Page 210 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
O maior progresso desse século XVI foi a emancipação da instituição de outros
ramos de direito privado, ficando como de direito público, exclusivamente, como
é até hoje. A figura jurídica da desapropriação se delineia e purifica, distinguindo-
-se e separando-se de outros fenômenos jurídicos de efeitos e aparências semelhan-
tes (cf. Clemente Diego, Rev. de Derecho Privado, 10:263). Com essa apuração,
chegou-se ao conceito de expropriação e ao de perda ou privação do domínio par-
ticular.
Expropriação vem de ex, fora, e propriatio: extinção da relação de gozo e
disposição da coisa pelo seu titular. Ela tem por finalidade servir o fim social pú-
blico, tal como uma estrada de ferro, uma via pública, grandes obras de irrigação
e, finalmente, a reforma agrária.
9. Desapropriação por utilidade pública. O que é utilidade
pública. Casos de utilidade pública
A desapropriação é por causa de utilidade pública. O que seja utilidade públi-
ca é a lei que no-lo diz. Ela compreende um campo muito vasto, pois alcança tudo
que aproveita à sociedade. Chegou a tal ponto que alguns entenderam que em seu
conceito se encontrava também a desapropriação por interesse social, mas a verda-
de é que na sistemática de nosso direito vigente ela tem três finalidades: utilidade
pública, necessidade e interesse social. Assim, a irrigação para a agricultura de
vasta área é de suma utilidade, porque alcança uma comunidade produtora de ri-
quezas; por isso, entra naquela qualificação (de utilidade pública). Uma coisa se
diz de utilidade pública quando é diretamente útil à entidade-coletiva-Estado, pro-
víncia ou município, como os edifícios públicos e praças de guerra, ou quando é
imediatamente útil ao indivíduo e ao mesmo tempo ao Estado, como a agricultura,
a indústria, o comércio, a fundação da família (cf. Lafayette, Direito, cit., p. 327).
Consideram-se casos de utilidade pública: a) segurança nacional; b) a defesa
do Estado; c) o socorro público em caso de calamidade; d) a salubridade pública;
e) a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular
de meios de subsistência; f) o aproveitamento industrial das minas e das jazidas
minerais, das águas e da energia hidráulica; g) a assistência pública, as obras de
higiene e decoração, casa de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
h) a exploração e a conservação dos serviços públicos; i) a abertura, conservação
e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urba-
nização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação para sua melhor utili-
zação econômica, higiênica ou estética; a conservação ou ampliação de distritos
industriais; j) o funcionamento dos meios de transporte coletivo; k) a preservação
e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em
conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e
realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de
paisagens e locais particularmente dotados pela natureza; 1) a preservação e a
conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens móveis de valor
histórico ou artístico; m) a construção de edifícios públicos, monumentos come-
morativos e cemitérios; n) a criação de estádios, aeródromos ou campos de
pouso de aeronaves; o) a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza
científica, artística ou literária; p) os demais casos previstos por leis especiais
(Dec.-lei n. 3.365/41, art. 5º).
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