Page 202 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
A desapropriação não é limite ao direito de propriedade, mas uma forma de
sua aquisição originária, de um lado, e de perda, de outro. Apesar disso, não se pode
negar que houve sempre quem defendesse ponto de vista contrário. Reconhecemos
uma grande parte de verdade nisso, pois a desapropriação sempre constitui uma
ameaça potencial contra a propriedade e se considera uma limitação potencial do
patrimônio particular. Mas isso não quer dizer que, de fato, haja uma limitação ao
direito de propriedade, como ocorre no usufruto, uso, habitação etc., e também não
é uma restrição a ele, pois não afeta a disponibilidade natural do prédio, como
ocorre com as servidões prediais.
Portanto a expropriação, seja por necessidade ou por utilidade pública, bem
como por interesse social, é uma forma de extinção ou perda total ou parcial do
direito em relação ao proprietário. Para o expropriante é um título originário de
aquisição, de modo que este "não se substitui à pessoa do desapropriado, não exerce
seus direitos, mas adquire a propriedade do que foi desapropriado, livre de todos
os encargos, quaisquer que sejam" ( cf. Viveiros de Castro, apud Ruy Cirne Lima,
Princípios de direito administrativo, Sulina, 1964, p. 128), embora não se negue
certa limitação a essa aquisição (CC, art. 1.150). Assim também se considerou no
Decreto n. 59.566, ao dizer, em seu art. 26, que o arrendamento se extingue pela
desapropriação do imóvel rural (inc. IX).
A desapropriação distingue-se da limitação da propriedade, porque em regra
esta não implica um dever de indenizar, o que não acontece na desapropriação, que
traz consigo a obrigação de pagar o preço justo pelo bem adquirido à força. Isso
decorre do respeito ao direito adquirido por parte do Estado. Grande era o respeito
do poder supremo à propriedade privada, considerada um direito absoluto pela sua
origem natural; daí a justiça rigorosa "que guiava o poder supremo nas relações
com as pessoas privadas" (cf. Jhering, O espírito de direito romano, v. 2, p. 50), de
tal modo que "não se conhece nenhum exemplo em que o Estado deixasse de sa-
tisfazer às obrigações que contra ele tinham seus credores" (Jhering, O espírito,
cit.). Esse respeito, entretanto, admitia exceção, quando se ia contra ele por uma
justa causa e a desapropriação se fazia ex justa causa, ou seja, por necessidade
pública, mediante sempre uma indenização.
3. Desapropriação, forma de aquisição da propriedade.
Confisco
As exceções não destroem os princípios que nos legaram os antepassados, mas
apenas os confirmam, porque se trata de uma forma de direito público de aquisição
da propriedade privada mediante sempre prévia e justa indenização em dinheiro.
Não é um confisco, pois o preço é pago pelo seu justo valor. Como também não é
uma usurpação do direito garantido pela Lei Maior, porque se paga o preço corren-
te. Nem poderia ser outra a solução, dentro do sistema constitucional brasileiro,
onde a tradição condena o confisco, que foi uma pena banida em nossa vida jurí-
dica pelo art. 153, § 11, da Carta Constitucional de 1967 e das anteriores.
4. Ordem econômica. Princípios gerais da atividade econômica.
Art. 170 da CF/88
Esses princípios-cúpulas ou transcendentais devem estar presentes em todas as
reformas legais que afetem a propriedade imóvel em geral e, principalmente, a
rural, porque a propriedade é um fato e uma realidade que não deve ser esquecida,
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