Page 220 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
No RE 81.603, de Mato Grosso, o Pleno do STF decidiu que: "Sem a delegação
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prevista ao § 4 do art. 161 da Constituição Federal não podem os Estados promo-
ver a desapropriação de propriedade territorial rural, que é da competência exclu-
siva da União- art. 161, § 2 , da Constituição Federal, ainda que invoquem fun-
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damento de utilidade pública" (1 -6-1977, RTJ, 81:502).
Depois dessas orientações, o STF mudou sua jurisprudência, por força da Lei
n. 6.602, de 7-12-1978. Mas continuava a negar a desapropriação por interesse
social, por ser da competência exclusiva da União, para aquele fim.
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A Lei n. 6.602178, que deu nova redação à alínea i do art. 5 do Decreto-lei
n. 3.365, de 21-6-1941, admitiu a desapropriação por utilidade pública para a
construção ou ampliação dos distritos industriais.
E o art. 3 da Lei n. 6.602 esclareceu que a desapropriação, pelos Estados,
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Distrito Federal, ou Municípios, para fins de criação ou ampliação de distritos in-
dustriais, que tivesse por objeto imóvel rural, só necessitaria de decreto autorizati-
vo do Presidente da República, em se tratando de imóvel incluído em área priori-
tária, assim declarada para reforma agrária.
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Além disso, o § 1 , acrescentado pela Lei n. 6.602 ao art. 5 do Decreto-lei
n. 3.365, permite expressamente a revenda ou locação, pelos distritos industriais,
dos respectivos lotes a empresas previamente qualificadas.
No RE 91.827, a 2ª Turma concedeu a desapropriação por utilidade pública
para a instalação do Distrito Industrial de Betim. Assim está a ementa:
"Civil. Desapropriação. Instalação do Distrito Industrial de Betim. MG. Utili-
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dade Pública. Conceito adequado ao caso, consoante o art. 5 , letra i, in fine, mes-
mo antes da Lei n. 6.602, de 7-12-1978, segundo tem admitido o Supremo Tribunal
Federal" (RE 88.742, RTJ, 90:265, 90:872; RTJ 92:422; RE 86.046, RTJ, 92:746;
RE 86.564, RTJ, 93:683; RE 91.147, RTJ, 95:407; e ERE, Pleno, de 18-2-1981).
No RE 91.147, de Cruz Alta, a 1ª Turma decidiu: "Desapropriação-Imóvel ru-
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ral. Distrito industrial. Dec.-lei n. 3.365/41, art. 5 , i. Tem competência o Município
para desapropriação de imóvel rural, para a implantação de distrito industrial" (RT J,
95:407; RE 93.729, RTJ, 99:443).
Atualmente, de acordo com o art. 5 , XXIV, da Constituição Federal de 1988,
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a desapropriação pode ser por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, salvo os casos previstos
na própria carta.
A competência é exclusiva da União quando se tratar de desapropriação por
interesse social, para fins de reforma agrária (art. 184 da CF/88). A Lei n. 8.629/93
é aplicável, e o procedimento obedece a Lei Complementar n. 76/93.
A desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou mesmo por interes-
se social, que não seja com a finalidade de reforma agrária, pode ser declarada
pelos Estados e Municípios e a indenização será em dinheiro, salvo naqueles casos
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referidos na Constituição Federal (CF, arts. 5 , XXIV, e 182, § 4 , III). Ainda quan-
do se trate de imóvel rural, Estados e Municípios podem desapropriar até por inte-
resse social, desde que os motivos sejam previstos nas leis citadas e mediante in-
denização em dinheiro e, mesmo que se trate de imóvel rural que não esteja cum-
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