Page 151 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
curto, mesmo seguido, não caracteriza o abandono pelo não uso privativo das
águas ou mesmo por caso fortuito ou de força maior (doença prolongada do
utente agricultor etc.).
c) Pelo resgate, decorridos os dez primeiros anos após a conclusão das obras
e tomando-se por base de preço da indenização só o capital efetivamente empre-
gado.
Vimos que o Poder Público, por sua própria força, manu militari, pode repor
as águas ao seu estado antigo, ou seja, sem derivação (Código de Águas, art. 58),
ocupadas por particulares, mediante indenização, com mais razão quando se trata
de resgate, ou seja, de trazer de volta as águas ao antigo estado. Está dentro do
princípio já destacado, de que o Poder Público pode sempre revogar o uso das águas
públicas, mas nunca ferindo direitos dos utentes, porque a autorização ou concessão
firma direitos aos usuários das águas públicas e estes não podem ser sacrificados
pelo Poder Público, sem a correspondente indenização (M. I. Carvalho de Men-
donça, Rios, cit., p. 248, n. 120). E o que faz o art. 66, c, quando manda indenizar
as obras feitas, tomando-se por base de preço da indenização só o capital efetiva-
mente empregado.
d) Pela expiração do prazo.
Toda derivação é por tempo fixo, nunca excedente de trinta anos (Código de
Águas, art. 43, § 2º), portanto de cinco, dez anos etc. Terminado o prazo, extingue-
-se a autorização ou concessão.
e) Pela revogação.
O rio é público, portanto o Poder Público pode revogar esse seu ato, indeni-
zando, quando for o caso. Mesmo assim, "o direito à indenização cessa somente
quando o título da concessão reserva o direito de a revogar, concedendo o uso da
água a título precário, o que, de resto, é excepcional" ( cf. M. I. Carvalho de Men-
donça, Rios, cit., p. 248). Se no contrato de concessão se estipular a indenização,
no caso de revogação, é cabível o pagamento da indenização ( cf. Pádua Nunes,
Código de Águas, cit., p. 220).
Regra geral a esse respeito está no art. 67, quando diz: "É sempre revogável o
uso das águas públicas".
18. Imprescritibilidade das águas públicas
Como se está tratando de servidão de águas públicas, mister se faz destacar a
imprescritibilidade do uso delas, bem como sua inalienabilidade, em princípio.
A lei diz que "É imprescritível o direito de uso sobre as águas das correntes, o
qual só poderá ser alienado por título ou instrumento público, permitida não sendo,
entretanto, a alienação em benefício de prédios marginais, nem com prejuízo de
outros prédios, aos quais pelos artigos anteriores é atribuída a preferência no uso
das mesmas águas" (Código de Águas, art. 79).
O autor do projeto de Código de Águas entendeu de tomar imprescritível o
direito de uso das águas, por ser "incompatível com as aplicações variáveis e cada
vez mais crescentes que vão tendo as águas" (in Pádua Nunes, Código de Águas,
cit., p. 287). Além disso, os ribeirinhos são coutentes das águas.
O direito dos ribeirinhos ao uso da água é ainda por essência facultativo: pode
ser exercido ou não pode sê-lo por qualquer forma.
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