Page 146 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
O TJSP entendeu que o vizinho, que não tem direito às águas que pretende,
não as pode captar, derivando pelo prédio do vizinho, mediante o estabelecimento
de um aqueduto (RT, 164:644). Trata-se de um córrego que atravessava mais de um
prédio, sendo comum a vários ribeirinhos sucessivamente. O ribeiro é particular,
portanto se trata de águas particulares em corrente comum a vários donos, incidin-
do assim o art. 77 do Código de Águas. A decisão não reconheceu o direito ao ri-
beirinho de ir tirar água em outro lugar, no prédio superior, quando ocorreram as
hipóteses dos arts. 77 e 124 do Código de Aguas. Talvez, no caso concreto, apli-
casse o Tribunal a regra do art. 124, porque a perícia tenha demonstrado que a
captação no local pretendido não saísse mais cara do que a feita às margens do
córrego, no prédio do vizinho, litigante.
Como regra não vale a decisão, pois vem ferir a parte final do art. 77 do Códi-
go de Águas, que permite estabelecer a servidão nos prédios intermediários.
A regra é que sempre prevalece a servidão sobre os prédios intermediários,
salvo se a condução pelo prédio próprio for menos dispendiosa (Código de Águas,
art. 124). É lógico que por um capricho não vai instituir-se uma servidão em prédio
alheio, como deixa claro o art. 124 do Código de Águas. Provado que a captação
possa ser feita no prédio próprio, sem grande dispêndio, impõe-se a negativa da
servidão de aqueduto.
A respeito do assunto, assim se posiciona Pádua Nunes: "E nem se pode falar
em burla do direito do prédio superior, porquanto os arts. 77 e 124, permitindo ao
dono do prédio inferior construir um aqueduto no superior, não fazem outra coisa
senão assegurar-lhe o aproveitamento das águas remanescentes.
"Estas podem ser conduzidas para o aqueduto. O ponto de saída da corrente
inalterável pelo art. 71 é que passa a ser alterado. Há uma correção do ponto de
saída natural para as águas sobejas, as quais legitimamente pertencem ao inferior.
Não vai, portanto, o prédio inferior receber mais água. Receberá o mesmo volume,
o qual, entretanto, nos casos de ribanceira escarpada ou condução menos onerosa,
será apenhado em aqueduto nas terras superiores, mediante indenização. A direção
do aqueduto de molde a receber as águas sobejas (ou volume equivalente), o cál-
culo destas, é trabalho de perícia. E, aliás, para melhor apanhar as águas remanes-
centes em aqueduto no prédio superior, poderá até o dono do inferior fazer naque-
le presas ou açudes (art. 119). Ao dono do prédio superior cabe apenas indenização
por tais obras" (Código de Águas, cit., p. 282).
De fato, razão tem Pádua Nunes. O art. 119 mata a questão. Se há o direito às
águas, como no caso do ribeirinho que não possa captá-las à margem do álveo do
rio que passa pela propriedade do titular desse direito, e tendo ele direito de canalizá-
-las pelo prédio de outrem, inclusive as sobejas, pode fazer as respectivas presas
ou açudes. A hipótese em exame no decisório citado, ou seja, a exceção do art. 124
do Código de Águas, como diz Pádua Nunes.
12. Prédio ribeirinho e aquisição de outro pelo seu dono.
Efeitos. Art. 78 do Código de Águas
Outra indagação interessante a respeito dos ribeirinhos é a seguinte: se o dono
do prédio ribeirinho vier a adquirir outro imóvel junto ao seu, mas que não goza
das águas do rio que atravessa a sua propriedade, o seu dono pode ou não levar a
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