Page 206 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              Trata-se mais de uma questão econômica e jurídica, isto é, do direito regrando
          as leis naturais da economia, de modo que a propriedade da terra desempenhe in-
          tegralmente essa função  quando,  simultaneamente:  a) favorece  o  bem-estar dos
          proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;
          b)  mantém níveis  satisfatórios  de  produtividade;  c)  assegura a conservação dos
          recursos naturais; d) observa as disposições que regulam as justas relações de tra-
          balho entre os que a possuem e a cultivam (ET, art. 2º, § 1 º).
              Na sua conceituação legal, a expressão reflete a objetividade que lhe é peculiar
          e que lhe foi dada pela função econômica acima destacada, que a propriedade da
          terra deve desempenhar para que possa ser protegida.
              Dentro dessa conceituação da propriedade, chega-se à conclusão de que a fi-
          nalidade do direito agrário não é proteger os fracos, mas incentivar a produtividade
          da terra que termina alcançando a função social de proteção aos agricultores. Daí
          esse conjunto de normas ditado pelo Estado para regulamentação do uso e gozo da
          propriedade territorial rural.
              O Estado não obrigará o proprietário a cumprir essa função social atribuída à
          propriedade. A norma é programática; por isso, se não cultiva sua terra, a interven-
          ção estatal é legítima e se impõe a desapropriação por interesse social para que se
          condicione  seu  uso  ao  bem-estar da coletividade  (Lei  n.  4.132,  de  10-9-1962,
          art. 2º, e ET, art.  18).
              No próprio ET temos  norma para evitar o  uso  indevido da terra:  "O poder
          público promoverá a gradativa extinção das formas de ocupação e de exploração
          da terra que contrariem sua função social" (art.  13).




































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