Page 196 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
7. Colonização oficial. Como se faz
Vimos o meio legal de transferência da terra da União, quer seja devoluta ou
não. Vejamos agora como se faz a colonização oficial, em relação ao elemento
humano, ou seja, o colono que ocupará a terra.
O Poder Público tomará a iniciativa de recrutar e selecionar as pessoas ou fa-
mílias, dentro ou fora do território nacional, para colocação e integração nos res-
pectivos núcleos (ET, art. 55). Isso somente se fará em relação às terras incorpora-
das ao patrimônio público ou que venham a sê-lo. A ressalva se impõe, pois os
direitos dos posseiros etc. foram reconhecidos para efeito da reforma agrária das
terras públicas.
Essa colonização oficial far-se-á de preferência nas terras ociosas ou de apro-
veitamento inadequado, próximas a grandes centros urbanos e de mercados de
fácil acesso, tendo em vista os problemas de abastecimento; de êxodo, em locais
de fácil acesso e comunicação de acordo com os planos nacionais e regionais de
vias de transporte; de colonização predominantemente estrangeira, tendo em mira
facilitar o processo de interculturação; de desbravamento ao longo dos eixos viários
para ampliar a fronteira econômica do País (v. g., na Transamazônica).
A finalidade dessa incorporação do homem à terra, na colonização oficial, não
é puramente material, isto é, dar-lhe terra; visa também à sua integração e ao seu
progresso social e econômico; ao levantamento do nível de vida do trabalhador
rural; à conservação dos recursos naturais e à recuperação social e econômica de
determinadas áreas e ao aumento da produção e da produtividade no setor primário.
Outra norma importante no setor da colonização oficial é a seguinte: "Todos
os imóveis rurais pertencentes à União, desde que destinados às atividades agrope-
cuárias, somente podem ser concedidos, por venda ou outra forma de alienação,
aos ocupantes ou pretendentes, por intermédio do INCRA", que antes submeterá a
alienação à prévia audiência: a) da Comissão Especial da Faixa da Fronteira, se se
tratar de área na faixa sob sua jurisdição (Decreto-lei n. 494, já referida, de
1 0-03-1969; b) dos Ministros da Guerra (de Exército), da Marinha e da Aeronáu-
tica, se houver fortificações ou estabelecimentos militares nas proximidades da área
pretendida ou na faixa de 100 (cem) metros ao longo da costa marítima; c) das
Prefeituras Municipais, quando se tratar de terreno situado em zona que esteja
sendo urbanizada (v. Lei n. 4.947, art. 7º).
8. Colonização particular
Trataremos agora da colonização particular, que é outra forma de distribuição
da terra rural, prevista no ET e seus Regulamentos (com as alterações posteriores).
Há de se examinar antes uma regra de superdireito constante na CF, de grande
importância no estudo da colonização particular. É o princípio da "função social
da propriedade" destacado no art. 170, 111, da Constituição de 1988. A função
econômica da terra não é mais absoluta. Seu proprietário não pode usar e abusar
dela como antes, porque há um princípio superior que lhe impede isso, dizendo que
seu uso é condicionado ao bem-estar coletivo previsto na CF e caracterizado no ET
(ET, art. 12). A terra existe para ser explorada pelo seu dono no sentido econômico-
-social, é destinada à produção; se isso não se der, o Poder Público promoverá a
gradativa extinção das formas de ocupação e de exploração da terra que contrariem
esse princípio.
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