Page 226 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



          5.  Preferência concedida ao condômino. Art. 504 do CC.
             Art. 65, § 3Q, do ET. Falta de interesse na exploração. Arts.
             1.323 e 1.325 do CC

              Não é uma venda forçada ou um direito real, mas uma preferência que a lei
          concede àqueles que se interessam pela sua exploração. Como o objetivo legal é
           sempre a produtividade,  não  é possível descurar-se  disso deixando  inculta uma
          propriedade rural em condições de produzir, ferindo-se assim esse objetivo. Em-
           bora cada um dos herdeiros ou legatários, por si, não possa desmembrar sua quota
           ou parte ideal para venda a estranhos, a lei permite que o faça ao consorte ou con-
          dômino, ratificando, assim, o direito conferido no art. 504 do CC, que tem conse-
          quências mais objetivas do que a apontada no art.  65  do ET. A finalidade do art.
           65,  § 3º, é meramente creditícia e não altera em nada o direito decorrente da lei
           civil conferido ao consorte em caso de venda a estranhos.
              No caso de nenhum dos condôminos desejar explorar a propriedade rural indi-
           visível  na forma do art.  65,  § 3º,  quid juris? O ET,  o Decreto-lei n.  57  e  a Lei
           n. 5.868 não deram a solução. Não precisavam dá-la porque ela já existia no pres-
           suposto legal: daí a aplicação do art. 635 do CC, de modo que, "quando, por cir-
           cunstâncias de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em comum,
           resolverão os condôminos se a coisa (no caso, o imóvel rural) deve ser administra-
           da, vendida ou alugada". "A maioria será calculada, pelo valor dos quinhões" (CC,
           art.  1.325). Um herdeiro,  legatário, condômino ou comunheiro pode representar
           mais de um voto, se cada um tiver mais de uma quota ideal. Pode incidir também
           a regra do art.  1.322 do CC, como veremos, pois se trata de imóvel indivisível.
              No caso, poderia ser adotado o instituto da adjudicação (adjudicatio) parare-
           solver o problema do minifúndio condominial; por esse instituto o juiz, nas ações
           de divisão do imóvel comum, atribuía a um dos consortes a propriedade de todo o
           prédio rural, cabendo aos demais uma indenização paga pelo beneficiado (lnst.,
           §§ 4º e 6º, Liv. IV, Tít. 17). Medida semelhante encontrava-se no direito português
           aplicado à colônia do Brasil na adjudicação de prédios encravados e contíguos (Dec.
           de 17-7 -1778). O art.  11, § 2º, do Decreto-lei n. 57, repetido no art. 8º, § 4º, da Lei
           n.  5.868, é um arremedo da velha adjudicação,  mas  não resolve o problema do
           minifúndio colonial. A solução está no art.  1.322 do CC.

           6. Efeitos da indivisibilidade do minifúndio (CC/16, art. 707;
             CC/02, art. 1.386)

              Toda a servidão é um desmembramento da propriedade, daí indagar-se se a
           proibição de desmembrar, referida no art. 8º da Lei n. 5.868, atinge a servidão rural
           real. A lei proíbe o desmembramento da propriedade comum, mas  não atinge a
           servidão legal ou convencional, embora seja ela também um desmembramento do
           domínio, porque a isso não se opõe aquele preceito legal e, além disso, a servidão
           recai sobre todo o prédio e confere uma vantagem parcial. A regra se aplica tanto
           no prédio dominante como ao serviente. Assim, se o imóvel rural vem a cair na
           hipótese do art. 65 do ET ou na do art. 8º da Lei n. 5.868, a servidão subsiste ínte-
           gra e perfeita,  podendo cada um dos  consortes  exercê-la como  se fora  o único


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