Page 225 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



            Sempre que o prédio rústico, pela divisão concreta resultante de sucessão cau-
         sa mortis ou partilhas amigáveis e judiciais, se tomar um minifúndio, a lei limita,
         como vimos, o direito subjetivo de seu titular, tomando-o juridicamente indivisível.
         A limitação  somente alcança os  imóveis rurais  cuja área não  atinja a dimensão
         padrão, ou seja, aquela "unidade de medida que exprima a interdependência entre
         a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições do seu
         aproveitamento econômico" (Dec. n. 55.891, de 31-3-1965, art. 11, combinado com
         o art. 8º da Lei n. 5.868172). Fora daí, a propriedade se toma alodial, livre.
            No direito romano, em que a indivisibilidade se impunha, já se admitia que se
         fixasse o direito de cada um dos herdeiros sobre a propriedade. Seu direito partia
         da ideia de pars, que significa a quota do herdeiro, ou seja, sua parte ideal (abstra-
         ta) que recaía sobre a partícula da coisa comum, na proporção fixada, formando o
         direito de cada herdeiro sobre a pars quota, ou alíquota. O que se proíbe no art. 65,
         §§  1 ºe 2º, é a divisão concreta ou a pars quanta ou aliquanta para efeito de trans-
         missão  ou  desmembramento  (Lei  n.  5.868,  art.  8º).  Disso  decorre  o  direito do
         condômino-herdeiro ou legatário dividir a propriedade comum para separar sua
         alíquota a fim de usá-la na forma da lei civil.

         4.  Constituição do minifúndio por sucessão universal. Art. 88
           do CC
            O minifúndio pode constituir-se por sucessão universal (caso mais comum
         na zona colonial) e nas divisões judiciais ou amigáveis dos imóveis possuídos
         em comunhão, copropriedade ou condomínio. Na primeira hipótese, os herdeiros
         ou legatários não poderão dividir o imóvel rural herdado em tratos de terra com
         área ou dimensão minifúndica. A lei não proíbe que se faça o inventário dos bens
         imóveis do colono morto;  apenas impede que  se  faça  a divisão em área certa
         inferior ao  módulo ou fração  mínima de parcelamento permitida na forma do
         art.  8º, § 1 º, da Lei n.  5.868. A partilha ou divisão abstrata se faz pelo valor da
         propriedade rural transmitida para que se não infrinja a regra legal pelo desmem-
         bramento da quota ou parte ideal de cada herdeiro ou legatário. Será nula a di-
         visão judicial ou amigável decorrente de sucessão causa mortis ou inter vivos
         (Lei n. 5.868, art. 8º, § 3º). Antes da Lei n. 5.868 já existia tal nulidade em face
         do art.  11, § 1º, do Decreto-lei n.  57/66, e nesse sentido se pronunciou o TJRS
         (RJTJRS, 6:274).
            Feito o inventário judicial, a propriedade nessa situação fica em comum entre
         os herdeiros ou legatários. Embora seja materialmente divisível, fica indivisa por
         força de lei, porque "os bens, embora naturalmente divisíveis, se consideram indi-
         visíveis por lei ou vontade das partes" (CC, art. 88). Cria-se uma dificuldade com
         essa indivisibilidade; a lei contorna a situação permitindo que se adjudique toda a
         propriedade em mão de um ou mais herdeiros ou legatários que desejem explorá-la
         mediante um financiamento concedido pelo INCRA aos adquirentes para que in-
         denizem os demais consortes, caso não tenham condições econômicas para isso
         (ET, art. 65, § 3º). A cessão das "sortes" depende do acordo dos demais condômi-
         nos, comunheiros ou herdeiros que não se interessarem pela exploração das terras
         havidas no inventário.

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