Page 213 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média proprieda-
de rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; 11 - a
propriedade produtiva (CF, art. 185).
A Lei n. 8.629/93, em seu art. 4º, estabelece o conceito de pequena proprieda-
de (imóvel rural de área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais) e de média
propriedade (imóvel rural de área superior a 4 e até 15 módulos fiscais).
Não há dúvida que a Lei n. 8.629/93 afastou-se do módulo rural, assim defini-
do pelo ET em seu art. 4º, 11, como propriedade familiar, diretamente e pessoal-
mente explorado pelo agricultor e sua família, adotando o módulo fiscal, o que, na
lição de Octavio de Mello Alvarenga, "quebra a sistemática adotada pelo direito
agrário. A base da atividade agrária e das relações daí decorrentes é o 'módulo
rural', unidade de referência do direito agrário. O 'módulo fiscal' serve como
medida para fins exclusivamente tributários, não podendo, ou melhor, não deven-
do ter sido atrelado à definição de pequena e/ou média propriedade. Lamentavel-
mente isso ocorreu. A insuscetibilização ou não de a propriedade ser desapropria-
da para fins de reforma agrária passou a ser uma questão tributária e não mais
agrária" (Política e Direito Agroambiental, Forense, p. 62).
A pequena e média propriedade rural, desde que seu proprietário não possua
outra, está fora da desapropriação para fins de reforma agrária.
A Lei n. 8.629/93 fornece o conceito de propriedade produtiva: "aquela que,
explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização
da terra e de eficiência da exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal
competente", conforme seu art. 6º, que, nos parágrafos primeiro e segundo, forne-
ce o grau de utilização da terra e o grau de eficiência da exploração da terra, bem
como o conceito de efetiva utilização em seu parágrafo terceiro.
Tampouco pode ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária o
imóvel que comprove estar sendo objeto de implantação de projeto técnico que
atenda aos seguintes requisitos: I - seja elaborado por profissional legalmente
habilitado e identificado; 11 - esteja cumprindo o cronograma físico-financeiro
originalmente previsto, não admitida prorrogações dos prazos; Ill - preveja que,
no mínimo, 80% da área total aproveitável do imóvel esteja efetivamente utilizada
em, no máximo, 3 anos para as culturas anuais e 5 anos para as culturas permanen-
tes; IV - registro no órgão competente no mínimo 6 meses antes do decreto de-
claratório de interesse social (art. 7º).
E a empresa rural? Não há dispositivo expresso na Lei n. 8.629/93 ou na Lei
Complementar n. 76/93 que proíba a desapropriação da empresa rural como havia
no Decreto-lei n. 554/69. Mas há a regra do art. 19, § 3º, b, do ET, que isenta a
empresa rural, assim considerado "o empreendimento de pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que explore economicamente e racionalmente imóvel rural,
dentro das condições de cumprimento da função social da terra", como define o
art. 22 do Decreto n. 84.685/80, obedecidos os requisitos enumerados nas letras a,
b e c, desse mesmo artigo, ou seja, utilização da terra em grau igual ou superior a
80%, eficiência na exploração da terra em grau igual ou superior a 100% e cum-
primento integral da legislação que rege as relações de trabalho e uso temporário
da terra. Esse conceito corresponde ao da propriedade produtiva, assim definida no
art. 6º da Lei n. 8.629/93, e também ao cumprimento da função social da proprie-
dade rural, conforme os arts. 186 da CF e 9º da Lei n. 8.629/93. Por isso, a empresa
rural não pode ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária.
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