Page 196 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          7.  Colonização oficial. Como se faz
              Vimos o meio legal de transferência da terra da União, quer seja devoluta ou
           não.  Vejamos  agora como se faz  a  colonização oficial, em relação ao elemento
           humano, ou seja, o colono que ocupará a terra.
              O Poder Público tomará a iniciativa de recrutar e selecionar as pessoas ou fa-
           mílias, dentro ou fora do território nacional, para colocação e integração nos res-
           pectivos núcleos (ET, art. 55). Isso somente se fará em relação às terras incorpora-
          das  ao patrimônio público ou que venham a  sê-lo. A  ressalva se impõe, pois os
          direitos dos posseiros etc. foram reconhecidos para efeito da reforma agrária das
          terras públicas.
              Essa colonização oficial far-se-á de preferência nas terras ociosas ou de apro-
           veitamento  inadequado,  próximas  a  grandes  centros  urbanos  e  de  mercados  de
          fácil acesso, tendo em vista os problemas de abastecimento; de êxodo, em locais
           de fácil acesso e comunicação de acordo com os planos nacionais e regionais de
          vias de transporte; de colonização predominantemente estrangeira, tendo em mira
          facilitar o processo de interculturação; de desbravamento ao longo dos eixos viários
           para ampliar a fronteira econômica do País (v. g., na Transamazônica).
              A finalidade dessa incorporação do homem à terra, na colonização oficial, não
          é puramente material, isto é, dar-lhe terra; visa também à sua integração e ao seu
           progresso social e  econômico;  ao levantamento do nível  de vida do trabalhador
           rural; à conservação dos recursos naturais e à recuperação social e econômica de
          determinadas áreas e ao aumento da produção e da produtividade no setor primário.
              Outra norma importante no setor da colonização oficial é a seguinte: "Todos
          os imóveis rurais pertencentes à União, desde que destinados às atividades agrope-
          cuárias, somente podem ser concedidos, por venda ou outra forma de alienação,
           aos ocupantes ou pretendentes, por intermédio do INCRA", que antes submeterá a
           alienação à prévia audiência: a) da Comissão Especial da Faixa da Fronteira, se se
           tratar de  área na faixa  sob  sua jurisdição  (Decreto-lei  n.  494,  já referida,  de
           1 0-03-1969; b) dos Ministros da Guerra (de Exército), da Marinha e da Aeronáu-
           tica, se houver fortificações ou estabelecimentos militares nas proximidades da área
          pretendida ou na faixa  de  100 (cem) metros ao longo da costa marítima; c)  das
          Prefeituras  Municipais,  quando  se  tratar de  terreno  situado em zona que esteja
           sendo urbanizada (v. Lei n. 4.947, art. 7º).

          8. Colonização particular
              Trataremos agora da colonização particular, que é outra forma de distribuição
          da terra rural, prevista no ET e seus Regulamentos (com as alterações posteriores).
              Há de se examinar antes uma regra de superdireito constante na CF, de grande
          importância no estudo da colonização particular. É o princípio da "função social
          da propriedade"  destacado  no  art.  170,  111,  da Constituição de  1988. A  função
          econômica da terra não é mais absoluta. Seu proprietário não pode usar e abusar
          dela como antes, porque há um princípio superior que lhe impede isso, dizendo que
           seu uso é condicionado ao bem-estar coletivo previsto na CF e caracterizado no ET
           (ET, art.  12). A terra existe para ser explorada pelo seu dono no sentido econômico-
          -social, é destinada à produção; se isso não se der, o Poder Público promoverá a
          gradativa extinção das formas de ocupação e de exploração da terra que contrariem
          esse princípio.


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