Page 151 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          curto, mesmo seguido, não caracteriza o  abandono pelo não uso privativo das
          águas  ou mesmo  por caso  fortuito  ou de  força  maior (doença prolongada do
          utente agricultor etc.).
             c) Pelo resgate, decorridos os dez primeiros anos após a conclusão das obras
          e tomando-se por base de preço da indenização só o capital efetivamente empre-
          gado.
             Vimos que o Poder Público, por sua própria força, manu militari, pode repor
          as águas ao seu estado antigo, ou seja, sem derivação (Código de Águas, art. 58),
          ocupadas por particulares, mediante indenização, com mais razão quando se trata
          de resgate, ou seja, de trazer de volta as  águas ao antigo estado. Está dentro do
          princípio já destacado, de que o Poder Público pode sempre revogar o uso das águas
          públicas, mas nunca ferindo direitos dos utentes, porque a autorização ou concessão
          firma direitos aos usuários das águas públicas e estes não podem ser sacrificados
          pelo Poder Público, sem a correspondente indenização (M.  I. Carvalho de Men-
          donça, Rios, cit., p. 248, n.  120). E o que faz o art. 66, c, quando manda indenizar
          as obras feitas, tomando-se por base de preço da indenização só o capital efetiva-
          mente empregado.
             d) Pela expiração do prazo.
             Toda derivação é por tempo fixo,  nunca excedente de trinta anos (Código de
          Águas, art. 43, § 2º), portanto de cinco, dez anos etc. Terminado o prazo, extingue-
          -se a autorização ou concessão.
             e) Pela revogação.
             O rio é público, portanto o Poder Público pode revogar esse seu ato, indeni-
          zando, quando for o caso. Mesmo assim, "o direito à indenização cessa somente
          quando o título da concessão reserva o direito de a revogar, concedendo o uso da
          água a título precário, o que, de resto, é excepcional" ( cf. M. I. Carvalho de Men-
          donça, Rios, cit., p. 248). Se no contrato de concessão se estipular a indenização,
          no caso de revogação, é cabível o pagamento da indenização ( cf.  Pádua Nunes,
          Código de Águas, cit., p. 220).
             Regra geral a esse respeito está no art. 67, quando diz: "É sempre revogável o
          uso das águas públicas".

          18. Imprescritibilidade das águas públicas
             Como se está tratando de servidão de águas públicas, mister se faz destacar a
          imprescritibilidade do uso delas, bem como sua inalienabilidade, em princípio.
             A lei diz que "É imprescritível o direito de uso sobre as águas das correntes, o
          qual só poderá ser alienado por título ou instrumento público, permitida não sendo,
          entretanto, a alienação em benefício de prédios marginais, nem com prejuízo de
          outros prédios, aos quais pelos artigos anteriores é atribuída a preferência no uso
          das mesmas águas" (Código de Águas, art. 79).
             O autor do projeto de Código de Águas entendeu de tomar imprescritível o
          direito de uso das águas, por ser "incompatível com as aplicações variáveis e cada
          vez mais crescentes que vão tendo as águas" (in Pádua Nunes, Código de Águas,
          cit., p. 287). Além disso, os ribeirinhos são coutentes das águas.
             O direito dos ribeirinhos ao uso da água é ainda por essência facultativo: pode
          ser exercido ou não pode sê-lo por qualquer forma.


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