Page 213 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média proprieda-
         de rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; 11 - a
         propriedade produtiva (CF, art.  185).
             A Lei n. 8.629/93, em seu art. 4º, estabelece o conceito de pequena proprieda-
         de  (imóvel rural de  área compreendida entre  1 e 4 módulos fiscais)  e de  média
         propriedade (imóvel rural de área superior a 4 e até 15 módulos fiscais).
             Não há dúvida que a Lei n. 8.629/93 afastou-se do módulo rural, assim defini-
         do pelo ET em seu art.  4º, 11,  como propriedade familiar,  diretamente e pessoal-
         mente explorado pelo agricultor e sua família, adotando o módulo fiscal, o que, na
         lição de Octavio de Mello Alvarenga, "quebra a sistemática adotada pelo direito
         agrário. A base da atividade agrária e das relações daí decorrentes é o  'módulo
         rural',  unidade  de  referência  do  direito  agrário.  O  'módulo fiscal' serve  como
         medida para fins exclusivamente tributários, não podendo, ou melhor, não deven-
         do ter sido atrelado à definição de pequena e/ou média propriedade. Lamentavel-
         mente isso ocorreu. A insuscetibilização ou não de a propriedade ser desapropria-
         da para fins de  reforma agrária passou a ser uma questão tributária e não mais
         agrária" (Política e Direito Agroambiental, Forense, p. 62).
             A pequena e média propriedade rural, desde que seu proprietário não possua
         outra, está fora da desapropriação para fins de reforma agrária.
             A Lei n.  8.629/93 fornece o conceito de propriedade produtiva: "aquela que,
         explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização
         da terra e de eficiência da exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal
         competente", conforme seu art. 6º, que, nos parágrafos primeiro e segundo, forne-
         ce o grau de utilização da terra e o grau de eficiência da exploração da terra, bem
         como o conceito de efetiva utilização em seu parágrafo terceiro.
             Tampouco pode ser objeto de desapropriação para fins  de reforma agrária o
         imóvel que comprove estar sendo objeto de  implantação de projeto técnico que
         atenda aos  seguintes requisitos:  I -  seja elaborado por profissional legalmente
         habilitado e identificado; 11  -  esteja cumprindo o cronograma físico-financeiro
         originalmente previsto, não admitida prorrogações dos prazos; Ill -  preveja que,
         no mínimo, 80% da área total aproveitável do imóvel esteja efetivamente utilizada
         em, no máximo, 3 anos para as culturas anuais e 5 anos para as culturas permanen-
         tes; IV -  registro no órgão competente no mínimo 6 meses antes do decreto de-
         claratório de interesse social (art. 7º).
             E a empresa rural? Não há dispositivo expresso na Lei n.  8.629/93 ou na Lei
         Complementar n. 76/93 que proíba a desapropriação da empresa rural como havia
         no Decreto-lei n.  554/69. Mas há a regra do art.  19,  § 3º, b, do ET,  que isenta a
         empresa rural, assim considerado "o empreendimento de pessoa física ou jurídica,
         pública ou privada,  que explore economicamente e  racionalmente imóvel rural,
         dentro das condições de cumprimento da função social da  terra", como define o
         art. 22 do Decreto n. 84.685/80, obedecidos os requisitos enumerados nas letras a,
         b e c, desse mesmo artigo, ou seja, utilização da terra em grau igual ou superior a
         80%, eficiência na exploração da terra em grau igual ou superior a 100% e cum-
         primento integral da legislação que rege as relações de trabalho e uso temporário
         da terra. Esse conceito corresponde ao da propriedade produtiva, assim definida no
         art. 6º da Lei n. 8.629/93, e também ao cumprimento da função social da proprie-
         dade rural, conforme os arts. 186 da CF e 9º da Lei n. 8.629/93. Por isso, a empresa
         rural não pode ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária.


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