
             Isso não quer dizer que a servidão não possa ser limitada a certa parte do ter-
          reno, porque "é lícito constituir a servidão em favor tão somente de uma região
          certa do prédio ou sobre um lugar marcado do prédio  serviente"  ( cf.  Lafayette,
          Direito, cit., p. 310). Do mesmo modo, "se há divisão do exercício entre comunei-
          ros do prédio dominante, isso não atinge a servidão mesma, como dire~to real li-
          mitado" (cf. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado,  cit., v.  18, p. 266). O
          uso da servidão pode ser combinado entre os consortes, de modo como entenderem
          melhor, por isso não a afeta em sua integridade material.
             g) O dono de uma servidão tem direito a fazer todas as obras necessárias à sua
          conservação e uso (CC, art.  1.380). É uma decorrência do uso da servidão, dentro
          dos limites de sua natureza, do título de sua constituição e dos costumes do lugar,
          sempre de maneira a não causar danos ao prédio serviente.
             Como decorrência desse princípio, pode o dono da servidão: meter no prédio
          serviente operários para o serviço de consertos; conduzir por ele os materiais ne-
          cessários à obra.
             h) O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exer-
          cício legítimo da servidão (CC, art.  1.383).
             Um direito sempre implica a obrigação de outra parte, daí a razão da regra em
          exame. Se o dono da servidão tem o direito de usá-la em toda sua latitude, natural-
          mente que para isso não pode sofrer obstáculo do proprietário do prédio serviente,
          porque constituiria um impedimento ao seu livre gozo. Daí as seguintes consequên-
          cias: o dono do prédio serviente é obrigado a sofrer os atos que fazem o objeto da
          servidão; a permitir os atos de conservação dela; a se omitir de atos que impeçam
          ou embaracem seu exercício; porém pode remover de um local para outro a servi-


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