Page 182 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          irrigação referentes ao lote; b) parcela fundiária, correspondente ao valor das terras
          incluídas no lote, baseado no preço da desapropriação; c) parcela de edificações,
          correspondente ao custo das  construções edificadas no  lote  (Dec.  n.  57.419, de
          13-12-1965, art. 8º, que regulamentou a Lei n. 4.593).

          23. Lote resolúvel e indivisível. Art. 65 do ET
              A propriedade do lote agrícola pelo regante é resolúvel e indivisível de acordo
          com a Lei n. 4.593; mas por morte do proprietário, havendo sucessores, estes esco-
          lherão entre si o administrador do lote, se não preferirem extinguir a comunhão, pela
          adjudicação das partes indivisas ao cônjuge sobrevivente ou a um dos condôminos,
          tendo preferência, por ordem de idade, herdeiro varão ou marido de herdeira, domi-
          ciliado no lote e com experiência de irrigação (art. 17 da lei e ET, art. 65).
              O lote  agrícola não poderá ser gravado por hipoteca,  salvo para garantia de
          financiamento concedido para sua aquisição ou para garantia de crédito agrícola por
          estabelecimento oficial de crédito de que a União ou os Estados detenham maioria
          de capital. No entanto, serão passíveis de penhor agrícola as culturas do lote.

          24. Art. 31 da Lei n. 4.593. Empresas privadas na
              administração do sistema público de irrigação

              O art.  31  da Lei n.  4.593 faculta a constituição de empresas privadas para a
          administração dos sistemas públicos de irrigação, mas com a participação de órgão
          ou entidades governamentais, que terão no mínimo 50% do capital.
              A administração dos sistemas públicos de irrigação poderá ser também con-
          tratada com pessoas ou empresas privadas especializadas.
          25. Distribuição onerosa das águas no sistema da Lei n. 4.593. Taxas

              A distribuição das águas do sistema público de irrigação não é gratuita aos re-
          gantes, que pagarão pelo seu uso uma taxa de utilização, que é a seguinte: a) taxa
          fixa por hectare, devida independentemente do uso da água e variável de acordo com
          a categoria da terra irrigável, destinada à conservação dos canais e drenos; b) taxa
          por metro cúbico utilizado, variável de acordo com a lavoura irrigada (art. 29 da lei).
              O DNOCS (Departamento Nacional de Obras Contra as Secas) administrará
          os  sistemas  de  irrigação  diretamente,  ou por meio  de  empresas  com estrutura
          jurídica adequada,  podendo contar ainda com a  participação de  órgãos  oficiais
          (Dec. n. 57.419, art.  11).
              A área irrigáve1 do lote não deverá ultrapassar 15 hectares, podendo, entretan-
          to, a área seca, sempre que possível contígua, medir 30 hectares (Dec. n.  57.419,
          art. 6º, § 2º).
              "A  preocupação e  as  esforçadas  iniciativas  do  Poder Público,  fazendo  da
          irrigação uma meta de  governo,  e  algumas realizações pioneiras,  nas  bacias de
          grandes açudes no Nordeste e no Vale do São Francisco, são de molde a augurar
          um novo estágio no desenvolvimento da agricultura irrigada e das instituições a ela
          ligadas" (Rafael Mayer, Regime, cit.). De fato, se esse sistema e projeto de irrigação
          alcançar seu  objetivo,  grandes áreas  do  Nordeste serão aproveitadas,  e o Brasil
          poderá tomar-se o celeiro do mundo, matando a fome de milhões de pessoas.

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