Page 211 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Vê-se, pela enumeração acima, que evoluiu, depois do CC, o conceito de uti-
lidade pública, a tal ponto que se pode dizer hoje que pouca coisa do domínio
particular escapa à desapropriação.
Aqueles pressupostos devem ser satisfeitos, para que se verifique a desapro-
priação por utilidade pública. Se o ato desapropriatório não se enquadra em nenhum
daqueles itens, há ilegalidade que deve ser declarada pelo juiz.
10. Art. 17, a, do ET. Competência na desapropriação por
interesse social. Art. 184 e § 2Q da CF. Fins da
desapropriação por interesse social
Vimos que o acesso à propriedade rural pode ser promovido mediante a
distribuição ou a redistribuição de terras na forma de colonização oficial ou
particular. O mesmo se verificará pela desapropriação por interesse social (ET,
art. 17, a). Uma coisa precisa ficar, desde logo, estabelecida: a competência para
essa desapropriação. A regra de competência é de processo e foi inserida no art.
184 da Constituição de 1988: "Compete à União desapropriar por interesse social,
para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função
social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com
cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a
partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei". Seu
parágrafo segundo determina: "O decreto que declarar o imóvel como de interesse
social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desa-
propriação".
Pela Carta anterior, essa competência podia ser delegada pelo Presidente da
República ao INCRA ou a outra entidade, porque era norma constitucional que ele
podia delegar as atribuições para a desapropriação de imóveis rurais por interesse
social, sendo-lhe privativa apenas a declaração das zonas prioritárias (CF/69,
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art. 161, §§ 2º e 4 ). A atual Carta Magna não mais contempla essa hipótese. Ao
INCRA, como órgão federal executor da reforma agrária, cabe propor a ação de
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desapropriação (art. 2 , § 1 , da Lei Complementar n. 76/94).
A União poderá, pois, privativamente, promover a desapropriação da proprieda-
de territorial rural que não esteja cumprindo sua função social. E o fará por interesse
social, para fins de reforma agrária. Por isso, "a abertura que é feita para a desapro-
priação por interesse social para fins de reforma agrária só compreende aquelas hi-
póteses em que o interesse social reside no propósito de realizar uma reforma agrária"
(apud Celso Ribeiro Bastos, Comentários à Constituição do Brasil, v. 7, p. 251).
A desapropriação por interesse social tem por fim (art. 18 do ET):
a) condicionar o uso da terra à sua função social;
b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade;
c) obrigar a exploração racional da terra;
d) permitir a recuperação social e econômica de regiões;
e) estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência
técnica;
f) efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais;
g) incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural;
h) facultar a criação de áreas de proteção à fauna, à flora ou a outros recursos
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