Page 227 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         proprietário. Do mesmo modo, se o prédio é serviente, o ônus que o grava atinge-o
         em sua integridade, quer seja a servidão exercida por um ou vários proprietários ou
         condôminos, embora o desmembramento que forma a servidão tenha por objeto ou
         uma parcela do direito dominial de usar (jus utendi), como a servidão de trânsito,
         ou uma parcela do direito de usufruir (jus fruendi), como a servidão de pasto, ou
         uma parcela do direito de retirar produtos que não são frutos, como a servidão de
         tirar água (cf. Lafayette, Direito, cit., p. 302-3).
            "Se o prédio dominante é condomínio, titulares da servidão são todos os con-
         dôminos (cf. CC, art. 707). Se o prédio dominante passa a herdeiros ou legatários
         do dono, em benefício de todos é a servidão, sem caracterização de parte indivisa;
         se é ao dono do prédio serviente que sucedem herdeiros ou legatários, a servidão
         continua a gravar todo o prédio" ( cf. Pontes de Miranda, Tratado de direito priva-
         do, cit., t.  18, p.  189). (CC/02, art.  1.386.)

         7.  História do minifúndio. Morgadios e o art. 65 do ET.
            Estabilidade da farm1ia rurícola
            As limitações impostas pelos arts. 65 da Lei n. 4.504 e 8º da Lei n.  5.868 são
         um resíduo  dos  morgadios,  cuja finalidade  era evitar-se o  desmembramento da
         propriedade rural em prejuízo de sua exploração. No passado tivemos na manuten-
         ção do casario a forma de não se permitir a pulverização da propriedade rural de
         pequeno porte. O casario é o tipo da propriedade familiar definida pelo nosso ET
         (art. 4º, li). Constitui-se de casa-habitação ou vivenda, ordinariamente espaçosa e
         de sólida construção. Próximo à casa acham-se os terrenos, destinados às hortas,
         chiqueiros, pequenos currais, formando uma só propriedade rústica, cuja extensão
         oscila entre oito e quatorze hectares. Nalgumas províncias espanholas o casario é
         o tipo único da propriedade agrícola. Isto também se pode observar no Estado do
         Rio Grande do Sul, onde o minifúndio existe em grande escala com áreas inferiores
         a dez hectares, impondo uma migração prejudicial à economia rio-grandense.
            O casario é o imóvel rural que apenas satisfaz às necessidades econômicas do
         caseiro e sua farm1ia. Caso dividido, não cobriria as exigências mínimas de uma fa-
         ID11ia agrícola. Essa limitação se destina a manter a estabilidade da farm1ia rural na
         colônia onde mora. Para tanto, instruíram-se as doações inter vivos, propter nuptias
         na generalidade dos casos, que em pleno domínio faz de todos os seus bens o caseiro
         proprietário ao filho "casado à casa", impondo-lhe determinadas condições, entre elas
         a de indenizar em moeda corrente os irmãos (filhos do doador), conforme suas res-
         pectivas legítimas (cf. Joaquim Dominguez y Barros, El derecho de los arrendatários
         en las ventas de las fincas rústicas que cultivan, Rev.  de Derecho Privado, 18:275).
         Desta maneira, ao falecer o pai, não se divide o casario entre os demais herdeiros,
         senão que se transmite íntegro ao filho casado, que de ordinário é o mais apto para
         sua exploração. Outras vezes essa designação se faz por testamento. Nota-se a iden-
         tidade de objetivos entre o casario e a propriedade familiar até mesmo na forma da
         indenização aos demais herdeiros que concordarem com a cessão das parcelas ideais
         que lhe cabem, sendo que o casario é uma condição imposta pelo doador ao donatá-
         rio. A vontade do doador se converte em lei entre os herdeiros do fundo rústico doa-
         do propter nuptias. Num e noutro caso, a propriedade rural se mantém íntegra.


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