Page 195 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
A transferência da propriedade oficial pode-se fazer mediante doação, compra
e venda ou reconhecimento de posse antiga dessas terras ou das referidas nas letras
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b e c (v. Lei n. 4.947/66, art. 6 , e CF de 1988, art. 188).
No tocante às terras devolutas, a lei adotou alguns critérios que precisam ser
destacados, mesmo porque a matéria já é muito antiga: ela nos vem da Lei das
Terras de 1850. Assim, o INCRA tem competência para reconhecer as posses legí-
timas manifestadas pela cultura efetiva e morada habitual (tal qual na Lei de 1850),
As demais, não ocupadas, serão distribuídas por meio da colonização racional,
visando a erradicar os males do minifúndio e do latifúndio.
6. Legítimos possuidores das terras federais. Art. ~ da Lei
n. 4.947/66. Portaria n. 812/91
Quanto aos legítimos possuidores das terras federais, observar-se-á o seguinte:
O INCRA promoverá a discriminação das áreas ocupadas por posseiros, para
a progressiva regularização de suas condições de uso e posse da terra, providen-
ciando, quando for o caso, a emissão dos títulos de domínio.
Não será prejudicado o posseiro-trabalhador rural que ocupar terras devolutas
da União por um ano, porque se lhe dá preferência na aquisição de um módulo
rural, conforme for fixado para a região, de acordo com as prescrições legais
(ET, art. 97, e CF/88, art. 188).
Para tanto, os foreiros, arrendatários, possuidores, ocupantes e quantos se
julguem com direito sobre qualquer porção dos imóveis rurais pertencentes à União
ficam obrigados a apresentar ao INCRA os títulos ou qualquer prova em direito
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permitida em que fundamentem as suas pretensões (Lei n. 4.947/66, art. 3 ).
A Portaria n. 812, de 26 de agosto de 1991, do Presidente do INCRA, estabele-
ce os requisitos para a alienação de terras públicas federais ocupadas e destinadas
a atividade agropecuária: não ser proprietário rural, em qualquer parte do território
nacional; explorar diretamente, por mais de um ano, o imóvel rural ocupado, com
utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente; manter
residência no local ou em local próximo a ele, de modo que possibilite a sua ex-
ploração; ter na agropecuária a sua principal atividade (art. 1 ). A dimensão da área
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a ser alienada restringe-se ao módulo correspondente ao tipo de exploração desen-
volvida no imóvel, ressalvadas as áreas efetivamente exploradas como situação
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jurídica constituída (art. 5 ), competente aos Superintendentes Estaduais do INCRA
para, em suas áreas de jurisdição, decidir sobre a alienação de áreas de três módu-
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los (art. 6 ), cabendo ao titular da Diretoria de Recursos Fundiários decidir sobre
alienação de áreas acima de três módulos (art. 16). A alienação faz-se por venda
direta ao ocupante, mediante outorga do título de Domínio, inegociável pelo prazo
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de dez anos (art. 8 ).
A regra comporta exceção, porque o direito não é reconhecido aos foreiros
quando as terras por eles ocupadas se tomem necessárias à execução dos planos da
colonização e de serviço ao INCRA atinentes.
Ainda é de se destacar os parágrafos do art. 188 da Constituição Federal,
que permite a alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas com área
superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, mediante
prévia aprovação do Congresso Nacional, salvo se destinada à execução de planos
de reforma agrária.
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