Page 217 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          como expedirá mandado ordenando a averbação do ajuizamento da ação no regis-
          tro do imóvel expropriando, para conhecimento de terceiros (art. 6º).
             Para efetivar a imissão na posse, o juiz poderá requisitar força policial (art. 6º,
          § 2º).
             Havendo dúvida acerca do domínio ou de algum direito real sobre o imóvel
         expropriado, ou sobre os direitos dos titulares do domínio direto, em caso de enfi-
         teuse e aforamento,  ou,  ainda, inexistindo divisão, o valor da indenização ficará
         depositado  à disposição  do juiz enquanto  os  interessados  não  resolverem  seus
         conflitos em ação própria. Não ocorrendo essas situações, o expropriando poderá
          levantar até 80% da indenização depositada, quitados os tributos e publicados os
          editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na
         imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de 30 dias (art. 6º, § 2º).
             A citação se faz na pessoa do proprietário do bem ou de seu representante legal,
         de acordo com o art.  12 do CPC (art. 7º). A citação poderá ser feita por carta, com
          aviso de recebimento, ou outra forma prevista no CPC (art. 8º).
             O expropriado tem o prazo de 15 dias para contestar a ação e alegará matéria
          de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado
          (art. 9º), o que equivale a dizer que não se pode discutir o mérito da desapropriação.
          Ao Poder Judiciário é vedado, no processo desapropriatório, decidir se se verificam
         ou não os casos de interesse social.
             Recebida a contestação, o juiz, se for o caso, determinará prova pericial, e
         esta ficará adstrita a pontos impugnados do laudo da vistoria administrativa re-
         ferida no art. 5º, IV, da Lei Complementar n. 76 (art. 9º). A regra anterior, contida
          no art.  11  do Decreto-lei n. 554/69, na revisão do valor da desapropriação, estabe-
          lecia um limite máximo, ao qual estava adstrito o laudo pericial, que era o valor
          declarado pelo proprietário, para efeito de pagamento do Imposto Territorial Rural.
         Hoje não existe esse limite; a restrição quanto ao laudo é que se atenha ao que foi
         impugnado no laudo administrativo, ou seja, a área do imóvel, suas benfeitorias,
         culturas, florestas e semoventes e os valores da terra nua e das benfeitorias indeni-
          záveis. Por isso, havendo discussão quanto ao valor, a indenização corresponderá
          ao valor apurado na data da perícia, corrigido monetariamente até a data de seu
          efetivo pagamento.
             Havendo acordo sobre o preço, este será homologado por sentença (art.  10).
          Caso a ação não seja contestada, o juiz homologará o preço oferecido pelo expro-
         priante, como se acordo houvesse, porque o silêncio aqui é declaração tácita de
          vontade. Não havendo acordo, o valor que vier a ser acrescido ao depósito inicial
         por força de laudo pericial, acolhido pelo juiz, será depositado em espécie para as
         benfeitorias, juntando-se aos autos o comprovante de lançamento dos TDAs, para
          a terra nua, para integralizar os valores ofertados (art.  10 e parágrafo único).
             Há audiência de instrução e julgamento, no caso de ser contestada a ação, a se
          realizar até quinze dias após a conclusão da perícia.
             O Decreto-lei n.  554 silenciava quanto ao recurso cabível da sentença que fi-
          xava a indenização, quando se aplicava a regra geral da apelação. A Lei Comple-
          mentar n. 76 estabelece algumas regras processuais, quando determina que caberá
          apelação da sentença que fixar o preço da indenização; seu feito será simplesmen-

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