Page 220 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 220

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



             No RE 81.603, de Mato Grosso, o Pleno do STF decidiu que: "Sem a delegação
                      2
          prevista ao § 4 do art.  161 da Constituição Federal não podem os Estados promo-
          ver a desapropriação de propriedade territorial rural, que é da competência exclu-
          siva da União- art.  161, § 2 ,  da Constituição Federal, ainda que invoquem fun-
                                  2
                                    2
          damento de utilidade pública" (1 -6-1977, RTJ, 81:502).
             Depois dessas orientações, o STF mudou sua jurisprudência, por força da Lei
          n.  6.602,  de  7-12-1978.  Mas  continuava a negar a desapropriação por interesse
          social, por ser da competência exclusiva da União, para aquele fim.
                                                              2
             A Lei n.  6.602178, que deu nova redação à alínea i do art.  5 do Decreto-lei
          n.  3.365,  de  21-6-1941,  admitiu  a  desapropriação  por utilidade  pública para a
          construção ou ampliação dos distritos industriais.
             E o art.  3 da Lei n.  6.602 esclareceu que  a desapropriação,  pelos  Estados,
                     2
          Distrito Federal, ou Municípios, para fins de criação ou ampliação de distritos in-
          dustriais, que tivesse por objeto imóvel rural, só necessitaria de decreto autorizati-
          vo do Presidente da República, em se tratando de imóvel incluído em área priori-
          tária, assim declarada para reforma agrária.
                            2
                                                              2
             Além disso, o §  1 ,  acrescentado pela Lei n.  6.602 ao art.  5 do Decreto-lei
          n.  3.365, permite expressamente a revenda ou locação, pelos distritos industriais,
          dos respectivos lotes a empresas previamente qualificadas.
             No RE 91.827, a 2ª Turma concedeu a desapropriação por utilidade pública
          para a instalação do Distrito Industrial de Betim. Assim está a ementa:
             "Civil. Desapropriação. Instalação do Distrito Industrial de Betim. MG. Utili-
                                                          2
          dade Pública. Conceito adequado ao caso, consoante o art. 5 ,  letra i, in fine, mes-
          mo antes da Lei n. 6.602, de 7-12-1978, segundo tem admitido o Supremo Tribunal
          Federal" (RE 88.742, RTJ,  90:265, 90:872; RTJ 92:422; RE 86.046, RTJ, 92:746;
          RE 86.564, RTJ, 93:683; RE 91.147, RTJ, 95:407; e ERE, Pleno, de 18-2-1981).
             No RE 91.147, de Cruz Alta, a 1ª Turma decidiu: "Desapropriação-Imóvel ru-
                                                2
          ral. Distrito industrial. Dec.-lei n. 3.365/41, art. 5 , i. Tem competência o Município
          para desapropriação de imóvel rural, para a implantação de distrito industrial" (RT J,
          95:407; RE 93.729, RTJ, 99:443).
             Atualmente, de acordo com o art. 5 ,  XXIV, da Constituição Federal de 1988,
                                         2
          a desapropriação pode ser por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
          social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, salvo os casos previstos
          na própria carta.
             A competência é exclusiva da União quando se tratar de desapropriação por
          interesse social, para fins de reforma agrária (art. 184 da CF/88). A Lei n. 8.629/93
          é aplicável, e o procedimento obedece a Lei Complementar n. 76/93.
             A desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou mesmo por interes-
          se  social, que não  seja com a finalidade  de reforma agrária, pode ser declarada
          pelos Estados e Municípios e a indenização será em dinheiro, salvo naqueles casos
                                                            2
                                             2
          referidos na Constituição Federal (CF, arts. 5 , XXIV, e 182, § 4 , III). Ainda quan-
          do se trate de imóvel rural, Estados e Municípios podem desapropriar até por inte-
          resse social, desde que os motivos sejam previstos nas leis citadas e mediante in-
          denização em dinheiro e, mesmo que se trate de imóvel rural que não esteja cum-

                                         218
   215   216   217   218   219   220   221   222   223   224   225