Page 225 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Sempre que o prédio rústico, pela divisão concreta resultante de sucessão cau-
sa mortis ou partilhas amigáveis e judiciais, se tomar um minifúndio, a lei limita,
como vimos, o direito subjetivo de seu titular, tomando-o juridicamente indivisível.
A limitação somente alcança os imóveis rurais cuja área não atinja a dimensão
padrão, ou seja, aquela "unidade de medida que exprima a interdependência entre
a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições do seu
aproveitamento econômico" (Dec. n. 55.891, de 31-3-1965, art. 11, combinado com
o art. 8º da Lei n. 5.868172). Fora daí, a propriedade se toma alodial, livre.
No direito romano, em que a indivisibilidade se impunha, já se admitia que se
fixasse o direito de cada um dos herdeiros sobre a propriedade. Seu direito partia
da ideia de pars, que significa a quota do herdeiro, ou seja, sua parte ideal (abstra-
ta) que recaía sobre a partícula da coisa comum, na proporção fixada, formando o
direito de cada herdeiro sobre a pars quota, ou alíquota. O que se proíbe no art. 65,
§§ 1 ºe 2º, é a divisão concreta ou a pars quanta ou aliquanta para efeito de trans-
missão ou desmembramento (Lei n. 5.868, art. 8º). Disso decorre o direito do
condômino-herdeiro ou legatário dividir a propriedade comum para separar sua
alíquota a fim de usá-la na forma da lei civil.
4. Constituição do minifúndio por sucessão universal. Art. 88
do CC
O minifúndio pode constituir-se por sucessão universal (caso mais comum
na zona colonial) e nas divisões judiciais ou amigáveis dos imóveis possuídos
em comunhão, copropriedade ou condomínio. Na primeira hipótese, os herdeiros
ou legatários não poderão dividir o imóvel rural herdado em tratos de terra com
área ou dimensão minifúndica. A lei não proíbe que se faça o inventário dos bens
imóveis do colono morto; apenas impede que se faça a divisão em área certa
inferior ao módulo ou fração mínima de parcelamento permitida na forma do
art. 8º, § 1 º, da Lei n. 5.868. A partilha ou divisão abstrata se faz pelo valor da
propriedade rural transmitida para que se não infrinja a regra legal pelo desmem-
bramento da quota ou parte ideal de cada herdeiro ou legatário. Será nula a di-
visão judicial ou amigável decorrente de sucessão causa mortis ou inter vivos
(Lei n. 5.868, art. 8º, § 3º). Antes da Lei n. 5.868 já existia tal nulidade em face
do art. 11, § 1º, do Decreto-lei n. 57/66, e nesse sentido se pronunciou o TJRS
(RJTJRS, 6:274).
Feito o inventário judicial, a propriedade nessa situação fica em comum entre
os herdeiros ou legatários. Embora seja materialmente divisível, fica indivisa por
força de lei, porque "os bens, embora naturalmente divisíveis, se consideram indi-
visíveis por lei ou vontade das partes" (CC, art. 88). Cria-se uma dificuldade com
essa indivisibilidade; a lei contorna a situação permitindo que se adjudique toda a
propriedade em mão de um ou mais herdeiros ou legatários que desejem explorá-la
mediante um financiamento concedido pelo INCRA aos adquirentes para que in-
denizem os demais consortes, caso não tenham condições econômicas para isso
(ET, art. 65, § 3º). A cessão das "sortes" depende do acordo dos demais condômi-
nos, comunheiros ou herdeiros que não se interessarem pela exploração das terras
havidas no inventário.
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