Page 92 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          ou legatários e entre estes está o proprietário do prédio dominante, extingue-se a
          servidão, pelo mesmo princípio: nulla res sua servil, porque a servidão passa em
          benefício dele como consorte-proprietário e os demais condôminos não podem se
          opor, porque a servidão continua a onerar todo o imóvel.
             A servidão é um desmembramento de poderes do domínio, como vimos; por
          isso, não se pode estabelecer servidão sobre um direito de servidão (Servitus ser-
          vitutis esse non potest).  "É um ônus imposto a um prédio em utilidade de outro
          prédio. Sem este vínculo real entre os dois prédios não há servidão" ( cf. Lafayette,
          Direito, cit., p. 303).
             b) A servidão não se presume. Quer dizer que deve ser provada, valendo para
          isso qualquer meio de prova, inclusive indícios.  Quem alega sua existência deve
          prová-la. A  servidão por destinação do proprietário, por exemplo, não constando
          do título, não pode ser reconhecida, porque a servidão não se presume (RF, 1 07:289).
          Mas, "se determinada relação jurídica aparece com todas as características de uma
          servidão de aqueduto,  contínua, aparente e real, pouco importa a forma jurídica
          pela qual se deva reconhecê-la" (RF,  92:509).
             c) A utilidade que caracteriza a servidão in depende da valoração jurídica da
          res serviens (cf. Ruy Cime Lima, Rev, Jur.,  27:6). A servidão deve trazer ao prédio
          dominante alguma vantagem real,  de  modo a  tomá-lo mais útil. Assim,  simples
          serventia de passagem, tolerada por um dos proprietários, não dá direito ao outro
          de se considerar titular de sua servidão (Rev.  Jur.,  19:209).
             d) Contiguidade dos prédios. É preciso que os prédios guardem entre si certa
          proximidade, de modo que a servidão se exerça utilmente. A contiguidade não é
          absoluta, pois basta a vicinalidade, embora haja servidões que exijam a contigui-
          dade (CC, art.  1.306).
             O problema da contiguidade traz, naturalmente, o da vizinhança, isto é, de que
          os prédios sejam vizinhos. Vizinho é sinônimo de próximo e equivale a um confron-
          tante. Não é preciso que os prédios sejam vizinhos, diz Pontes de Miranda (Tratado
          de direito privado, v.  18, p.  191); o que é preciso, diz ele, é que haja distância que
          permita a  sujeição de um prédio a outro.  "A vizinhança dos prédios não é  mais
          elemento necessário ao suporte fáctico das servidões" (Tratado de direito privado,
          cit., v.  18, p.  192). Depois da queda do Império Romano, vizinhos são os habitan-
          tes do distrito rural, região ou território rural (comarcano), conforme Pérez (Estu-
          dios, cit., p. 86-7). Portanto, quando se fala em vizinho, quer-se dizer, apenas, que
          equivale a próximo e não a contíguo, pois vizinho não é só este. Como diz Pontes
          de Miranda, nada impede que se possa ter servidão de ir buscar água em fonte de
          terreno que não é vizinho do meu (Tratado de direito privado, cit., v.  18, p.  192).
             e) Perpetuidade da servidão ao prédio dominante e  ao serviente.  Quer dizer
          que, em caso de alienação ou cessão dos prédios, não se extingue a servidão, pois
          fica aderida a eles para sempre.
             "Os romanos exigiam como requisito essencial que toda servidão tivesse uma
          causa perpetua. Em que consistia a causa perpetua? Não são bem precisos a este
         respeito os textos;  mas da combinação deles  (fr.  28, D., servil.  praed.  urb.,  8,2;
          fr.  9. D., servil. praed.  rust.,  8,3) se induz plausivelmente que por causa perpétua
          se entendia  'a propriedade do prédio serviente de prestar por prazo indefinido e
          sem necessidade de fato de pessoa estranha a utilidade que é objeto da servidão"'


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