Page 195 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 195

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



            A transferência da propriedade oficial pode-se fazer mediante doação, compra
         e venda ou reconhecimento de posse antiga dessas terras ou das referidas nas letras
                                 2
         b e c (v. Lei n. 4.947/66, art. 6 , e CF de 1988, art.  188).
            No tocante às terras devolutas, a lei adotou alguns critérios que precisam ser
         destacados,  mesmo porque a matéria já é muito antiga:  ela nos  vem da Lei das
         Terras de 1850. Assim, o INCRA tem competência para reconhecer as posses legí-
         timas manifestadas pela cultura efetiva e morada habitual (tal qual na Lei de 1850),
         As  demais,  não  ocupadas,  serão distribuídas  por meio  da colonização racional,
         visando a erradicar os males do minifúndio e do latifúndio.

         6.  Legítimos possuidores das terras federais. Art. ~ da Lei
           n. 4.947/66. Portaria n. 812/91
            Quanto aos legítimos possuidores das terras federais, observar-se-á o seguinte:
            O INCRA promoverá a discriminação das áreas ocupadas por posseiros, para
         a progressiva regularização de suas condições de uso e posse da terra, providen-
         ciando, quando for o caso, a emissão dos títulos de domínio.
            Não será prejudicado o posseiro-trabalhador rural que ocupar terras devolutas
         da União por um ano,  porque se lhe dá preferência na aquisição de um módulo
         rural,  conforme  for  fixado  para a  região,  de  acordo  com as  prescrições  legais
         (ET, art. 97, e CF/88, art.  188).
            Para tanto,  os  foreiros,  arrendatários,  possuidores,  ocupantes  e  quantos  se
         julguem com direito sobre qualquer porção dos imóveis rurais pertencentes à União
         ficam obrigados a apresentar ao INCRA os títulos ou qualquer prova em direito
                                                                    2
         permitida em que fundamentem as suas pretensões (Lei n. 4.947/66, art. 3 ).
            A Portaria n. 812, de 26 de agosto de 1991, do Presidente do INCRA, estabele-
         ce os requisitos para a alienação de terras públicas federais ocupadas e destinadas
         a atividade agropecuária: não ser proprietário rural, em qualquer parte do território
         nacional; explorar diretamente, por mais de um ano, o imóvel rural ocupado, com
         utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente; manter
         residência no local ou em local próximo a ele, de modo que possibilite a sua ex-
         ploração; ter na agropecuária a sua principal atividade (art. 1 ). A dimensão da área
                                                        2
         a ser alienada restringe-se ao módulo correspondente ao tipo de exploração desen-
         volvida no  imóvel,  ressalvadas  as  áreas efetivamente exploradas como situação
                             2
         jurídica constituída (art. 5 ), competente aos Superintendentes Estaduais do INCRA
         para, em suas áreas de jurisdição, decidir sobre a alienação de áreas de três módu-
                2
         los (art. 6 ), cabendo ao titular da Diretoria de Recursos Fundiários decidir sobre
         alienação de áreas acima de três módulos (art.  16). A alienação faz-se por venda
         direta ao ocupante, mediante outorga do título de Domínio, inegociável pelo prazo
                       2
         de dez anos (art. 8 ).
            A regra comporta exceção,  porque o direito não é reconhecido aos foreiros
         quando as terras por eles ocupadas se tomem necessárias à execução dos planos da
         colonização e de serviço ao INCRA atinentes.
            Ainda é  de  se  destacar os  parágrafos  do  art.  188  da Constituição  Federal,
         que permite a alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas com área
         superior a dois  mil e  quinhentos  hectares  a pessoa física  ou jurídica,  mediante
         prévia aprovação do Congresso Nacional, salvo se destinada à execução de planos
         de reforma agrária.


                                        193
   190   191   192   193   194   195   196   197   198   199   200