Page 92 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 92
CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
ou legatários e entre estes está o proprietário do prédio dominante, extingue-se a
servidão, pelo mesmo princípio: nulla res sua servil, porque a servidão passa em
benefício dele como consorte-proprietário e os demais condôminos não podem se
opor, porque a servidão continua a onerar todo o imóvel.
A servidão é um desmembramento de poderes do domínio, como vimos; por
isso, não se pode estabelecer servidão sobre um direito de servidão (Servitus ser-
vitutis esse non potest). "É um ônus imposto a um prédio em utilidade de outro
prédio. Sem este vínculo real entre os dois prédios não há servidão" ( cf. Lafayette,
Direito, cit., p. 303).
b) A servidão não se presume. Quer dizer que deve ser provada, valendo para
isso qualquer meio de prova, inclusive indícios. Quem alega sua existência deve
prová-la. A servidão por destinação do proprietário, por exemplo, não constando
do título, não pode ser reconhecida, porque a servidão não se presume (RF, 1 07:289).
Mas, "se determinada relação jurídica aparece com todas as características de uma
servidão de aqueduto, contínua, aparente e real, pouco importa a forma jurídica
pela qual se deva reconhecê-la" (RF, 92:509).
c) A utilidade que caracteriza a servidão in depende da valoração jurídica da
res serviens (cf. Ruy Cime Lima, Rev, Jur., 27:6). A servidão deve trazer ao prédio
dominante alguma vantagem real, de modo a tomá-lo mais útil. Assim, simples
serventia de passagem, tolerada por um dos proprietários, não dá direito ao outro
de se considerar titular de sua servidão (Rev. Jur., 19:209).
d) Contiguidade dos prédios. É preciso que os prédios guardem entre si certa
proximidade, de modo que a servidão se exerça utilmente. A contiguidade não é
absoluta, pois basta a vicinalidade, embora haja servidões que exijam a contigui-
dade (CC, art. 1.306).
O problema da contiguidade traz, naturalmente, o da vizinhança, isto é, de que
os prédios sejam vizinhos. Vizinho é sinônimo de próximo e equivale a um confron-
tante. Não é preciso que os prédios sejam vizinhos, diz Pontes de Miranda (Tratado
de direito privado, v. 18, p. 191); o que é preciso, diz ele, é que haja distância que
permita a sujeição de um prédio a outro. "A vizinhança dos prédios não é mais
elemento necessário ao suporte fáctico das servidões" (Tratado de direito privado,
cit., v. 18, p. 192). Depois da queda do Império Romano, vizinhos são os habitan-
tes do distrito rural, região ou território rural (comarcano), conforme Pérez (Estu-
dios, cit., p. 86-7). Portanto, quando se fala em vizinho, quer-se dizer, apenas, que
equivale a próximo e não a contíguo, pois vizinho não é só este. Como diz Pontes
de Miranda, nada impede que se possa ter servidão de ir buscar água em fonte de
terreno que não é vizinho do meu (Tratado de direito privado, cit., v. 18, p. 192).
e) Perpetuidade da servidão ao prédio dominante e ao serviente. Quer dizer
que, em caso de alienação ou cessão dos prédios, não se extingue a servidão, pois
fica aderida a eles para sempre.
"Os romanos exigiam como requisito essencial que toda servidão tivesse uma
causa perpetua. Em que consistia a causa perpetua? Não são bem precisos a este
respeito os textos; mas da combinação deles (fr. 28, D., servil. praed. urb., 8,2;
fr. 9. D., servil. praed. rust., 8,3) se induz plausivelmente que por causa perpétua
se entendia 'a propriedade do prédio serviente de prestar por prazo indefinido e
sem necessidade de fato de pessoa estranha a utilidade que é objeto da servidão"'
90