Page 226 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
5. Preferência concedida ao condômino. Art. 504 do CC.
Art. 65, § 3Q, do ET. Falta de interesse na exploração. Arts.
1.323 e 1.325 do CC
Não é uma venda forçada ou um direito real, mas uma preferência que a lei
concede àqueles que se interessam pela sua exploração. Como o objetivo legal é
sempre a produtividade, não é possível descurar-se disso deixando inculta uma
propriedade rural em condições de produzir, ferindo-se assim esse objetivo. Em-
bora cada um dos herdeiros ou legatários, por si, não possa desmembrar sua quota
ou parte ideal para venda a estranhos, a lei permite que o faça ao consorte ou con-
dômino, ratificando, assim, o direito conferido no art. 504 do CC, que tem conse-
quências mais objetivas do que a apontada no art. 65 do ET. A finalidade do art.
65, § 3º, é meramente creditícia e não altera em nada o direito decorrente da lei
civil conferido ao consorte em caso de venda a estranhos.
No caso de nenhum dos condôminos desejar explorar a propriedade rural indi-
visível na forma do art. 65, § 3º, quid juris? O ET, o Decreto-lei n. 57 e a Lei
n. 5.868 não deram a solução. Não precisavam dá-la porque ela já existia no pres-
suposto legal: daí a aplicação do art. 635 do CC, de modo que, "quando, por cir-
cunstâncias de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em comum,
resolverão os condôminos se a coisa (no caso, o imóvel rural) deve ser administra-
da, vendida ou alugada". "A maioria será calculada, pelo valor dos quinhões" (CC,
art. 1.325). Um herdeiro, legatário, condômino ou comunheiro pode representar
mais de um voto, se cada um tiver mais de uma quota ideal. Pode incidir também
a regra do art. 1.322 do CC, como veremos, pois se trata de imóvel indivisível.
No caso, poderia ser adotado o instituto da adjudicação (adjudicatio) parare-
solver o problema do minifúndio condominial; por esse instituto o juiz, nas ações
de divisão do imóvel comum, atribuía a um dos consortes a propriedade de todo o
prédio rural, cabendo aos demais uma indenização paga pelo beneficiado (lnst.,
§§ 4º e 6º, Liv. IV, Tít. 17). Medida semelhante encontrava-se no direito português
aplicado à colônia do Brasil na adjudicação de prédios encravados e contíguos (Dec.
de 17-7 -1778). O art. 11, § 2º, do Decreto-lei n. 57, repetido no art. 8º, § 4º, da Lei
n. 5.868, é um arremedo da velha adjudicação, mas não resolve o problema do
minifúndio colonial. A solução está no art. 1.322 do CC.
6. Efeitos da indivisibilidade do minifúndio (CC/16, art. 707;
CC/02, art. 1.386)
Toda a servidão é um desmembramento da propriedade, daí indagar-se se a
proibição de desmembrar, referida no art. 8º da Lei n. 5.868, atinge a servidão rural
real. A lei proíbe o desmembramento da propriedade comum, mas não atinge a
servidão legal ou convencional, embora seja ela também um desmembramento do
domínio, porque a isso não se opõe aquele preceito legal e, além disso, a servidão
recai sobre todo o prédio e confere uma vantagem parcial. A regra se aplica tanto
no prédio dominante como ao serviente. Assim, se o imóvel rural vem a cair na
hipótese do art. 65 do ET ou na do art. 8º da Lei n. 5.868, a servidão subsiste ínte-
gra e perfeita, podendo cada um dos consortes exercê-la como se fora o único
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