Page 182 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
irrigação referentes ao lote; b) parcela fundiária, correspondente ao valor das terras
incluídas no lote, baseado no preço da desapropriação; c) parcela de edificações,
correspondente ao custo das construções edificadas no lote (Dec. n. 57.419, de
13-12-1965, art. 8º, que regulamentou a Lei n. 4.593).
23. Lote resolúvel e indivisível. Art. 65 do ET
A propriedade do lote agrícola pelo regante é resolúvel e indivisível de acordo
com a Lei n. 4.593; mas por morte do proprietário, havendo sucessores, estes esco-
lherão entre si o administrador do lote, se não preferirem extinguir a comunhão, pela
adjudicação das partes indivisas ao cônjuge sobrevivente ou a um dos condôminos,
tendo preferência, por ordem de idade, herdeiro varão ou marido de herdeira, domi-
ciliado no lote e com experiência de irrigação (art. 17 da lei e ET, art. 65).
O lote agrícola não poderá ser gravado por hipoteca, salvo para garantia de
financiamento concedido para sua aquisição ou para garantia de crédito agrícola por
estabelecimento oficial de crédito de que a União ou os Estados detenham maioria
de capital. No entanto, serão passíveis de penhor agrícola as culturas do lote.
24. Art. 31 da Lei n. 4.593. Empresas privadas na
administração do sistema público de irrigação
O art. 31 da Lei n. 4.593 faculta a constituição de empresas privadas para a
administração dos sistemas públicos de irrigação, mas com a participação de órgão
ou entidades governamentais, que terão no mínimo 50% do capital.
A administração dos sistemas públicos de irrigação poderá ser também con-
tratada com pessoas ou empresas privadas especializadas.
25. Distribuição onerosa das águas no sistema da Lei n. 4.593. Taxas
A distribuição das águas do sistema público de irrigação não é gratuita aos re-
gantes, que pagarão pelo seu uso uma taxa de utilização, que é a seguinte: a) taxa
fixa por hectare, devida independentemente do uso da água e variável de acordo com
a categoria da terra irrigável, destinada à conservação dos canais e drenos; b) taxa
por metro cúbico utilizado, variável de acordo com a lavoura irrigada (art. 29 da lei).
O DNOCS (Departamento Nacional de Obras Contra as Secas) administrará
os sistemas de irrigação diretamente, ou por meio de empresas com estrutura
jurídica adequada, podendo contar ainda com a participação de órgãos oficiais
(Dec. n. 57.419, art. 11).
A área irrigáve1 do lote não deverá ultrapassar 15 hectares, podendo, entretan-
to, a área seca, sempre que possível contígua, medir 30 hectares (Dec. n. 57.419,
art. 6º, § 2º).
"A preocupação e as esforçadas iniciativas do Poder Público, fazendo da
irrigação uma meta de governo, e algumas realizações pioneiras, nas bacias de
grandes açudes no Nordeste e no Vale do São Francisco, são de molde a augurar
um novo estágio no desenvolvimento da agricultura irrigada e das instituições a ela
ligadas" (Rafael Mayer, Regime, cit.). De fato, se esse sistema e projeto de irrigação
alcançar seu objetivo, grandes áreas do Nordeste serão aproveitadas, e o Brasil
poderá tomar-se o celeiro do mundo, matando a fome de milhões de pessoas.
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