Page 211 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             Vê-se, pela enumeração acima, que evoluiu, depois do CC, o conceito de uti-
         lidade pública,  a  tal  ponto que  se pode dizer hoje que pouca coisa do domínio
         particular escapa à desapropriação.
             Aqueles pressupostos devem ser satisfeitos, para que se verifique a desapro-
         priação por utilidade pública. Se o ato desapropriatório não se enquadra em nenhum
         daqueles itens, há ilegalidade que deve ser declarada pelo juiz.
          10. Art. 17, a, do ET. Competência na desapropriação por
             interesse social. Art. 184 e § 2Q da CF. Fins da
             desapropriação por interesse social
             Vimos  que o  acesso  à propriedade  rural  pode  ser promovido mediante  a
         distribuição  ou  a  redistribuição  de  terras  na forma  de colonização  oficial  ou
         particular. O mesmo se verificará pela desapropriação por interesse social (ET,
         art.  17, a). Uma coisa precisa ficar, desde logo, estabelecida: a competência para
         essa desapropriação. A regra de competência é de processo e foi inserida no art.
          184 da Constituição de 1988: "Compete à União desapropriar por interesse social,
         para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função
         social,  mediante prévia  e justa  indenização  em  títulos  da  dívida  agrária,  com
         cláusula de preservação do valor real,  resgatáveis no prazo de até vinte anos,  a
         partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei". Seu
         parágrafo segundo determina:  "O decreto que declarar o imóvel como de interesse
         social, para fins de reforma agrária,  autoriza a União a propor a ação de desa-
         propriação".
             Pela Carta anterior, essa competência podia ser delegada pelo Presidente da
         República ao INCRA ou a outra entidade, porque era norma constitucional que ele
         podia delegar as atribuições para a desapropriação de imóveis rurais por interesse
          social,  sendo-lhe privativa apenas  a  declaração  das  zonas  prioritárias  (CF/69,
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         art.  161, §§ 2º e 4 ). A atual Carta Magna não mais contempla essa hipótese. Ao
         INCRA, como órgão federal executor da reforma agrária, cabe propor a ação de
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         desapropriação (art. 2 ,  § 1 ,  da Lei Complementar n. 76/94).
             A União poderá, pois, privativamente, promover a desapropriação da proprieda-
         de territorial rural que não esteja cumprindo sua função social. E o fará por interesse
         social, para fins de reforma agrária. Por isso, "a abertura que é feita para a desapro-
         priação por interesse social para fins de reforma agrária só compreende aquelas hi-
         póteses em que o interesse social reside no propósito de realizar uma reforma agrária"
         (apud Celso Ribeiro Bastos, Comentários à Constituição do Brasil, v.  7, p. 251).
             A desapropriação por interesse social tem por fim (art. 18 do ET):
             a) condicionar o uso da terra à sua função social;
             b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade;
             c) obrigar a exploração racional da terra;
             d) permitir a recuperação social e econômica de regiões;
             e) estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência
         técnica;
             f) efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais;
             g) incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural;
             h) facultar a criação de áreas de proteção à fauna, à flora ou a outros recursos

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