Page 146 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             O TJSP entendeu que o vizinho, que não tem direito às  águas que pretende,
          não as pode captar, derivando pelo prédio do vizinho, mediante o estabelecimento
          de um aqueduto (RT, 164:644). Trata-se de um córrego que atravessava mais de um
          prédio, sendo comum a vários ribeirinhos sucessivamente. O ribeiro é particular,
          portanto se trata de águas particulares em corrente comum a vários donos, incidin-
          do assim o art. 77 do Código de Águas. A decisão não reconheceu o direito ao ri-
          beirinho de ir tirar água em outro lugar, no prédio superior, quando ocorreram as
          hipóteses dos arts.  77 e 124 do Código de Aguas. Talvez, no caso concreto, apli-
          casse o Tribunal a regra do  art.  124,  porque a perícia tenha demonstrado que  a
          captação no local pretendido não saísse mais cara do que a feita às  margens do
          córrego, no prédio do vizinho, litigante.
             Como regra não vale a decisão, pois vem ferir a parte final do art. 77 do Códi-
          go de Águas, que permite estabelecer a servidão nos prédios intermediários.
             A regra é que sempre prevalece a servidão sobre os prédios intermediários,
          salvo se a condução pelo prédio próprio for menos dispendiosa (Código de Águas,
          art. 124). É lógico que por um capricho não vai instituir-se uma servidão em prédio
          alheio, como deixa claro o art.  124 do Código de Águas. Provado que a captação
          possa ser feita no prédio próprio, sem grande dispêndio, impõe-se a negativa da
          servidão de aqueduto.
             A respeito do assunto, assim se posiciona Pádua Nunes: "E nem se pode falar
          em burla do direito do prédio superior, porquanto os arts. 77 e 124, permitindo ao
          dono do prédio inferior construir um aqueduto no superior, não fazem outra coisa
          senão assegurar-lhe o aproveitamento das águas remanescentes.
             "Estas podem ser conduzidas para o aqueduto. O ponto de saída da corrente
          inalterável pelo art.  71  é que passa a ser alterado.  Há uma correção do ponto de
          saída natural para as águas sobejas, as quais legitimamente pertencem ao inferior.
          Não vai, portanto, o prédio inferior receber mais água. Receberá o mesmo volume,
          o qual, entretanto, nos casos de ribanceira escarpada ou condução menos onerosa,
          será apenhado em aqueduto nas terras superiores, mediante indenização. A direção
          do aqueduto de molde a receber as águas sobejas (ou volume equivalente), o cál-
          culo destas, é trabalho de perícia. E, aliás, para melhor apanhar as águas remanes-
          centes em aqueduto no prédio superior, poderá até o dono do inferior fazer naque-
          le presas ou açudes (art. 119). Ao dono do prédio superior cabe apenas indenização
          por tais obras" (Código de Águas, cit., p. 282).
             De fato, razão tem Pádua Nunes. O art.  119 mata a questão. Se há o direito às
          águas, como no caso do ribeirinho que não possa captá-las à margem do álveo do
          rio que passa pela propriedade do titular desse direito, e tendo ele direito de canalizá-
          -las pelo prédio de outrem, inclusive as sobejas, pode fazer as respectivas presas
          ou açudes. A hipótese em exame no decisório citado, ou seja, a exceção do art. 124
          do Código de Águas, como diz Pádua Nunes.

          12. Prédio ribeirinho e aquisição de outro pelo seu dono.
              Efeitos. Art. 78 do Código de Águas
             Outra indagação interessante a respeito dos ribeirinhos é a seguinte: se o dono
          do prédio ribeirinho vier a adquirir outro imóvel junto ao seu, mas que não goza
          das águas do rio que atravessa a sua propriedade, o seu dono pode ou não levar a

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