Page 147 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 147
CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
água até ele? Vimos que a divisão do prédio não prejudica a servidão da água, mas
aqui não se trata de divisão, mas de aquisição de outro prédio pelo ribeirinho, de
modo que a regra é pela possibilidade de levar a água até o novo prédio adjuntado,
salvo se tal derivação prejudicar o direito às águas dos vizinhos.
Eis como o direito antigo tratava da matéria. A servidão é real, adere ao prédio,
por isso o uso da água é do prédio e não pode, em regra, ser levado a outro, mesmo
adjunto ao ribeirinho. Lobão por sua vez doutrina: "Se o que adquiriu a água para
um prédio adquiriu depois outro nessa contiguidade, sim pode aplicar a este a água
adquirida para aquele, mas não pode pretender maior porção de água para o prédio
de novo acrescentado e unido ao antigo" (Tratado, cit., p. 51, § 1 08). É mais ou
menos o sentido da parte final do art. 78 do Código de Águas.
Outra não é também a opinião de M. I. Carvalho de Mendonça, quando leciona:
"Muito se discute se o dono do prédio marginal pode conduzir as águas para um
outro prédio seu, não marginal, mas contíguo ao primeiro, ou o que é o mesmo, se
pode ceder seu direito a outro proprietário. A solução de muitos é pela negativa.
Não faltam, porém, poderosos apoios para a afirmativa.
"Esta última opinião é a do nosso direito, que sempre admitiu que alguém ti-
vesse a servidão de aqueduto através de prédios rústicos alheios para conduzir água
a que tenha direito, fato este que a cessão viria realizar. O alvará de 1804, no§ 13,
permite o aproveitamento das águas para quaisquer terrenos sem restrições, tanto
para os atravessados ou adjacentes às correntes, como quaisquer outros. Esta opinião
é a que permite o mais amplo aproveitamento e uso das águas.
"É força, entretanto, reconhecer, convir que tal solução não é teoricamente a
mais lógica com o sistema de contiguidade. Este, com efeito, só confere o direito
ao amplo uso das águas em atenção ao prédio e não ao proprietário; não cria um
privilégio pessoal e sim um benefício real ao prédio banhado ou atravessado pela
corrente. De modo que pouco importa que o proprietário do prédio marginal e não
marginal seja o mesmo" (Rios, cit., p. 206, n. 92).
O art. 78 não faz distinção entre águas públicas ou particulares, mas é necessário
fazê-la, porque, se o rio é público, quem quiser a água para os usos da agricultura
ou indústria pode extraí-la livremente, e ela passa a pertencer-lhe como dono do
aqueduto. Em tal caso, quem tirou a água não se serviu de nada que pertença ao
vizinho, ao passo que este deve suportar a servidão da passagem da água pelos seus
terrenos (M.I. Carvalho de Mendonça, Rios, cit., p. 328, n. 175). Mas, se particular
o rio ou corrente que atravessa os prédios marginais, outra deve ser a solução, pelo
direito que o proprietário tem sobre as águas que atravessam seu prédio. Embora o
art. 78 do Código de Águas não faça distinção, trata no Cap. li das águas comuns
públicas ou não. Então, a solução melhor, que atende a regra legal, é a de que pode
empregar no prédio contíguo, adquirido posteriormente à servidão, ou mesmo ceder
a um vizinho que não tenha direito a elas, desde que não ultrapasse a porção a que
tem direito, ou seja, sem prejudicar o direito dos vizinhos sobre essas águas.
Aliás, o art. 78 é bem a lição de Carvalho de Mendonça e de Lobão, porque é
a que mais convém à agricultura e à indústria agropastoril, pois é a que permite o
mais amplo aproveitamento e uso das águas (M. I. Carvalho de Mendonça, Rios,
cit., n. 92).
145