Page 210 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             O maior progresso desse século XVI foi a emancipação da instituição de outros
          ramos de direito privado, ficando como de direito público, exclusivamente, como
          é até hoje. A figura jurídica da desapropriação se delineia e purifica, distinguindo-
          -se e separando-se de outros fenômenos jurídicos de efeitos e aparências semelhan-
          tes (cf. Clemente Diego, Rev.  de Derecho Privado, 10:263). Com essa apuração,
          chegou-se ao conceito de expropriação e ao de perda ou privação do domínio par-
          ticular.
             Expropriação  vem  de  ex,  fora,  e propriatio:  extinção da relação de  gozo e
          disposição da coisa pelo seu titular. Ela tem por finalidade servir o fim social pú-
          blico, tal como uma estrada de ferro, uma via pública, grandes obras de irrigação
          e, finalmente, a reforma agrária.

          9.  Desapropriação por utilidade pública. O que é utilidade
             pública. Casos de utilidade pública

             A desapropriação é por causa de utilidade pública. O que seja utilidade públi-
          ca é a lei que no-lo diz. Ela compreende um campo muito vasto, pois alcança tudo
          que aproveita à sociedade. Chegou a tal ponto que alguns entenderam que em seu
          conceito se encontrava também a desapropriação por interesse social, mas a verda-
          de é que na sistemática de nosso direito vigente ela tem três finalidades: utilidade
          pública,  necessidade e interesse social. Assim,  a irrigação para a agricultura de
          vasta área é de suma utilidade, porque alcança uma comunidade produtora de ri-
          quezas; por isso, entra naquela qualificação (de utilidade pública). Uma coisa se
          diz de utilidade pública quando é diretamente útil à entidade-coletiva-Estado, pro-
          víncia ou município, como os edifícios públicos e praças de guerra, ou quando é
          imediatamente útil ao indivíduo e ao mesmo tempo ao Estado, como a agricultura,
          a indústria, o comércio, a fundação da família (cf. Lafayette, Direito, cit., p. 327).
             Consideram-se casos de utilidade pública: a) segurança nacional; b) a defesa
          do Estado; c) o socorro público em caso de calamidade; d) a salubridade pública;
          e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular
          de meios de subsistência; f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas
          minerais, das águas e da energia hidráulica; g) a assistência pública, as obras de
          higiene e decoração, casa de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
          h) a exploração e a conservação dos serviços públicos; i) a abertura, conservação
          e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urba-
          nização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação para sua melhor utili-
          zação econômica, higiênica ou estética; a conservação ou ampliação de distritos
          industriais; j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo; k) a preservação
          e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em
          conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e
          realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de
          paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;  1)  a preservação e  a
          conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens móveis de valor
          histórico ou artístico; m) a construção de edifícios públicos, monumentos come-
          morativos  e  cemitérios;  n)  a  criação  de  estádios,  aeródromos  ou  campos  de
          pouso de aeronaves; o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza
          científica, artística ou literária; p) os demais casos previstos por leis especiais
          (Dec.-lei n.  3.365/41, art. 5º).

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