Page 206 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 206
CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Trata-se mais de uma questão econômica e jurídica, isto é, do direito regrando
as leis naturais da economia, de modo que a propriedade da terra desempenhe in-
tegralmente essa função quando, simultaneamente: a) favorece o bem-estar dos
proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;
b) mantém níveis satisfatórios de produtividade; c) assegura a conservação dos
recursos naturais; d) observa as disposições que regulam as justas relações de tra-
balho entre os que a possuem e a cultivam (ET, art. 2º, § 1 º).
Na sua conceituação legal, a expressão reflete a objetividade que lhe é peculiar
e que lhe foi dada pela função econômica acima destacada, que a propriedade da
terra deve desempenhar para que possa ser protegida.
Dentro dessa conceituação da propriedade, chega-se à conclusão de que a fi-
nalidade do direito agrário não é proteger os fracos, mas incentivar a produtividade
da terra que termina alcançando a função social de proteção aos agricultores. Daí
esse conjunto de normas ditado pelo Estado para regulamentação do uso e gozo da
propriedade territorial rural.
O Estado não obrigará o proprietário a cumprir essa função social atribuída à
propriedade. A norma é programática; por isso, se não cultiva sua terra, a interven-
ção estatal é legítima e se impõe a desapropriação por interesse social para que se
condicione seu uso ao bem-estar da coletividade (Lei n. 4.132, de 10-9-1962,
art. 2º, e ET, art. 18).
No próprio ET temos norma para evitar o uso indevido da terra: "O poder
público promoverá a gradativa extinção das formas de ocupação e de exploração
da terra que contrariem sua função social" (art. 13).
204