Page 199 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 199
CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
sentença declaratória devidamente transcrita (Constituição de 1934, art. 148). As
Constituições de 1937 e 1946 ampliaram o trato de terra cultivada. A EC n. 10
elevou-o para cem hectares. Essa era a situação do usucapião pro deserto ou, como
dizem outros, pro labore ou "constitucional".
A legitimação de posse de terras públicas sempre houve a partir da Lei de
Terras de 1850, mas se negava qualquer direito a usucapião. Este nasceu com a
Constituição de 1934 e assim mesmo para área limitada. Por isso, deve-se fazer a
distinção entre "legitimação de posses" e "usucapião pro deserto".
O ET encontrou essa situação, de modo que seu art. 98 não alterou essas normas
constitucionais, embora tenha reproduzido as da Lei Maior. Seu art. 97, quando
trata das terras devolutas federais, não quis nem podia alterar as normas constitucio-
nais vigentes no que tange ao usucapião pro deserto, de modo que o INCRA so-
mente podia legitimar, ou melhor, regularizar as condições de uso e posse das
terras devolutas, providenciando a emissão dos títulos de domínio, desde que as
áreas ocupadas por posseiros não preenchessem as condições da norma constitu-
cional vigente (Constituição de 1946, complementada pela EC n. 1 0), casos em que
o domínio se daria mediante sentença declaratória, devidamente transcrita (Cons-
2
2
tituição de 1946, art. 156, § 3 ). O art. 3 da Lei n. 4.947, de 6-4-1966, completou
as normas do art. 97 do ET, sem ferir o direito adquirido dos antigos posseiros que
2
já haviam preenchido os requisitos do art. 156, § 3 , da Constituição de 1946, com
a redação que lhe deu a Emenda n. 10.
A norma do art. 98, portanto, continuou a reger o usucapião das terras públicas
e privadas até o advento da Constituição de 1967, sendo que em relação àquelas
toma-se inóqua, pois o posseiro já tinha garantido seu direito ao domínio pelo
usucapião reconhecido por sentença declaratória devidamente transcrita.
O art. 164 da Constituição de 1967, reproduzido pela Emenda n. 1, de outubro
de 1969, acabou com o usucapião pro deserto, ou constitucional, ressalvados os
2
direitos daqueles que tenham preenchido os requisitos do art. 156, § 3 , da Consti-
tuição de 1946, com a redação que lhe deu a EC n. 10 (art. 171 da Constituição de
1967, com a redação que lhe deu a EC n. 1, de 1969). Conclusão: o art. 98 do ET
não abrange mais as terras públicas para efeito de aquisição pela ação de usucapião,
ressalvado, repetimos, o direito anterior ou adquirido.
Os posseiros de terras públicas que até a vigência da Constituição de 1967
(março) não tivessem atingido o decênio exigido pelos arts. 156, § 3 , da Consti-
2
tuição de 1946, e 98 do ET, não podiam pleitear usucapião pro deserto, mesmo que
faltassem alguns dias ou meses, porque a norma da Lei Maior é de aplicação ime-
diata; mas nada impedia que conseguissem a legitimação de suas posses pelo IN-
CRA, que promovia a progressiva regularização de suas condições de uso e posse
da terra para efeito da emissão dos títulos de domínio, visto que o art. 164 da Cons-
tituição de 1967, reproduzido pelo art. 171 da Emenda n. 1, não estabelecia prazo
de ocupação.
A atual Constituição Federal proíbe usucapião de terras públicas no parágrafo
único de seu artigo 191, mas possibilita sua alienação e concessão (CF, art. 188),
como já vimos antes. Em razão desse dispositivo, a aquisição de terras devolutas
por usucapião ficou impossibilitada. Paulo Tormin Borges sugere uma lei comple-
mentar, "sob o pálio de que o texto constitucional é confuso", diz ele, acrescentan-
do: "Até lá seria temerário caminhar para o usucapião agrário de terras devolutas"
(Institutos Básicos do Direito Agrário, 10ª ed., 1996, p. 1471148).
197