Page 227 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
proprietário. Do mesmo modo, se o prédio é serviente, o ônus que o grava atinge-o
em sua integridade, quer seja a servidão exercida por um ou vários proprietários ou
condôminos, embora o desmembramento que forma a servidão tenha por objeto ou
uma parcela do direito dominial de usar (jus utendi), como a servidão de trânsito,
ou uma parcela do direito de usufruir (jus fruendi), como a servidão de pasto, ou
uma parcela do direito de retirar produtos que não são frutos, como a servidão de
tirar água (cf. Lafayette, Direito, cit., p. 302-3).
"Se o prédio dominante é condomínio, titulares da servidão são todos os con-
dôminos (cf. CC, art. 707). Se o prédio dominante passa a herdeiros ou legatários
do dono, em benefício de todos é a servidão, sem caracterização de parte indivisa;
se é ao dono do prédio serviente que sucedem herdeiros ou legatários, a servidão
continua a gravar todo o prédio" ( cf. Pontes de Miranda, Tratado de direito priva-
do, cit., t. 18, p. 189). (CC/02, art. 1.386.)
7. História do minifúndio. Morgadios e o art. 65 do ET.
Estabilidade da farm1ia rurícola
As limitações impostas pelos arts. 65 da Lei n. 4.504 e 8º da Lei n. 5.868 são
um resíduo dos morgadios, cuja finalidade era evitar-se o desmembramento da
propriedade rural em prejuízo de sua exploração. No passado tivemos na manuten-
ção do casario a forma de não se permitir a pulverização da propriedade rural de
pequeno porte. O casario é o tipo da propriedade familiar definida pelo nosso ET
(art. 4º, li). Constitui-se de casa-habitação ou vivenda, ordinariamente espaçosa e
de sólida construção. Próximo à casa acham-se os terrenos, destinados às hortas,
chiqueiros, pequenos currais, formando uma só propriedade rústica, cuja extensão
oscila entre oito e quatorze hectares. Nalgumas províncias espanholas o casario é
o tipo único da propriedade agrícola. Isto também se pode observar no Estado do
Rio Grande do Sul, onde o minifúndio existe em grande escala com áreas inferiores
a dez hectares, impondo uma migração prejudicial à economia rio-grandense.
O casario é o imóvel rural que apenas satisfaz às necessidades econômicas do
caseiro e sua farm1ia. Caso dividido, não cobriria as exigências mínimas de uma fa-
ID11ia agrícola. Essa limitação se destina a manter a estabilidade da farm1ia rural na
colônia onde mora. Para tanto, instruíram-se as doações inter vivos, propter nuptias
na generalidade dos casos, que em pleno domínio faz de todos os seus bens o caseiro
proprietário ao filho "casado à casa", impondo-lhe determinadas condições, entre elas
a de indenizar em moeda corrente os irmãos (filhos do doador), conforme suas res-
pectivas legítimas (cf. Joaquim Dominguez y Barros, El derecho de los arrendatários
en las ventas de las fincas rústicas que cultivan, Rev. de Derecho Privado, 18:275).
Desta maneira, ao falecer o pai, não se divide o casario entre os demais herdeiros,
senão que se transmite íntegro ao filho casado, que de ordinário é o mais apto para
sua exploração. Outras vezes essa designação se faz por testamento. Nota-se a iden-
tidade de objetivos entre o casario e a propriedade familiar até mesmo na forma da
indenização aos demais herdeiros que concordarem com a cessão das parcelas ideais
que lhe cabem, sendo que o casario é uma condição imposta pelo doador ao donatá-
rio. A vontade do doador se converte em lei entre os herdeiros do fundo rústico doa-
do propter nuptias. Num e noutro caso, a propriedade rural se mantém íntegra.
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