Page 217 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
como expedirá mandado ordenando a averbação do ajuizamento da ação no regis-
tro do imóvel expropriando, para conhecimento de terceiros (art. 6º).
Para efetivar a imissão na posse, o juiz poderá requisitar força policial (art. 6º,
§ 2º).
Havendo dúvida acerca do domínio ou de algum direito real sobre o imóvel
expropriado, ou sobre os direitos dos titulares do domínio direto, em caso de enfi-
teuse e aforamento, ou, ainda, inexistindo divisão, o valor da indenização ficará
depositado à disposição do juiz enquanto os interessados não resolverem seus
conflitos em ação própria. Não ocorrendo essas situações, o expropriando poderá
levantar até 80% da indenização depositada, quitados os tributos e publicados os
editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na
imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de 30 dias (art. 6º, § 2º).
A citação se faz na pessoa do proprietário do bem ou de seu representante legal,
de acordo com o art. 12 do CPC (art. 7º). A citação poderá ser feita por carta, com
aviso de recebimento, ou outra forma prevista no CPC (art. 8º).
O expropriado tem o prazo de 15 dias para contestar a ação e alegará matéria
de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado
(art. 9º), o que equivale a dizer que não se pode discutir o mérito da desapropriação.
Ao Poder Judiciário é vedado, no processo desapropriatório, decidir se se verificam
ou não os casos de interesse social.
Recebida a contestação, o juiz, se for o caso, determinará prova pericial, e
esta ficará adstrita a pontos impugnados do laudo da vistoria administrativa re-
ferida no art. 5º, IV, da Lei Complementar n. 76 (art. 9º). A regra anterior, contida
no art. 11 do Decreto-lei n. 554/69, na revisão do valor da desapropriação, estabe-
lecia um limite máximo, ao qual estava adstrito o laudo pericial, que era o valor
declarado pelo proprietário, para efeito de pagamento do Imposto Territorial Rural.
Hoje não existe esse limite; a restrição quanto ao laudo é que se atenha ao que foi
impugnado no laudo administrativo, ou seja, a área do imóvel, suas benfeitorias,
culturas, florestas e semoventes e os valores da terra nua e das benfeitorias indeni-
záveis. Por isso, havendo discussão quanto ao valor, a indenização corresponderá
ao valor apurado na data da perícia, corrigido monetariamente até a data de seu
efetivo pagamento.
Havendo acordo sobre o preço, este será homologado por sentença (art. 10).
Caso a ação não seja contestada, o juiz homologará o preço oferecido pelo expro-
priante, como se acordo houvesse, porque o silêncio aqui é declaração tácita de
vontade. Não havendo acordo, o valor que vier a ser acrescido ao depósito inicial
por força de laudo pericial, acolhido pelo juiz, será depositado em espécie para as
benfeitorias, juntando-se aos autos o comprovante de lançamento dos TDAs, para
a terra nua, para integralizar os valores ofertados (art. 10 e parágrafo único).
Há audiência de instrução e julgamento, no caso de ser contestada a ação, a se
realizar até quinze dias após a conclusão da perícia.
O Decreto-lei n. 554 silenciava quanto ao recurso cabível da sentença que fi-
xava a indenização, quando se aplicava a regra geral da apelação. A Lei Comple-
mentar n. 76 estabelece algumas regras processuais, quando determina que caberá
apelação da sentença que fixar o preço da indenização; seu feito será simplesmen-
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